TJMSP 19/09/2012 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 5 · Edição 1130ª · São Paulo, quarta-feira, 19 de setembro de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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palavras do Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, “a ‘violação literal de lei’, exigida pelo art. 485, V, CPC,
há de ultrapassar o limite do razoável e beirar o extravagante, não alcançando essa expressão a
interpretação que se extraia entre mais de uma possível – STJ, AgRg na AR 1.854/SP”. O critério
hermenêutico adotado pela decisão rescindenda, com os fundamentos de fato e de direito de que se valeu,
não pode ser discutido, com os argumentos trazidos pelo autor, nessa estreita via da ação rescisória a título
de violação a literal dispositivo de lei, nos termos do art. 485, V, do CPC. 10.Por outra ótica, também não se
verifica, de plano, a hipótese da r. Sentença ter baseado-se em erros de fato, na hipótese autorizadora da
rescisória contida no art. 485, IX do CPC. Na verdade, a r. Sentença ora atacada, em estrita obediência ao
princípio da congruência, declarou improcedente a ação anulatória de ato administrativo proposta pelo ora
requerente. Saliente-se que a inicial da Ação Ordinária pugnou pela declaração de nulidade do
procedimento administrativo e seu consequente ato demissório, condenando a então ré à reintegração do
autor e à indenização de todos os vencimentos e de vantagens, à contar da data de sua demissão. No
decisum ora atacado, foi reconhecida a regularidade da instauração e da tramitação do Processo
Administrativo Disciplinar, a razoabilidade e a proporcionalidade entre a penalidade aplicada e a prova
produzida, a competência da Autoridade Administrativa para a edição do ato exclusório. Em síntese, MM
Juiz de Direito não se baseou nos fatos apontados pelo ora requerente como forma de decidir, mas sim
naquilo a que foi chamado à prestar sua jurisdição, apresentados na inicial da Ação Ordinária. Ademais, a
absolvição na Justiça Criminal Comum ainda não se encontra protegida pelo manto da coisa julgada, razão
pela qual não pode ser tomada como prova incontestável da ocorrência ou não dos fatos apontados. Por
fim, os fatos apontados nos itens 7.1.1 e 7.1.2 da presente inicial (os disparos efetuados pelo requerente
teriam vitimado o outro miliciano e a sua conduta teria facilitado a fuga de outros dois indivíduos)
certamente não serviram de base para a decisão ora atacada, eis que não cabia ao Poder Judiciário, na via
da Ação Anulatória de Ato Administrativo, apreciar a conduta do autor, senão a legalidade lato sensu do Ato
Administrativo. 11.Não se presta a ação proposta a reapreciar matéria de fato e/ou de direito já apreciada
no feito de origem sem que nada se acrescente a justificá-la. Afigura-se juridicamente impossível afrontar a
segurança jurídica imposta pela coisa julgada sem que haja nexo jurídico entre o pedido e a causa de pedir.
O rol do art. 485 é taxativo. Ensina o renomado professor Marcato que a ação rescisória “Não comporta
interpretação ampliativa ou analógica. Esse entendimento, tranqüilo em doutrina e jurisprudência, afina-se à
proteção constitucional da coisa julgada (CF, art. 5°, XXXVI)”. “Código de Processo Civil interpretado,
Antonio Carlos Marcato, 2. ed. São Paulo: Atlas, 2005. p. 1525). 12.Assim, ausentes os fundamentos
previstos no art. 485 do Código de Processo Civil, especialmente os previstos nos incisos V e IX, é inepta a
petição inicial, o que conduz a extinção do processo sem julgamento do mérito. 13.Este o cenário,
EXTINGO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do artigo 490, I, c.c. o art. 267, I e VI, e o
art. 295, I, e parágrafo único, III, todos do Código de Processo Civil. 14.Publique-se, Registre-se, Intime-se,
Cumpra-se e Arquive-se. São Paulo, 17 de setembro de 2012. (a) Clovis Santinon, Relator.
REPRESENTAÇÃO PARA PERDA DE GRADUAÇÃO nº 1138/12 – Nº Único: 0001638-70.2012.9.26.0000
(Ref. Apelação nº 6060/09 – Proc. de origem nº 47987/07 – 1ª Aud.)
Repte.: a Procuradoria de Justiça
Reptdo.: Jefferson Martins Ferreira Nascimento,ex-Sd PM RE 941939-0
Rel.: Clovis Santinon
Desp.: 1. Vistos. 2. O Representado, ex-Sd PM 941939-0 Jefferson Martins Ferreira Nascimento,
devidamente citado (fls. 82), deixou de manifestar-se nos presentes autos, sem motivo justificado, conforme
certidão supra. 3. Em face do exposto, decreto a sua REVELIA. 4. Oficie-se à Defensoria Pública do Estado
de São Paulo solicitando a indicação de defensor para atuar no presente feito e apresentar defesa. 5.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 17 de setembro de 2012. (a) Clovis Santinon,
Relator.
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 2249/10 – Nº Único: 0003525-34.2009.9.26.0020 (Proc de
Origem: Mandado de Segurança nº 2871/09 – 2ª Aud. Cível)
Apte.: Silvio Rogerio dos Santos, ex-Sd PM RE 934665-1
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735; WEVERSON FABREGA DOS SANTOS, OAB/SP
234.064; ALINE THAIS GOMES FERNANDES, OAB/SP 242.111 e outros
Apda.: a Fazenda Pública do Estado