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TJMSP 25/09/2012 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 25/09/2012 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 2 de 17

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 5 · Edição 1134ª · São Paulo, terça-feira, 25 de setembro de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
concessão de efeito suspensivo ao recurso ora interposto. Alega o agravante que a r. decisão agravada
negou vigência ao § 4º do art. 125 da Constituição Federal, pois os julgados emanados de Tribunal
Castrense em processo de Representação para Perda de Graduação têm natureza administrativa, e neles
não se opera a coisa julgada material. Aduz que o referido decisum negou também vigência ao art. 5º, II e
XXXV, da Magna Carta, por entender que o MM. Juiz de Direito deixou de aplicar a lei pertinente ao caso no
que toca à competência para o julgamento do feito, uma vez que qualquer decisão de cunho administrativo
é passível de apreciação pelo Poder Judiciário. Prossegue o agravante alegando que a remessa indevida
do Processo nº 4.736/12 ao Tribunal de Justiça Militar - o qual reputa incompetente para apreciação do feito
- constitui violação aos incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal. Assevera também que a r.
decisão negou vigência aos artigos 86 e 467 do Código de Processo Civil, reforçando a tese de que a
decisão administrativa não opera coisa julgada e que a 2ª Auditoria Cível é o órgão competente para
processar e julgar a demanda. Ao final, pugna pelo prequestionamento dos artigos: 5º, II, XXXV, LXXVIII,
LIV, LV e 125, § 4º, ambos da Constituição Federal, e 86 e 467 do Código de Processo Civil. Requer a
atribuição de efeito suspensivo ao agravo e a manutenção da tramitação da ação perante a Auditoria de
origem (fls. 02/29). É o breve relatório. Defiro o pedido de gratuidade processual. Primeiramente, há de se
esclarecer que o Processo nº 4.736/12 (2ª Auditoria) aportou no Tribunal de Justiça Militar e foi autuado
como Petição Genérica nº 08/12. Naqueles autos, esta Presidência exarou decisão indeferindo a petição
inicial, in verbis: “Primeiramente, há de se esclarecer que o Comandante Geral da Polícia Militar, in casu,
apenas se incumbe de cumprir decisão judicial transitada em julgado, sem margem de discricionariedade, o
que, per se, torna incabível o ajuizamento da presente ação nos moldes em que foi interposta. Por
consectário, se admitida sob qualquer espécie, a presente inicial implicaria a rediscussão de lide já
transitada em julgado, e por meio de ação endereçada ao juízo de Primeiro Grau para rescisão de decisum
emanado da Segunda Instância, ou seja, por Juízo hierarquicamente inferior. Acerca do tema, confira-se o
seguinte precedente: “Ação ordinária. Pedido de reintegração à Polícia Militar. Perda de graduação de praça
decretada pelo Tribunal de Justiça Militar Estadual. Acórdão transitado em julgado. Natureza judicial da
decisão. Indeferimento da inicial. Competência da Segunda Instância para apreciar a ação. Agravo
regimental não provido.” (Agravo Regimental Cível nº 123/11 – Sessão Plenária – Rel. Clovis Santinon –
V.U. - J. em 19/10/11). Em breve resumo, o autor foi regularmente processado e julgado perante o Pleno
deste Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, nos autos da Representação para Perda de
Graduação de no 737/05, com observância das garantias constitucionais, vindo a ser decretada a perda de
sua graduação, mediante acórdão transitado em julgado aos 06/02/2006. A referida decisão possui natureza
judicial e foi exercida com base na competência originária atribuída pelo art. 81, §1º da Constituição do
Estado de São Paulo e art. 125, §4º da Constituição Federal da República. Desse modo, existindo acórdão
já transitado em julgado decretando a perda da graduação do autor, denota-se a impossibilidade jurídica do
pedido de anulação formulado na presente demanda, o qual pressupõe a desconstituição da coisa julgada
por meio de ação ordinária. Requerida, pois, a declaração de nulidade de acórdão proferido pelo Tribunal de
Justiça Militar, é correta a decisão de fl. 85 ao remeter os autos a esta Instância. Por oportuno, transcrevo o
excerto abaixo, extraído de decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito, Dr. Dalton Abranches Safi, nos autos
da Petição nº 01/12, que versava sobre demanda semelhante: “O recebimento da presente ação manejada
neste juízo equivaleria a MORTIFICAR a competência originária do Egrégio Tribunal de Justiça Militar, POIS
O PRIMEIRO GRAU ESTARIA A ANALISAR A VALIA DE DECISÃO DE SEGUNDA INSTÂNCIA (com o
“plus” de sobredito decisório já ter transitado em julgado), o que, em verdade, é um impossível jurídico,
posto que haveria a INVERSÃO dos órgãos judiciários (repita-se: haveria a INVERSÃO dos órgãos
judiciários).” Atente-se ainda para a hipótese de suposta interposição de recurso de apelação contra
sentença eventualmente prolatada na ação ora ajuizada, o que implicaria um órgão fracionário (Câmara)
emitir juízo de rescisão sobre um julgado proferido pelo Pleno desta Corte, caracterizando-se, de igual
modo, a inversão dos órgãos judiciários referida pelo i. Magistrado. Ante o exposto, em razão da
impossibilidade jurídica do pedido de desconstituição de decisão judicial transitada em julgado por meio de
ação ordinária, indefiro a inicial, com fundamento no art. 295, inciso I, e parágrafo único, inciso III, do
Código de Processo Civil.” Em que pese a interposição tempestiva do presente agravo de instrumento
contra decisão proferida na Primeira Instância, o feito de origem já não mais se encontra sob a jurisdição do
MM. Juiz de Direito prolator do decisum agravado, uma vez remetido o feito a esta Corte e publicada a
decisão exarada por esta Presidência, indeferindo a petição inicial. Assim, uma vez reconhecida por esta
Presidência, em decisão monocrática, a incompetência da 2ª Auditoria para apreciação da Ação Ordinária,

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