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TJMSP 21/09/2012 - Pág. 11 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 21/09/2012 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 11 de 21

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 5 · Edição 1132ª · São Paulo, sexta-feira, 21 de setembro de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
Portaria inaugural do CD é tão verdadeiro que o acusado (ora impetrante) pleiteia, na última lauda da
petição inicial deste “writ”, que seja realizado NOVO INTERROGATÓRIO. Ocorre que esta Primeira
Instância JÁ ESTÁ A TRATAR, NOS MANDADOS DE SEGURANÇA ANTERIORMENTE IMPETRADOS
(Nsº 4683/2012 E 4720/2012), DOS INCONFORMISMOS CONTIDOS NESTA AÇÃO DE Nº 4776/2012.
Com o fito de comprovar o alocado na paragrafação imediatamente acima transcrevo, primeiramente, o
seguinte trecho da decisão interlocutória elaborada por este magistrado no “mandamus” de nº 4683/2012:
“(...). Depois de devida leitura da peça atrial desta ‘actio’, diga-se que a tese principal nela contida navega
no sentido de que ‘NÃO HÁ JUSTA CAUSA para submeter o impetrante a responder o Conselho de
Disciplina’ (v. nona folha). Entrementes, vale mencionar, também, a anotação na requesta vestibular de que
‘SENDO INEPTA A PORTARIA E NÃO ESTANDO EM CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE,
IMPEDE QUE OCORRA ATÉ O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA’ (v. décima folha). Razão, contudo
(e ao menos em uma visão primeira deste juízo) não assiste ao acusado (ora impetrante). Demonstro o
asseverado no item acima miudamente. Primeiro: A ACUSAÇÃO FÁTICA constante na peça-gênese do CD
(como se sabe, o acusado se defende dos fatos e não da tipificação transgressional imposta) é: a)
PLENAMENTE INTELIGÍVEL, NÃO RESTANDO QUALQUER DIFICULDADE PARA O EXERCÍCIO DO
MISTER DEFENSIVO; b) ALÉM DISSO, TRAZ FÁTICO NOTADAMENTE PASSÍVEL DE SER APRECIADO
POR MEIO DE PROCESSO REGULAR (‘IN CASU’, CONSELHO DE DISCIPLINA, V. ARTIGO 71, INCISO
II, E ARTIGO 76, ‘CAPUT’, AMBOS DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 893/2001, REGULAMENTO
DISCIPLINAR DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO – RDPMESP) e, c) VALENDO,
ACRESCER, AINDA, QUE É SUPEDANEADA, ATÉ MESMO, POR PROCEDIMENTO INQUISITIVO
INSTAURADO NA SEARA PENAL, CUJO FITO É VERIFICAR A PRÁTICA DE EVENTUAL CRIME
MILITAR POR PARTE DO ORA IMPETRANTE (INQUÉRITO POLICIAL MILITAR - IPM - Nº CPAM436/15/11). No esteio das fundamentações acima formuladas, interessante se faz citar, neste instante, o
seguinte trecho da Portaria inaugural do CD (doc. sem numeração): ‘(...). Conforme consta do Inquérito
Policial Militar nº CPAM4-36/15/11, em 12 de Julho de 2010, o Subten PM Alcântara, ao ser atendido na
Unidade Integrada de Saúde (UIS) do CPA/M-4 pela 1º Ten PM Med PM 127604-2 Juliana Gonçalves Dário,
recebeu da referida Oficial um envelope lacrado contendo seu prontuário médico a fim de que fosse
entregue na Junta de Saúde 2 (JS-2) do Hospital da Polícia Militar a fim de ser submetido a exame pericial,
porém, o graduado violou a documentação, produziu cópias reprográficas de alguns daqueles documentos
e os enviou à Delegacia Regional Leste do Conselho Regional de Medicina (CREMESP) em anexo a uma
representação em desfavor da 1º Ten Med PM Gonçalves (fls. 02-03 e 189). Os fatos tiveram origem
quando o Sub Ten PM Alcântara solicitou atendimento na UIS do CPA/M-4 a fim de regularizar sua situação
médico-funcional no que diz respeito à validação de diversas restrições indicadas pelo Dr. Edson Henry
Takei, médico de clínica particular, ocasião em que a Oficial Médica verificou que aquele médico havia
inserido no atestado médico diversas siglas de restrições utilizadas no âmbito da Polícia Militar, o que gerou
dúvida por se tratar de um atestado médico civil, além de que tal atestado não previa qualquer melhora em
um ano, motivo pelo qual a 1º Ten Med PM Gonçalves resolveu encaminhá-lo à JS-2 do Hospital da Polícia
Militar (HPM), entregando-o um envelope lacrado a fim de que fosse levado àquele órgão (fls. 226-230 e
232). No entanto, o Subten PM Alcântara violou o envelope e produziu cópias reprográficas de alguns
daqueles documentos e os enviou à Delegacia Regional Leste do Conselho Regional de Medicina em anexo
a uma representação em desfavor da 1º Ten PM Med PM Gonçalves, datada de 04 de agosto de 2010, que
resultou na instauração da Sindicância nº 114.809/2010 pela Delegacia Regional Leste do CREMESP em
seu desfavor sob as alegações de que não foi por ela atendido na sobredita data, tendo sido somente
entregue pela Oficial Médica um envelope lacrado e sendo orientado a ir à junta médica do HPM, sendo
desconsiderado naquela ocasião (fls. 178-180). Em face das condutas acima expostas, nas conformidades
de datas, horas, locais e condições descritas, ACUSO o Subten PM 854572-3 ANTÔNIO CARLOS
RODRIGUES DE ALCÂNTARA, de ter, em tese, praticado transgressões disciplinares de natureza grave
caracterizadas como desonrosas e ofensivas ao decoro profissional, infringindo, assim, o número 2 do § 1º
do artigo 12, combinado com os números 1 e 3 do § 2º do mesmo artigo 12, tudo do RDPM.’ Como se
apercebe, A ATRIBUIÇÃO FÁTICA NÃO POSSUI EIVA A INQUINAR DE NULIDADE A PORTARIA
INAUGURAL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. Segundo: as próprias autoridades administrativas que
cuidaram do IPM acima referido posicionaram-se, motivadamente, pela caracterização de eventuais crime
militar e transgressão disciplinar por parte do ora impetrante (v. Relatório Aditivo, de autoria do Ilmo. Sr. Ten
PM Encarregado Rogério Dias Bastos e Solução Aditiva homologatória, de punho do Ilmo. Sr. Cel PM

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