TJMSP 24/09/2012 - Pág. 9 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 5 · Edição 1133ª · São Paulo, segunda-feira, 24 de setembro de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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PAGAMENTO OU DO DEPÓSITO DAS CUSTAS E DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO.” Deve a digna
Coordenadoria oficiar ao Cartório Distribuidor desta Justiça Especializada para que proceda, nos
assentamentos devidos, a anotação de tal norma. Custas “ex lege”. Expeça-se ofício à Administração
Militar, com cópia desta sentença. Publique-se. Registre-se. Comunique-se. Intime-se, inclusive o Estado de
São Paulo." SP, 11/09/2012 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto. NOTA DE
CARTÓRIO: No caso de eventual Recurso, deverão ser recolhidas a título de preparo as custas no valor de
R$ 683,98, nos termos da Lei nº 11.608/03.
Advogado(s): Dr(s). VALMIR AUGUSTO GALINDO - OAB/SP 127126, LICINIO CELESTINO FERREIRA OAB/SP 141223, CESAR OCTAVIO BRUM - OAB/SP 161552, WALDEMARY PEREIRA LEAO - OAB/SP
177272, WESLEY COSTA DA SILVA - OAB/SP 222681, FREDERICO NOGUEIRA - OAB/SP 273251.
4476/2012 - (Número Único: 0001172-16.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - MARCIO RICARDO REIS
DE OLIVEIRA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (1cm) - NOTA DE CARTÓRIO: “Fica
Vossa Senhoria intimada a enviar os memoriais no prazo de 10 (dez) dias.”. SP, 21/09/2012.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). VANESSA MOTTA TARABAY - OAB/SP 205726.
4651/2012 - (Número Único: 0002713-84.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - AMARILDO PAULO
FELIX X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) - NOTA DE CARTÓRIO: Fica Vossa
Senhoria intimada a manifestar-se sobre a juntada de fls. 163/168 e apenso. SP, 21/09/2012.
Advogado(s): Dr(s). LICINIO CELESTINO FERREIRA - OAB/SP 141223, CESAR OCTAVIO BRUM OAB/SP 161552, WALDEMARY PEREIRA LEAO - OAB/SP 177272, WESLEY COSTA DA SILVA - OAB/SP
222681, ANA PALMA DOS SANTOS - OAB/SP 226880.
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
4614/2012 - (Número Único: 0002380-35.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - WILLIAM REINALDO RABELO, PAULO JUNIOR ESTELATO X FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO (jb) - NOTA DE CARTÓRIO: Ficam Vossas Senhorias intimadas a
manifestarem-se sobre a contestação de fls. 97/102 e seus anexos, inclusive a mídia de fl. 104, no prazo de
10 (dez) dias, bem como para indicar se é o caso de julgamento antecipado da lide. SP, 21/09/2012.
Advogado(s): Dr(s). CELSO MACHADO VENDRAMINI - OAB/SP 105710, MARCOS LUCIANO DONHAS OAB/SP 200248, MARIANA AMARAL BARBOSA - OAB/SP 240860.
4774/2012 - (Número Único: 0004444-18.2012.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - EMERSON PODGORNIK DO CARMO X DIRETOR DE ENSINO E CULTURA DA PM DE SP
(ms) - Despacho de fls. .: "I – Vistos. II – Segundo consta dos autos o impetrante estava cursando a “Escola
Superior de Sargento da Polícia Militar”, sendo que durante o curso inscreveu-se para a execução de
atividade chamada como FUNÇÃO DELEGADA. Ocorre que o impetrante faltou em 03 (três) dias (02, 04 e
08 de setembro de 2011). Em razão disso foram instaurados 03 (três) Procedimentos Disciplinares, sendo
que o impetrante acabou punido em todos eles. Com as punições seu comportamento caiu, sendo
desligado do curso. III – Entende o impetrante que ocorreram vícios nos procedimentos, principalmente a
partir despacho saneador, conforme se analisará adiante. Ao final requer a nulidade de todos os
procedimentos e também a concessão de liminar para ser mantido no referido curso, continuando a
frequentá-lo, realizar as provas restantes e participação na formatura que irá ocorrer no dia 19 de outubro
de 2012. IV – Analisando o requerido e o constante nos autos de forma sumária e provisória, aliás, própria
da fase em que o presente feito se encontra (recebimento da petição inicial), malgrado a combatividade do
ilustre causídico que patrocina a presente demanda, entendo que não estão presentes os elementos que
dariam suporte à concessão da liminar. Vejamos. V – Inicialmente, ainda que esta questão não tenha sido
ventilada expressamente, entendo que foi correta a atitude da Administração em elaborar 03 (três)
Procedimentos Disciplinares (um para cada infração). Isto porque as alegadas transgressões, embora iguais
em seu conteúdo (falta ao serviço), foram praticadas em dias diferentes. Portanto cada conduta deve ser
analisada de forma isolada, posto que são independentes e autônomas entre si. VI – Alega inicialmente o
impetrante que o termo acusatório enquadrou sua conduta no item 80, do parágrafo único, do art. 13 do
RDPM (deixar de comunicar a tempo, à autoridade competente, a impossibilidade de comparecer à