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TJMSP 21/09/2012 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 21/09/2012 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 10 de 21

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 5 · Edição 1132ª · São Paulo, sexta-feira, 21 de setembro de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
os seguintes pedidos: a) “... requer a concessão de liminar, com a expedição da competente ordem para
fins de que seja determinado à autoridade apontada como coatora a imediata suspensão da instrução do
Conselho de Disciplina de Portaria nº CPC-059/61/12, face ato ilegal que sua continuidade acarreta” e, b)
“seja, ao final, confirmada a medida liminar, se deferida, sendo determinado à autoridade coatora que
promova a juntada da documentação que não poderia o impetrante ter tido acesso e/ou conhecimento,
conforme citado pelo impetrado, bem como seja determinada a realização de novo interrogatório do
impetrante no Conselho de Disciplina, isso, após a juntada dos documentos requeridos; seja ainda
determinado a autoridade coatora que demonstre onde se encontra, na acusação, inserido que a imputação
é derivada do fato do acusado ter tomado conhecimento de documentação que estava no envelope, para
que possa prover a respectiva defesa.” Anoto que ao chegar em meu gabinete o remédio constitucional,
recordei-me que já havia tratado, RECENTEMENTE, sobre o respectivo Conselho de Disciplina em duas
ações outras. Por tal fato, determinei ao diligente Cartório desta Segunda Auditoria (Divisão Cível) que
efetuasse pesquisa e me enviasse os dois outros processos, o que efetivamente veio a ocorrer. Sendo
assim, ENCONTRO-ME, NESTE INSTANTE, COM TRÊS MANDADOS DE SEGURANÇA, quais sejam: a)
este (de nº 4.776/2012, ainda não autuado); b) feito de nº 4.683/2012 e, c) processo de nº 4.720/2012. E
após cotejar as três ações, consigno que o caso comporta, DE FORMA SOBEJA, a confecção de sentença
desde já (“incontinenti”). É o relatório do necessário. Passo, agora, aos motivos solucionadores da matéria.
II. FUNDAMENTAÇÃO Como se viu na historicidade desta sentença este é o TERCEIRO mandado de
segurança impetrado pelo ora impetrante (respeitante ao mesmo CD) e isto em APENAS DOIS MESES E
MEIO (obs.: feitos nºs 4683/2012, 4720/2012 e o presente, de nº 4776/2012, protocolizados,
respectivamente, aos 02.07.2012, 02.08.2012 e 18.09.2012). É certo que o jurisdicionado pode manejar
quantas ações entender devidas no que respeita ao mesmo processo administrativo. Porém, no caso
concreto, não paira a menor dúvida no espírito deste magistrado de que esta TERCEIRA “ACTIO” NÃO
INOVA, NÃO TRAZ FATO OU ATO SUPERVENIENTE QUANTO ÀS OUTRAS DUAS MANDAMENTAIS
QUE JÁ SE ACHAM EM CURSO. Com todo o respeito, ESTA AÇÃO PROCURA DEMONSTRAR “NOVA
ROUPAGEM”, MAS TRAZ, EFETIVAMENTE, “MAIS DO MESMO”. O que se quer dizer, juridicamente
falando, é que O “INSTITUTO” DA LITISPENDÊNCIA ACHA-SE PATENTE NA HIPÓTESE EM APREÇO.
Demonstro, detidamente (de forma aprofundada), tudo no respeito ao artigo 93, inciso IX, do Texto Magno.
Vejamos. Em verdade, o acusado (ora impetrante) persegue nesta mandamental, UMA VEZ MAIS,
ATACAR A PORTARIA INAUGURAL DO CD, TAMBÉM SE IRRESGINANDO, NOVAMENTE, QUANTO A
QUESTÃO DO ENVELOPE. No comprobatório do acima asseverado, menciono os seguintes trechos da
requesta vestibular: a) “... É IMPOSSÍVEL O EXERCÍCIO DA DEFESA QUANDO NÃO SE DELIMITA O
FATO...” (terceira lauda); b) “... FACE À AUSÊNCIA DE CONJUNTO PROBATÓRIO CONSTANTE NA
ACUSAÇÃO PRIMÁRIA, ISTO É, VIOLAÇÃO DO ENVELOPE LACRADO” (quarta lauda); c) “... então, onde
está nos autos tal documentação que não poderia o acusado ter conhecimento? Sendo assim, A
ARGUIÇÃO LANÇADA, PELO IMPETRADO, NÃO PODE PROSPERAR, ante as normas do direito até
porque em que pese o acusado se defenda dos fatos esses fatos devem ter, devidamente, o(s)
correspondente(s) artículo(s) na norma disciplinadora disciplinar...” (quinta lauda); d) “... ter acesso ou
conhecimento de documentação que tem como destinatário e/ou interessado o impetrante NÃO É E NÃO
PODE SER CONSIDERADO COMO CRIME OU CONDUTA TRANSGRESSIONAL, e caso não seja juntada
tal documentação e ainda nomeá-las, ocorre cerceamento de defesa, cabendo explicação por parte da
autoridade coatora onde se encontra na acusação a menção: ‘... ter tido conhecimento da documentação do
envelope’ e o respectivo conjunto probatório juntado aos autos, SEM O QUAL TORNA INEPTO O LIBELO
ACUSATÓRIO...” (sexta lauda) e, e) “... COMO SE DEFENDER DOS FATOS SE OS FATOS NÃO ESTÃO
VISÍVEIS À DEFESA, ou seja, a prova que alega a acusação existir em desfavor do impetrante” (sétima
lauda) (salientei). Como facilmente se vê, o acusado (ora impetrante) não apresenta, neste remédio heroico,
novel “causa petendi”. A decisão administrativa que ele procura atacar nestes autos (prolatada pelo Ilmo. Sr.
Presidente do CD – v. Boletim Geral PM 171, de 10.09.2012, doc. sem numeração) TRATA, NA
REALIDADE E DIANTE DE MAIS UM “PETITUM” REALIZADO PELO SEU DEFENSOR DATIVO, SOBRE A
ACUSAÇÃO FÁTICA (repita-se: SOBRE A ACUSAÇÃO FÁTICA), SOBRE A PORTARIA INAUGURAL DO
FEITO DISCIPLINAR. TANTO É VERDADE QUE A PETIÇÃO DO DEFENSOR DATIVO, A QUAL FOI
INDEFERIDA E GEROU ESTA “ACTIO” (datada de 20.08.2012, sem numeração de doc.) possui o seguinte
OBJETO, tal como exatamente se encontra escrito em tal “petitum”: “OBJETO: PEDIDO DE JUNTADA DE
DOCUMENTOS E ESCLARECIMENTO QUANTO A ACUSAÇÃO.” O ataque, UMA VEZ MAIS, quanto a

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