TJMSP 25/09/2012 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 5 · Edição 1134ª · São Paulo, terça-feira, 25 de setembro de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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DO ESTADO DE SAO PAUL:60265576000102
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ESTADO DE SAO PAUL:60265576000102
Date: 2012.09.24 19:11:06 -03'00'
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 312/12 – Nº único: 0003989-16.2012.9.26.0000 (Proc. de origem: Ação
Cautelar nº 4730/12 – 2ª Aud. Cível)
Agvte.: Flávia da Cunha Correa Bachega, Sd PM RE 120833-A
Advs.: APARECIDA MORAES ROMANCINI, OAB/SP 228.834; FABIO DE OLIVEIRA SAAD, OAB/SP
264.351
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: MARISA MIDORI ISHII, Proc. Estado, OAB/SP 170.080
Rel.: Paulo Prazak
Desp.: 1 – Vistos. 2 – O escopo do presente Agravo é a reforma da decisão singular que indeferiu o pedido
liminar de suspensão dos efeitos de eventual decisão exclusória oriunda do Conselho de Disciplina nº
SUBCMTPM-005/358/09. 3 – Das informações prestadas pelo D. Juízo da 2ª Auditoria Cível (fls. 49/52),
temos que o mesmo retratou-se, concedendo assim o requerido pela miliciana. 4 – Diante desse panorama,
constata-se a inutilidade e desnecessidade da apreciação do recurso, uma vez que a efetiva concessão da
suspensão pleiteada tornou inócua qualquer deliberação acerca das razões do reclamo, ante a perda
superveniente do interesse recursal. 5 – Na lição de Nélson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:
“Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta
superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe
julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado.” (in “Código de Processo
Civil Comentado” – 9ª edição. São Paulo: ed. RT, 2006, pág. 815). 6 – Na mesma esteira, a jurisprudência
solidifica: “Quando o recurso perde seu objeto, há carência superveniente de interesse recursal. Em
consequência, o recurso não pode ser conhecido, devendo ser julgado prejudicado.” (JSTJ 53/223). 7 –
Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 557, caput
do Código de Processo Civil, por prejudicado. 8 – P.R.I. e Cumpra-se. São Paulo, 24 de setembro de
2.012.(a) PAULO PRAZAK, Juiz Relator.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL COM AGRAVOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº
323/11 – Nº Único: 0003631-30.2008.9.26.0020 (Ref.: Apelação nº 2063/10 – Proc. de origem: Ação
Ordinária nº 2377/08 – 2ª Aud. Cível)
Embgte.: Luciano Pereira Rosa, ex- 2º Sgt PM RE 890719-6
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735; WEVERSON FABREGA DOS SANTOS, OAB/SP
234.064; SUELEN CRISTINA FERREIRA, OAB/SP 250.895 e outros
Embgda.: a Fazenda Pública do Estado
Advs.: MARCIA MARIA DE BARROS CORREA, Proc. Estado, OAB/SP 61.692; LUIZ FERNANDO
ROBERTO, Proc. Estado, OAB/SP 234.726
Desp.: São Paulo, 21 de setembro de 2012. 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Intime-se a Fazenda Pública para
oferecer resposta aos Agravos, nos termos do art. 544, § 2º do CPC. (a) ORLANDO EDUARDO GERALDI,
Juiz Presidente.
PETIÇÃO (GENÉRICA) Nº 009/12 - Nº Único: 0004518-35.2012.9.26.0000 (Ref.: petição de agravo de
instrumento – Petição (Genérica) nº 008/12 - Proc. de origem: Ação Ordinária nº 4736/12 – 2ª Aud. Cível)
Agvte.: Gilson Lira de Santana, ex-Sd PM RE 914962-7
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735 e outros
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado
Desp.: Vistos. Junte-se. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto,
tempestivamente, por Gilson Lira de Santana, ex-Sd PM RE 914962-7, com fundamento no art. 522 e
seguintes do Código de Processo Civil, contra a r. decisão MM. Juiz de Direito da 2ª Auditoria Cível, Dr.
Lauro Ribeiro Escobar Júnior, que determinou a remessa do Processo nº 4.736/12 à Presidência desta
Corte, declarando-se incompetente para apreciá-lo (fl. 115). Preliminarmente, requer a concessão da
gratuidade processual. Defende o cabimento do recurso de agravo de instrumento e a necessidade da