TJMSP 21/09/2012 - Pág. 14 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 5 · Edição 1132ª · São Paulo, sexta-feira, 21 de setembro de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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IALAMOV - OAB/SP 132249, ALEXANDRE COSTA MILLAN - OAB/SP 139765, ANGELO ANDRADE
DEPIZOL - OAB/SP 185163.
4778/2012 - (Número Único: 0004521-27.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - PAULO JOSE DOS REIS LEONEL X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(MF) - Despacho de fls. fls.: "1. Vistos. 2. Trata-se de ação ordinária proposta pelo miliciano em epígrafe,
pleiteando a suspensão de dois processos regulares a que responde perante a Administração Militar e,
ainda, a submissão a novo exame pericial, a fim de averiguar sua imputabilidade. Pleiteou, ainda, a
antecipação da tutela. 3. Um dos procedimentos disciplinares em questão, foi instaurado para apurar fato
definido como concussão e que teria sido praticado pelo aqui autor. O outro feito disciplinar trata de
averiguar abandono do local de serviço. 4. Alegou o autor, em síntese, imparcialidade e ilegalidades na
condução do laudo médico que concluiu pela imputabilidade do acusado – aqui autor - naqueles processos
administrativos de cunho demissório. 5. É O NECESSÁRIO. PASSO A DECIDIR 6. Inicialmente, esclareçase que a hipótese aqui aventada não é de “antecipação de tutela”, eis que a peticionária requer neste
pedido incidental a “a suspensão do feito” e o objeto desta ação é a “realização de novo exame pericial”.
Nesse compasso, verifica-se que “suspensão do curso do processo disciplinar” não tem natureza
antecipatória, mas sim cautelar. Entretanto, haja vista o princípio da fungibilidade, inserto no art. 273, § 7º
do CPC, converto a medida. 7. No exercício de uma cognição sumária e não exauriente, ainda sem ouvir a
parte adversa, verifico que os requisitos do “fumus boni iuris” e do periculum in mora, indispensáveis para a
concessão da medida liminar, fazem-se presentes. 8. No que toca ao “fumus boni iuris”, da leitura do laudo
médico – muito bem elaborado diga-se de passagem -, em que pese a precisão técnica e detalhada, não
verifico que os documentos produzidos pelo médico particular do aqui autor tenham sido considerados, quer
para acolhê-los, quer para refutá-los. 9. Quanto ao “periculum in mora”, corre-se o risco de o acusado –
caso seja deferido o pedido – ser processado e, posteriormente, verificar-se que era inimputável, o que
prejudicaria todos os atos praticados pela Administração no curso daquele feito. 10. EM FACE DO
EXPOSTO, DECIDO: - deferir o pedido liminar para determinar a suspensão dos Conselhos de Disciplina de
portarias nº 15BPMI-002/007/11 e 15BPMI-003/007/11; - deferir a gratuidade processual; - oficie-se a OPM;
- intime-se o autor; - cite-se a Fazenda Pública." SP, 20/09/2012 (a) Dr. MARCOS FERNANDO
THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). Roberto Funez Gimenes - OAB/SP 255.354.
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
4459/2012 - (Número Único: 0001085-60.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- ADAO MARCELO CLEMENTE FILHO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (jb) - Tópico
final da sentença de fls. 279/299: "Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO
FORMULADO PELO AUTOR ADÃO MARCELO CLEMENTE FILHO, PM RE 910689-8, EM FACE DA
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Por tal fato, SOLVO O PROCESSO COM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO (Código de Processo Civil, artigo 269, inciso I). Em virtude do ônus da
sucumbência o autor arcará com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, que
arbitro, moderadamente e por equidade, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com supedâneo no artigo 20, § 4º,
do Código de Processo Civil, acrescido de correção monetária a partir da propositura da ação. Por ser
beneficiário da Justiça Gratuita (fls. 27/35) fica o autor isento de sobredito pagamento. Porém, referido valor
poderá ser cobrado se, dentro do prazo de 05 (cinco) anos, restar comprovado não mais existir o estado de
miserabilidade (Lei nº 1060/50, artigo 11, § 2º), obedecendo-se, na cobrança, os artigos 12 e 13 da lei ora
citada. Publique-se. Registre-se. Comunique-se. Intime-se." SP, 17/09/12 (a) Dr. DALTON ABRANCHES
SAFI - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(a) Autor(a)
goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). RONIVAL RODRIGUES DA SILVA COSTA - OAB/SP 276996.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). EDUARDO MARCIO MITSUI - OAB/SP 077535.
4722/2012 - (Número Único: 0003677-77.2012.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - MARIO LUCIO DEFTEREOS X COMANDANTE GERAL DA PMESP (jb) - Tópico final da
sentença de fls. 211/216: "ISTO POSTO, por estes fundamentos e o que mais dos autos consta, JULGO