TJMSP 21/09/2012 - Pág. 9 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 5 · Edição 1132ª · São Paulo, sexta-feira, 21 de setembro de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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Acusados: SD PM AGNALDO ALVES DA SILVA e Sd PM EDERSON CLÁUDIO DIAS DOS SANTOS
Advogado: Dr(a). ELTON JOHN DE CASTRO PASSOS OAB/SP 280720 e Dra. SYLVIA HELENA ONO,
OAB/SP nº 119.439.
Assunto: Ficam Vossas Senhorias CIENTES do r. despacho de fl. 258, o qual determinou o arquivamento
dos autos, ante o Trânsito em Julgado, aos 20/08/2012, da Sentença absolutória de fls. 225/254.
Processo nº 59503/2010 - 1ª Aud. - SRA/GT - (Número Único: 0006784-33.2010.9.26.0010)
Acusado: SD 1.C LUIS GUSTAVO MARCHIORI
Advogados: Dr(a). RONDINELI DE OLIVEIRA DORTA OAB/SP 245253 e Dr(a). PAULO FRANCISCO
TEIXEIRA BERTAZINE OAB/SP 249588
Assunto: Ficam Vossas Senhorias CIENTES do r. despacho de fl. 194, o qual determinou o arquivamento
dos autos, ante o Trânsito em Julgado, aos 10/09/2012, da Sentença absolutória de fls. 180/190.
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 1
4642/2012 - (Número Único: 0002562-21.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - MARCOS XAVIER DE AMORIM X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(EC) - Tópico final da sentença de fls. 92/100: "...Diante de todo o exposto e do que mais consta dos autos,
JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de Conhecimento que se processa pelo Rito Ordinário.
Consequentemente, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 269,
inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência arcará o autor com as custas, despesas
processuais e honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por equidade, em R$ 500,00
(quinhentos reais), nos termos do art. 20, §4º do CPC, acrescido de correção monetária a partir da
propositura da ação. Por ser beneficiário da Justiça Gratuita, deve o autor ser considerado isento deste
pagamento. No entanto tal valor poderá ser cobrado se, dentro do prazo de 05 (cinco) anos restar
comprovado não mais existir o estado de miserabilidade (art. 11, §2º da Lei nº 1.060/50), atendendo-se, na
cobrança, o disposto nos arts. 12 e 13 do mesmo diploma legal. P.R.I.C." SP, 17/09/2012 (a) Dr. LAURO
RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez
que o(s) Requerente(s) goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). LINDOMAR MENDONCA DOS SANTOS - OAB/SP 292801.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). MARISA MIDORI ISHII - OAB/SP 170080.
4720/2012 - (Número Único: 0003621-44.2012.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE ALCANTARA X PRESIDENTE DO CD N. CPC059/61/12 (EC) - Despacho de fls. 97: "I. Vistos. II. O agravo de instrumento que ora se apresenta (fls.
75/95) diz respeito à decisão interlocutória prolatada às fls. 61/65, na qual indeferi o pedido de liminar
requerido pelo impetrante, sendo que, nesta oportunidade, mantenho a posição lá anotada. III. Aguarde-se,
por 10 (dez) dias, eventual requisição de informações do Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado de
São Paulo. IV. Autos conclusos a este magistrado com o eventual requisitório ou com a fluência do prazo
citado no item imediatamente acima. V. Intimem-se." SP, 20/09/12 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). WALTER CORDOVANI - OAB/SP 031874, NORIVAL MILLAN JACOB - OAB/SP
043392, MARTA CRISTINA NOEL RIBEIRO IALAMOV - OAB/SP 132249, ALEXANDRE COSTA MILLAN OAB/SP 139765.
4776/2012 - (Número Único: 0004454-62.2012.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE ALCANTARA X COMANDANTE DO CPC (EC) Sentença de fls.: "Vistos. Cuida a espécie de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado
por ANTÔNIO CARLOS RODRIGUES DE ALCÂNTARA, PM RE 854572-3, contra ato prolatado Ilmo. Sr.
Comandante do Comando de Policiamento da Capital. I. RELATÓRIO (ESCORÇO HISTÓRICO) O feito
(ainda não autuado) aportou em meu gabinete na noite de ontem (terça-feira, 18.09.2012), o qual foi trazido
pela digna Coordenadoria. O móvel da presente “actio” é o Conselho de Disciplina (CD) nº CPC-059/61/12,
feito administrativo este a que responde o ora impetrante (v. Portaria inaugural, datada de 11.06.2012, sem
numeração de doc.). A petição inicial deste “writ” é composta de 12 (doze) laudas, sendo que nela constam