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TJMSP 19/09/2012 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 19/09/2012 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 2 de 20

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 5 · Edição 1130ª · São Paulo, quarta-feira, 19 de setembro de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
Adv.: ARNALDO VIEIRA LIMA, OAB/SP 170.835
Embgdo.: o v. Acórdão de fls. 2142/2160
Desp.: São Paulo, 17 de setembro de 2012. 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Encaminhe-se ao E. Procurador de
Justiça. 4. Após, tornem conclusos, quando então decidirei sobre a admissibilidade. (a) ORLANDO
EDUARDO GERALDI, Juiz Presidente.
AÇÃO RESCISÓRIA nº 018/12 – Nº Único: 0003983-09.2012.9.26.0000 (Proc. de origem: Ação Ordinária nº
2921/09 – 2ª Aud. Civel)
Autor: Adilson Vitor de Souza, ex-Sd PM RE 980414-5
Adv.: MARCUS VINICIUS ROSA, OAB/SP 256.203
Ré: a Fazenda Pública do Estado
Rel.: Clovis Santinon
Desp.: 1.Vistos. 2.Junte-se. 3.O requerente interpôs a presente ação rescisória alegando que a inicial
preenche os requisitos do art. 485, V e IX do Código de Processo Civil. 4.Sustenta, em síntese, que o Juízo
de primeiro grau violou o disposto no art. 5º, I e art. 37, caput da Constituição Federal, ao reconhecer a
legalidade da punição imposta ao autor pelo exercício de atividade de segurança particular extracorporação
(LC 893/01, art. 13, p. u., nº 26) conferindo tratamento não isonômico em relação aos militares que
participam da Atividade Delegada (convênio entre a Polícia Militar do Estado e a Prefeitura Municipal de
São Paulo). Acrescenta que a r. Sentença merece ser rescindida, por ter sido fundada em erro de fato,
consubstanciado em disparo de arma de fogo efetuado na direção de outro miliciano, fato esse que teria
possibilitado a fuga de outros dois indivíduos que praticavam roubo naquele estabelecimento. 5.Requer a
concessão de antecipação de tutela inaudita altera parte, argumentando que a atividade extracorporação é
legítima, por analogia ao chamado “bico oficial”; que os disparos efetuados pelo requerente não deram
causa à morte do Sd PM; e que não há persecução penal aos dois indivíduos abordados pela vítima fatal. À
guisa de comprovação de dano irreparável ou de difícil reparação, menciona a natureza alimentar dos
vencimentos. Requer, por fim, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, apresentando declaração de
hipossuficiência. 6.Justiça Gratuita concedida, nos termos da Lei 1.060/50, e por consequência, afastada a
exigência do depósito referido no art. 488, II do CPC. 7.As hipóteses de cabimento da ação rescisória são
taxativas e devem ser comprovadas de plano, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo
sem julgamento do mérito. 8.Para que justifique o cabimento de ação rescisória a interpretação dada pelo
juiz a determinado dispositivo deve ser absurda e despropositada, o que não se afigura no caso em exame.
Nesse sentido: “Para que a ação rescisória fundada no art. 485, V, do CPC prospere, é necessário que a
interpretação dada pelo decisum rescindendo seja de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em
sua literalidade. Se, ao contrário, o acórdão rescindendo elege uma dentre as interpretações cabíveis, ainda
que não seja a melhor, a ação rescisória não merece vingar, sob pena de tornar-se recurso ordinário com
prazo de interposição de dois anos.” (RSTJ 93/416). 9.A presente Ação Rescisória não reúne condições de
prosseguir, por não preencher os requisitos legais. No que tange à violação literal de disposição de lei (art.
485, V, CPC), esta tem lugar onde a interpretação que se confere à lei é tão absurda que a lei, em lugar de
ser aplicada, é, como diz Orosimbo Nonato, trateada, vale dizer, desfigurada no seu sentido. O texto usa a
expressão ‘literal’, que se explica como direito escrito, direito este, porém, que pode ser revelado mediante
uma interpretação lógica, comparatística, teleológica, histórica, desde que ao redor da materialidade da lei.
Não é possível alegar ofensa a literal disposição de lei - e é este o entendimento do STF - sem que o direito
seja escrito, sem que haja uma referência à materialidade da norma que se diz violada porque mal
interpretada, absurdamente interpretada. Com a mesma orientação, o Prof. Vicente Grecco Filho: “A
violação de lei para ensejar a rescisão deve ser frontal e induvidosa. Se a lei comportava mais de uma
interpretação razoável não incide o dispositivo, se a sentença optou por uma delas. A ação rescisória não é
uma revisão da justiça da decisão” (in “Direito Processual Civil Brasileiro”, volume 2, Editora Saraiva, 19ª
ed., 2008, p. 447). Nesse sentido, a interpretação dada ao direito na r. Sentença se mostra fundamentada,
razoável e coerente, longe de absurda e descabida, hipóteses que autorizam a instauração da via
excepcional apta a relativizar a coisa julgada. O autor não logrou êxito em trazer aos autos, de plano,
demonstração de violação direta e expressa à literalidade das leis aplicadas no decisum do MM Juiz de
Direito. Em sua inicial, só aponta a violação através de exercícios interpretativos, que buscam mais trazer à
tona o debate acerca da justiça da decisão que efetivamente sobre a aplicação da lei. Ainda, é certo que a
divergência de interpretação do direito não pode ser confundida com violação a literal dispositivo de lei. Nas

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