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TJMSP 21/09/2012 - Pág. 12 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 21/09/2012 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 12 de 21

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 5 · Edição 1132ª · São Paulo, sexta-feira, 21 de setembro de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
Comandante Roberto de Jesus Moretti – docs. sem numeração). Terceiro: o acusado (ora impetrante) se
apoia, para eximir-se de (eventual) culpa (palavra esta a ser entendida em sentido ‘lato’), de uma
DECLARAÇÃO FEITA POR SUA ESPOSA, IRENE ALVES DE CARVALHO RODRIGUES DE
ALCÂNTARA, COM RECONHECIMENTO DE FIRMA EM CARTÓRIO (declaração datada de 20.04.2012,
doc. sem numeração). Sobredita prova, no entanto, não dá suporte para que o CD do acusado (ora
impetrante) seja trancado. Isso se afirma, pois, como cediço, referida prova deve ser vista com reservas,
haja vista que CÔNJUGE NÃO PRESTA COMPROMISSO DE DIZER A VERDADE. Ademais, não nos
parece crível (ao menos prodromicamente) a declaração firmada por Irene Alves de Carvalho Rodrigues de
Alcântara. A afirmação acima posta ocorre em virtude do que agora se motiva. A cônjuge do acusado (ora
impetrante) assim consignou em seu declaratório (citação apenas de trecho, doc. sem numeração): ‘(...).
Também quero declarar que quando este declarante, juntamente com seu marido, chegamos na junta JS-2,
no período da manhã, meu marido voltou para procurar sua funcional, no carro que estava no
estacionamento do HPM, pois não a encontrava, e não é feito atendimento sem que seja apresentado a
funcional; nesse ínterim, ESTE DECLARANTE DESDOBROU O ENVELOPE JÁ DESCRITO ACIMA,
RETIROU DE DENTRO OS DOCUMENTOS JÁ DESCRITOS ACIMA, E AO LER O QUE CONSTAVA NO
DOCUMENTO QUE PEDIA PERÍCIA PARA MEU MARIDO, QUE FOI ELABORADO PELA TEN JULIANA,
EFETUEI REPRODUÇÃO REPROGRÁFICA DO MESMO, E NOVAMENTE O COLOQUEI DE VOLTA NO
ENVELOPE DOBRANDO A PARTE DE CIMA DO ENVELOPE NOVAMENTE, E ENTREGANDO-O AO
MEU MARIDO QUANDO ELE VOLTOU; DESTACO QUE A CÓPIA FOI EXTRAÍDA NO PRÓPRIO HPM,
NO SETOR DE ATENDIMENTO A PACIENTE, JÁ QUE PEDI PARA UMA FUNCIONÁRIA EXTRAIR A
CÓPIA; declaro que isso levou aproximadamente vinte minutos e que disse ao meu marido que havia ido ao
banheiro, pois quando ele voltou com a funcional eu não estava ali, e apesar de haver banheiro na junta S2, disse-lhe que estava ocupado e fui procurar outro local, e então ele fez a entrega do envelope e se
procedeu como descrito acima, pelos membros da junta, declaro ainda que entreguei a cópia APENAS UMA
SEMANA APÓS O FATO, ao meu marido... (...). Ressalto que meu marido não relatou que foi minha pessoa
que procedeu como descrito acima quando foi interrogado; pelo que sei, porque não lhe foi indagado a
respeito quando lhe perguntaram se ele havia extraído alguma cópia, e ao ser negado, não o indagaram se
ele sabia quem o tinha feito, o que era algo normal de se perguntar quando alguém que está sendo
interrogado nega o fato, ou não é? Também quero declarar que acho que meu marido não diria que tinha
sido este declarante que havia praticado o acima relatado, e que ele não sabe que estou procedendo dessa
forma, pois com certeza acredito que me impediria. (...).’ Ora, realmente não nos parece crível que a esposa
do acusado (ora impetrante) tivesse extraído cópias do envelope lacrado sem que seu marido (PESSOA
DIRETAMENTE INTERESSADA) soubesse de referida extração. Parece-nos (ao menos primeiramente)
menos crível ainda que a esposa do acusado (ora impetrante) só tenha repassado as cópias que extraiu do
envelope lacrado UMA SEMANA DEPOIS A SEU MARIDO. Os motivos acima delineados, porém, sequer
chegam a ser os mais robustos para rechaçarem a credibilidade de tal declaração. Com efeito, o motivo
pujante a não revestir de credibilidade a declaração da esposa do ora impetrante (a qual, repise-se, não
presta compromisso de dizer a verdade) é o fato de que NEM MESMO O ACUSADO (SEU PRÓPRIO
CÔNJUGE) SUSTENTA TAL VERSÃO. E isso afirmo, pois, na representação formulada pelo acusado (ora
impetrante) contra a Ilma. Sra. 1º Ten PM Med Juliana, consta o seguinte trecho (doc. sem numeração):
‘Por ela (a médica) ter me fornecido um envelope fechado, o que estranhei mais ainda, EFETUEI LIGAÇÃO
PARA MEU ADVOGADO E APÓS RELATAR-LHE O QUE HAVIA OCORRIDO, ELE ORIENTOU-ME A
ABRIR O ENVELOPE E EXTRAIR CÓPIA REPROGRÁFICA...’. Como se vê, o próprio acusado (ora
impetrante) rechaça a declaração elaborada por sua esposa, pois, como ele (acusado) relata SEU
ADVOGADO ORIENTOU-O A ABRIR O ENVELOPE E EXTRAIR CÓPIA REPROGRÁFICA. PORTANTO,
SEGUNDO SUAS PRÓPRIAS PALAVRAS, FOI ELE (ACUSADO) QUEM VIOLOU O ENVELOPE (E
EXTRAIU CÓPIA) E NÃO SUA ESPOSA. Pois bem. Considerando todo o acima esposado, NÃO HÁ COMO
ALEGAR FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A INSTAURAÇÃO DO CONSELHO DE DISCIPLINA. Aliás,
muito ao contrário. REFERIDO FEITO DISCIPLINAR DEVE EFETIVAMENTE REALIZAR O SEU CURSO
(O SEU ‘ITER’), COM OBEDIÊNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL (‘LEX MATER’, ARTIGO 5º, INCISO
LIV), PARA, AO FINAL, CHEGAR A CONCLUSIVO NO SENTIDO DE TER HAVIDO OU NÃO A PRÁTICA
DA INFRAÇÃO DISCIPLINAR IMPUTADA AO ACUSADO (ORA IMPETRANTE). Esse é o entendimento
inicial deste Primeiro Grau Cível Castrense. Dessa forma, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR PERSEGUIDA,
por realmente não vislumbrar a presença, ‘in casu’, de fundamento relevante (artigo 7º, inciso III, da Lei nº

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