TJMSP 18/09/2012 - Pág. 14 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 5 · Edição 1129ª · São Paulo, terça-feira, 18 de setembro de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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77/93. A apelação foi recebida no duplo efeito às fls. 98 e a Ré apresentou contrarrazões às fls. 99/105.
Autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça Militar às fls. 106 (verso). O v. Acórdão de fls. 124/129,
negou provimento ao apelo interposto pelo autor, mantendo a Sentença de 1º Grau, com Trânsito em
julgado da decisão às fls. 130, dos autos dos Embargos à Execução para pagar atrasados ao autor,
procedeu-se o apensamento dos Embargos à Execução aos autos principais (fls. 54 dos principais e 133
dos Embargos). Superada a lide por sentença nos embargos à execução para pagar atrasados ao autor,
revogou-se a suspensão da execução e foi determinado a expedição de ofício requisitório de precatório de
grande valor para a i. Procuradoria Geral do Estado (fls. 55), porém o Exequente renunciou aos valores
excedentes a 1135,2885 UFESPs (fls. 75/81 e 83). Às fls. 95, foi expedido ofício requisitório de pequeno
valor, tendo a Executada cumprido a obrigação (fls. 97/98). Ato contínuo intimou-se o Exequente para
manifestar-se, tendo postulado pela expedição de mandado de levantamento judicial (fls. 100/102), sendo
atendido, expediu-se o respectivo mandado (fls. 103 verso). Chegando aos autos informação do Banco do
Brasil, dando conta da efetivação do saque da verba de sucumbência (fls. 106/107). Em seguida intimou-se
o Autor para manifestar-se acerca do cumprimento da obrigação de pagar os atrasados devidos ao autor,
tendo se manifestado satisfeito com o cumprimento da obrigação, requereu a extinção da execução nos
termos do artigo 794, I do CPC. É o relatório. Decido. O Exequente solicitou a expedição de mandado de
levantamento judicial e após a efetivação do débito manifestou-se satisfeito quanto ao cumprimento da
execução da obrigação de pagar o valor relativo aos atrasados devidos ao autor, conforme se vê pelo
relatório acima. Diante disso, nada mais resta a não ser JULGAR EXTINTA a execução, oriunda da ação
proposta por JULIO NETO BEZERRA contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, com base no
artigo 794, I, do CPC. Com o trânsito em julgado, autos conclusos para ulteriores determinações, após as
comunicações e anotações de praxe." SP, 10/09/2012 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz
de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(a) Autor(a) goza(m) dos
benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). ELAINE VIEIRA DA MOTTA - OAB/SP 156609.
1118/2006 - (Número Único: 0003520-17.2006.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - ALTEMAR ANTONIO
PEREIRA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2jl) - NOTA DE CARTÓRIO: “Fica Vossa
Senhoria intimada de que as declarações de rendimento do Autor estão disponíveis para vista em cartório,
pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Fica intimada também de que, transcorrido “in albis” o prazo citado, ou
decorridos 30 (trinta) dias da vista em cartório, as declarações de rendimento serão destruídas, conforme o
disposto no item IV do despacho de fls. 257.” SP, 17/09/2012.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). TANIA ORMENI FRANCO - OAB/SP 113050.
1110/2006 - (Número Único: 0003512-40.2006.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - MAURICIO LUCIO SILVA
X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (LY) - Despacho de fls. 433: "I – Vistos.II – Ante o
silêncio dos litigantes (fls. 432 verso), arquivem-se os autos após as anotações de praxe.III – Intimem-se."
SP, 13/09/2012 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). NELSON VICENTE DA SILVA - OAB/SP 092710, LUCIMARA COMIN DA SILVA OAB/SP 142181.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). MARION SYLVIA DE LA ROCCA - OAB/SP 099284, MARISA MIDORI
ISHII - OAB/SP 170080.
20/2005 - (Número Único: 0002948-95.2005.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR JULIO NETO BEZERRA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. (LY) - NOTA DE
CARTÓRIO: Fica Vossa Senhoria intimada a apresentar os documentos que acompanham Ofício
Requisitório de Pequeno Valor: cópia da Petição Inicial (da ação de conhecimento); da Procuração para o
advogado com poderes para receber e dar quitação; da decisão no AIC n. 03/05 - fls. 45; da respectiva
certidão de trânsito em julgado - fls. 47; da r. Sentença; do substabelecimento de fls. 148; do v. Acórdão da
Apelação; do v. acórdão dos Embargos de Declaração n. 119/09; da decisão do Recurso
Extraordinário/Especial (fls. 215/216); do acórdão do Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário n.
238/2010 e sua respectiva certidão de trânsito em julgado; do acórdão do Agravo de Instrumento em
Recurso Especial n. 238/2010 e sua respectiva certidão de trânsito em julgado; da Petição Inicial (da ação