TJMSP 21/09/2012 - Pág. 7 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 5 · Edição 1132ª · São Paulo, sexta-feira, 21 de setembro de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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Apda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: Marisa Midori Ishii, OABSP 170080 Proc. Estado
"ACORDAM os Juízes da E. Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de
votos, em negar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam
fazendo parte do acórdão.”
APELACAO Nº 2584/2011 – Nº Único: 0005416-56.2010.9.26.0020 (Ação Ordinária nº 3753/10 – 2ª Aud.
Cível)
Rel.: PAULO A. CASSEB
Rev.: FERNANDO PEREIRA
Obj.: Nulidade de ato administrativo c.c. reintegração e indenização por danos morais
Apte.: José Paulo de Lima, ex-Sd 1.C PM RE 854644-4
Advs: Jeferson Camillo de Oliveira, OABSP 102678; Márcio Camilo de Oliveira Júnior, OABSP 217992;
Cristiano Roberto Terra Guimarães, OABSP 225640 e outros
Apda: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: Hilda Sabino Siemons, OABSP 101107 Proc. Estado
"ACORDAM os Juízes da E. Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de
votos, em negar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam
fazendo parte do acórdão.”
1ª AUDITORIA
PORTARIA nº 002/12
O Dr. RONALDO JOÃO ROTH, MM. Juiz de Direito da Primeira Auditoria da Justiça Militar, no
desempenho das atribuições.
CONSIDERANDO que chegou a seu conhecimento, por meio da informação anexa,
prestada pela Escrivania desta Primeira Auditoria da Justiça Militar, que os autos do Processo nº 57.422/10
não foram localizados e, após várias buscas e levantamentos realizados pelos serventuários, não se logrou
êxito em determinar o seu paradeiro e, provavelmente, foram extraviados,
DETERMINA
conforme o disposto nos artigos 481 e seguintes do Código de Processo Penal Militar sejam os presentes
autos
RESTAURADOS
para o que deverá a Sra. Coordenadora providenciar as seguintes diligências:
1) Oficiar à Unidade por onde tramitou o respectivo Inquérito Policial Militar, determinando a vinda de
xerocópias autênticas de tudo o que por ali houver, encarecendo urgência;
2) Intimar o respectivo defensor para que apresente, se tiver, xerocópia do mencionado auto;
3) Igualmente, quanto aos ilustres membros do Ministério Público, que oficiaram perante esta Auditoria;
4) Certificar a Serventia, ainda, conforme anotações no CFE e sua lembrança, juntando-se todos os
documentos existentes em cartório referentes aos autos, abrindo-se vista às Partes em seguida;
5) Cumpridas as diligências, venham os autos conclusos para designação de audiência, visando formalizar
a restauração dos autos.
Dada e passada na Sede da Primeira Auditoria da Justiça Militar do Estado de São Paulo, aos 19
dias do mês de setembro de 2012.