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TJMSP 18/09/2012 - Pág. 13 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 18/09/2012 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 13 de 16

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 5 · Edição 1129ª · São Paulo, terça-feira, 18 de setembro de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
OAB/SP 227547.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LIGIA PEREIRA BRAGA VIEIRA - OAB/SP 143578.
1969/2008 - (Número Único: 0003223-39.2008.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - ELTON DAMASCENO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (PM) – NOTA
DE CARTÓRIO: “Ficam Vossas Senhorias intimados a apresentarem os documentos que acompanham o
mandado de citação para fins do artigo 730 do CPC: cópias da Petição Inicial (da ação de conhecimento);
da Procuração para o advogado com poderes para receber e dar quitação; da r. Sentença; do v. Acórdão;
da certidão de Trânsito em Julgado; da Petição Inicial (da ação de execução); da memória de cálculos
apresentada pelo Exequente e do r. despacho de fls. 374 que determinou a citação da Ré.” SP, 17/09/2012
Advogado(s): Dr(s). MARCIA SILVA GUARNIERI - OAB/SP 137695, JOSE ROBERTO DE SOUZA OAB/SP 227547.
1969/2008 - (Número Único: 0003223-39.2008.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - ELTON DAMASCENO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (PM) Sentença de fls. 375: "Vistos. Intimadas as partes para requerimentos do que de direito, ante o trânsito em
julgado do r. Acórdão de fls. 339/344, o Autor requereu a execução (fls. 349/350), tendo sido deferido o
processamento nos termos do art. 632 do CPC (fls. 357). A Ré silenciou-se (fls. 358 verso). Citada a Ré
para reintegrar o exequente às fileiras da PMESP (fls. 359), a Ré informou o cumprimento da obrigação de
fazer (fls. 361/365). Ato contínuo o Exequente manifestou-se satisfeito com o cumprimento da obrigação de
fazer (fls. 367/368). É o relatório. Decido. Cumprida a obrigação de fazer, conforme documentos juntados às
fls. 361/365, (v., especialmente, Diário Oficial do Estado, Poder Executivo, Seção II, fls. 364) e tendo em
vista a manifestação do Exequente dando-se por satisfeito (fls. 367/368), nada mais resta do que JULGAR
EXTINTA a execução da obrigação de fazer, oriunda da ação proposta por ELTON DAMASCENO contra a
Fazenda Pública do Estado de São Paulo, com base no artigo 794, I, do CPC. Com o trânsito em julgado,
prossigam-se os autos quanto ao processamento da execução da obrigação de pagar os atrasados devidos
ao autor. P.R.I.C" SP, 10/09/2012 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito. NOTA DE
CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(a) Autor(a) goza(m) dos benefícios da justiça
Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). MARCIA SILVA GUARNIERI - OAB/SP 137695, JOSE ROBERTO DE SOUZA OAB/SP 227547.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LIGIA PEREIRA BRAGA VIEIRA - OAB/SP 143578.
2081/2008 - (Número Único: 0003335-8.2008.9.26.0020) - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL JULIO NETO BEZERRA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (PM) - Sentença de
fls. 112/113: "Vistos. Feito distribuído aos 27/03/2008, o Autor ajuizou Ação de Execução de Título Judicial
referente ao Processo nº 2010/08 e requereu a execução nos termos do art. 730 do CPC (fls. 02/04), bem
como a expedição de ofício ao Centro de Despesas de Pessoal da PMESP para a vinda das planilhas de
vencimentos do autor. Às fls. 07, determinei que o Exequente apresentasse os documentos necessários
para a formação dos autos e o aparelhamento do mandado citatório, cumprida a determinação foi Oficiado
ao Centro de Despesas de Pessoal, a fim de que apresentasse as informações solicitadas pelo Autor. A Ré
cumpriu a determinação apresentando as planilhas de vencimentos (fls. 33/38), postulando o Exequente
pela citação da Ré (fls. 44/45), conforme memória de cálculos apresentada às fls. 48 e deferido às fls. 49,
em razão do trânsito em julgado do v. Acórdão de fls. 207/212 dos autos 2010/08. Citada a Ré para recolher
o valor da verba RELATIVA AOS ATRASADOS DEVIDOS AO AUTOR (fls. 50), não o fez, opondo
Embargos à Execução (fls. 02/06 dos autos de Embargos). Ato contínuo os embargos foram recebidos, uma
vez verificada a hipótese do artigo 741, V, deferindo o efeito suspensivo à execução (art. 739-A, § 1º, CPC,
e determinado que o Exequente se manifestasse no prazo legal, fls. 49). O Exequente manifestou-se às fls.
50/63, sendo que às fls. 66, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, apresentou o valor que entende o
correto devido ao autor. Às fl. 69/74, foi prolatada a Sentença nos autos dos Embargos à Execução da
Obrigação de Pagar os atrasados devidos ao Autor, (anexando-se cálculos efetuados pela Diretoria Técnica
de Divisão de Contabilidade, Finanças e Orçamento desta Justiça Militar), julgando procedentes os
Embargos opostos pela Fazenda Pública do Estado São Paulo, com as ressalvas apontadas, prosseguindose a execução pelo valor determinado em Sentença. O Autor irresignado com a decisão apelou às fls.

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