TJMSP 28/09/2012 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 5 · Edição 1137ª · São Paulo, sexta-feira, 28 de setembro de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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Militar do Barro Branco quando foi demitido em razão de fatos envolvendo a exibição de conteúdo
pornográfico em seu notebook, em sala de aula, o que teria provocado constrangimento em alunas do sexo
feminino. Assevera que houve violação ao princípio da razoabilidade, uma vez que a punição foi excessiva
e excedeu os limites da normalidade, havendo também violação ao princípio da isonomia, conforme casos
semelhantes ocorridos na Polícia Militar (os quais colaciona). Conclui ter sido tratado de modo diferenciado
e invoca o direito à reintegração aos quadros da Corporação Bandeirante, nos moldes do art. 41, § 2º, da
Constituição Federal e art. 138, § 3º, da Constituição do Estado de São Paulo. Requer, ao final, o
deferimento da gratuidade judiciária, o conhecimento da impetração e a concessão da ordem para que seja
anulado o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça Militar do Estado, determinando-se a reintegração do
impetrante aos quadros da Polícia Militar do Estado de São Paulo, no lugar em que se encontrava na turma
que cursava, em função da classificação recebida quando de sua promoção à graduação que ostentava,
com o pagamento de todas as verbas decorrentes. Dá à causa o valor de R$ 1.000,00 (fls. 03vº/18vº). É o
relatório. Decido. Defiro o pedido de gratuidade processual. Cumpre observar que este mandamus reproduz
a pretensão julgada improcedente na r. sentença proferida no Processo nº 2.544/08, confirmada pelo v.
acórdão proferido na Apelação nº 2.327/11, contra o qual o ora impetrante interpôs Recurso Extraordinário,
estando os autos conclusos a esta Presidência para emissão do juízo de admissibilidade recursal. Destarte,
ambas as ações têm o mesmo fundamento de fato e de direito, almejando a anulação do ato de demissão
do ora impetrante da Academia da Polícia Militar do Barro Branco e sua reintegração às fileiras da
Corporação, o que, aliás, foi desacolhido no julgamento da Apelação nº 2.327/11, mas cujo processo ainda
não foi extinto, conforme exposto. Desta feita, a ação mandamental e a ação ordinária (Apelação nº
2.324/11) têm as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Conforme preleciona
Humberto Theodoro Júnior, (CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL, 48ª edição, Ed. Forense, vol.l,
p.308) “Por força da litispendência, o mesmo litígio não poderá voltar a ser objeto, entre as mesmas partes,
de outro processo, enquanto não se extinguir o feito pendente”. Em verdade, o presente mandado de
segurança reproduz a mesma controvérsia jurídica consubstanciada na ação ordinária de anulação de ato
administrativo, e busca obter, por via menos tortuosa e mais célere, o mesmo intento já obstado na
Apelação nº 2.327/11, pendente de apreciação do recurso extraordinário interposto. Assim, estando os
processos de ambas as ações — ordinária e mandamental - em curso, o segundo há de ser declarado
extinto sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, V, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que,
em coexistindo a identidade de ações, a litispendência pode ser declarada de ofício, nos moldes do § 3º do
art. 267 do CPC. Reconhecida, pois, a litispendência, não conheço do mandamus e extingo o processo,
sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, V, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. Cumpra-se e arquive-se. São Paulo, 27 de setembro de 2012. (a) Orlando Eduardo
Geraldi, Juiz Presidente.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 22/12 – Nº Único: 0004526-12.2012.9.26.0000 (Proc. de origem: Ação
Ordinária nº 3146/09 – 2ª Aud. Cível)
Impte.: João Carlos Campanini, ex-Asp Of PM RE 104959-3
Adv(s).: KARINA CILENE BRUSAROSCO, OAB/SP 243.350; JOÃO CARLOS CAMPANINI, OAB/SP
258.168; WILLIAM DE CASTRO ALVES DOS SANTOS, OAB/SP 303.392
Impdo.: o ato do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado
Intda.: a Fazenda Pública do Estado
Desp.: Vistos. Junte-se. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por JOÃO CARLOS CAMPANINI,
ex-Asp Of PM RE 104959-3, contra o v. acórdão prolatado nos autos da Apelação Cível nº 2.508/11 (cópia
anexa), por meio do qual foi negado provimento ao recurso de apelação interposto, pelo ora impetrante,
contra a r. sentença que indeferiu o pleito de reintegração aos quadros da Polícia Militar do Estado de São
Paulo, de onde fora o impetrante demitido por força de sanção disciplinar aplicada em contexto que reputa
ilegal e abusivo. Originariamente impetrado perante o C. Superior Tribunal de Justiça, o mandamus foi
remetido a esta Justiça Militar Estadual, por decisão da lavra do Excelentíssimo Ministro Arnaldo Esteves
Lima, que declarou a incompetência daquela Corte para apreciar o feito, com fundamento no art. 105, I, b,
da Constituição Federal (fls. 25). O impetrante afirma que cursava o segundo ano da Academia da Polícia
Militar do Barro Branco quando foi demitido em razão de fatos envolvendo a exibição de conteúdo
pornográfico no notebook do ex-Al Of PM Jonas Guedes, em sala de aula, o que teria provocado
constrangimento em alunas do sexo feminino. Assevera que houve violação ao princípio da razoabilidade,