TJMSP 24/09/2012 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 5 · Edição 1133ª · São Paulo, segunda-feira, 24 de setembro de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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Organização Policial Militar ou a qualquer ato ou serviço de que deva participar ou a que deva assistir –
Leve). No entanto o despacho saneador alterou a tipificação para o item 75, do parágrafo único, do art. 13
do RDPM (faltar ao expediente ou ao serviço para o qual esteja nominalmente escalado – Grave). Entende
o impetrante que tal alteração foi indevida, causando prejuízo em sua defesa. VII – Não assiste razão ao
impetrante. Pelo que se nota dos autos o saneamento respeitou todos os direitos constitucionais do autor.
Observe-se no despacho combatido que a Administração afirmou que “por respeito à ampla defesa e
contraditório saneio a tipificação do termo acusatório referenciado, devolvendo o prazo para que o acusado
apresente nova Defesa Final”. Com tal medida cautelar a Administração evitou uma decisão açodada e
permitiu que o impetrante se defendesse da nova capitulação, embora os fatos propriamente ditos
permanecessem inalterados. VIII – Alega também o impetrante que as supostas faltas cometidas não
decorrem de sua atividade principal, para o qual foi concursado, mas sim de uma atividade paralela tida
como função delegada, “albergada por uma mera Diretriz, que assegura a execução de tarefas e serviços a
serem realizados por policiais militares em suas horas de folga e de repouso regulamentar, de cunho
eminentemente voluntário, sem qualquer obrigação ou dever legal para tanto (...)”. IX – Não compartilho da
linha de raciocínio do impetrante. Inicialmente porque como ele mesmo ponderou, trata-se de um serviço
voluntário. Ele quis realizá-lo de forma espontânea. Não pode simplesmente faltar a este serviço sob a
alegação de que como o serviço é voluntário, não há qualquer obrigação ou dever legal. Ao contrário. Se o
próprio interessado se inscreveu para tal serviço, há, sim, obrigação e dever legal. Além do mais a própria
diretriz citada pelo impetrante (Diretriz nºPM3-003/02/10) é taxativa: X – “6.4.11. (...) a escala de serviço
passará a ser obrigatória para o policial militar, sujeitando-o às sanções administrativas, disciplinares e
penais militares que seu descumprimento, total ou parcial, implicar”; XI – Acrescente-se que o serviço a que
o interessado faltou, deveria estar fardado e armado, exercendo policiamento pela Rua do Oriente, portanto,
atividade-fim. Além disso, como bem ficou consignado na motivação da decisão “a escala dos policiais
militares selecionados fica disponibilizada no sistema intranet, possibilitando a consulta, tanto do miliciano
escalado quanto do P/1 de sua unidade, o que não exime a responsabilidade do PM escalado de consultar
a escala”. XII – Desta forma, é de se indeferir o pedido liminar. XIII – Comunique-se, via fax, a Autoridade
Impetrada do inteiro teor desta decisão. XIV – De outra forma, uma vez preenchido os requisitos legais,
defiro o pedido de gratuidade processual nos termos das Leis nºs 1060/50 e 7115/83. Anote-se. XV – Deve
o autor, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar uma cópia da petição inicial e de todos os documentos que a
acompanha para a instrução do ofício requisitório das informações da autoridade impetrada conforme
preceitua o art. 7º, inciso I da Lei nº 12.016/09. XVI – Cumprido o item XV, expeça-se mandado de
intimação à Procuradoria Geral do Estado, com cópia da petição inicial, dando ciência desta decisão, para
que, querendo, ingresse no feito. Expeça-se, também, o ofício requisitando as informações da autoridade
dita coatora. Após, abra-se vista ao Ministério Público. XVII – Intime-se" SP, 21/09/2012 (a) Dr. LAURO
RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogados: DJALMA DUTRA DE ALMEIDA OABSP 111834 E NELSON BARRETO OABSP 138769
2ª AUDITORIA - SEÇÃO DE EXECUÇÕES CÍVEIS
3587/2010 - (Número Único: 0004844-5.2006.9.26.0000) - AÇÃO ORDINÁRIA - JOAO ROBERTO COCA X
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO (PM) - Despacho de fls. 721: "I – Vistos. II – Pela publicação de fl. 712
(verso), verifica-se que a d. Coordenadoria fez publicar Nota de Cartório orientando o i. Causídico quanto às
peças necessárias para o aparelhamento de ofício requisitório. III – Pela certidão acima verifica-se que
houve apresentação de excesso de cópias. IV – Intime-se o i. Causídico para a retirada das reproduções
excedentes, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inutilização." SP, 13/09/2012 (a) Dr. DALTON
ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735.
4232/2011 - (Número Único: 0005326-14.2011.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - ABIMAEL ANTONIO RIBEIRO DA SILVA X COMANDANTE GERAL DA PMESP (LY) Despacho de fls. 150: "I – Vistos.II – Ante o trânsito em julgado na presente Demanda, conforme certidão às
fls. 147, intimem-se as partes para requererem o que for de direito, no prazo de 30 (trinta) dias." SP,
17/09/2012 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). MARIA LUISA ALVES DOMINGUES - OAB/SP 105517.