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TJMSP 28/09/2012 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 28/09/2012 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 2 de 17

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 5 · Edição 1137ª · São Paulo, sexta-feira, 28 de setembro de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado
Advs.: MARCIA MARIA DE CASTRO MARQUES, Proc. Estado, OAB/SP 121.971; LUIZ FERNANDO
SALVADO DA RESSURREIÇÃO, Proc. Estado, OAB/SP 83.480
Desp.: São Paulo, 27 de setembro de 2012. 1. Vistos. 2. Mantenho a decisão agravada. 3. Encaminhem-se
os autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça. 4. Publique-se. (a) ORLANDO EDUARDO GERALDI, Juiz
Presidente.
APELAÇÃO nº 2614/11 – Nº Único: 0003635-67.2008.9.26.0020 (Proc. de origem: Ação Ordinária nº
2381/08 – 2ª Aud. Cível)
Apte.: Denilson Roberto Pinto, ex-Cb PM RE 950958-5
Adv(s).: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OABSP 168735 e outros
Apda.: a Fazenda Pública do Estado
Advs).: FAGNER VILAS BOAS SOUZA, Proc. Estado, OABSP 285.202
Relator: Paulo Prazak
Ref.: Petição de embargos de declaração (Apelante) Protoc. 414229 PJ-RPO-SP
Desp.: 1 – Vistos. Junte-se. 2 – Sob a nomenclatura de “omissões”, o recurso em apreço pretende a
explicitação no v. Acórdão de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais que o Embargante reputa
violados; bem como requer pronunciamento quanto à ofensa ao art. 125, § 5º da Constituição Federal,
considerando a composição mista da Câmara Julgadora em que ocorreu o julgamento da Apelação nº
2.614/11. 3 – Ab initio, é de se ressaltar que os Magistrados, encontrando motivos suficientes para
fundamentar sua decisão, não estão obrigados a rebater todas as teses e artigos levantados pelas partes;
bem como não se restringem aos argumentos e dispositivos por elas indicados. 4 – Toda a matéria trazida à
lume em sede de apelo foi devidamente analisada, em decisão fundamentada e unânime da E. Segunda
Câmara desta Corte. 5 – No tocante ao entendimento de que aos Juízes do Tribunal, oriundos da carreira
militar, não teria sido conferida competência para o julgamento de ações cíveis contra atos disciplinares
militares, em razão do disposto no supracitado artigo 125, § 5º, também patente que o Embargante
apresenta nova tese, diversa da discussão promovida em apelação cível, pretendendo o efeito modificativo
da decisão ali proferida, o que não é permitido na via eleita. 6 – Aliás, para tanto, trouxe matéria já debatida
por esta E. Corte em anteriores oportunidades¹ (¹TJMESP; Embargos de Declaração Cível nº 148/10, Rel.
Orlando Geraldi, j. 25.02.10; 2ª Câmara; Embargos de Declaração Cível nº 102/2009, Rel. Avivaldi Nogueira
Junior, j.29.10.09; 2ª Câmara), sendo devidamente analisada e afastada pela inexistência de qualquer
violação à regra constitucional. 7 – Em verdade, na busca por prequestionamento, temos o mero
inconformismo do Embargante em relação à decisão proferida. Se o teor do v. Acórdão não solucionou a
demanda em conformidade com a prestação jurisdicional esperada, outra há de ser a via recursal eleita que
não a presente. 8 – Não se cogita, portanto, qualquer omissão, obscuridade ou contradição, pelo que NÃO
CONHEÇO dos Embargos Declaratórios. São Paulo, 27 de setembro de 2012. (a) PAULO PRAZAK, Juiz
Relator.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 21/12 – Nº Único: 0004525-27.2012.9.26.0000 (Proc. de origem: Ação
Ordinária nº 2544/08 – 2ª Aud. Cível)
Impte.: Jonas Guedes, ex-Al Of PM RE 982774-9
Adv(s).: KARINA CILENE BRUSAROSCO, OAB/SP 243.350; JOÃO CARLOS CAMPANINI, OAB/SP
258.168; WILLIAM DE CASTRO ALVES DOS SANTOS, OAB/SP 303.392
Impdo.: o ato do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado
Intda.: a Fazenda Pública do Estado
Desp.: Vistos. Junte-se. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por JONAS GUEDES, ex-Al Of PM
RE 982774-9, contra o v. acórdão prolatado nos autos da Apelação Cível nº 2.327/11 (cópia anexa), por
meio do qual foi negado provimento ao recurso de apelação interposto, pelo ora impetrante, contra a r.
sentença que indeferiu o pleito de reintegração aos quadros da Polícia Militar do Estado de São Paulo, de
onde fora o impetrante demitido por força de sanção disciplinar aplicada em contexto que reputa ilegal e
abusivo. Originariamente impetrado perante o C. Superior Tribunal de Justiça, o mandamus foi remetido a
esta Justiça Militar Estadual por decisão da lavra do Excelentíssimo Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,
que declarou a incompetência daquela Corte para apreciar o feito, com fundamento no art. 105, I, b, da
Constituição Federal (fls. 92). O impetrante afirma que cursava o segundo ano da Academia da Polícia

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