TJMSP 02/10/2012 - Pág. 6 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 5 · Edição 1139ª · São Paulo, terça-feira, 2 de outubro de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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Nota de Cartório: Fica o autor INTIMADO a apresentar réplica.
RECURSO ESPECIAL COM AGRAVO NA APELAÇÃO Nº 2406/11 – Nº Único: 0003501-40.2008.9.26.0020
(Proc de Origem: Ação Ordinária nº 2247/08 – 2ª Aud. Cível)
Apte.: Flavio Souza Domingues, ex-Sd PM RE 889820-A
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735 e outros
Apda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: HAROLDO PEREIRA, Proc. Estado, OAB/SP 153.474
Rel.: Paulo Prazak
Ref. : Petição de Embargos de Declaração (Apelante) protocolado sob nº PJ-RPO-SP 421589
Desp.: 1 – Vistos. Junte-se. 2 – Sob a nomenclatura de “omissões”, o recurso em apreço pretende a
explicitação no v. Acórdão de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais que o Embargante reputa
violados; bem como requer pronunciamento quanto à ofensa ao art. 125, § 5º da Constituição Federal,
considerando a composição mista da Câmara Julgadora em que ocorreu o julgamento da Apelação nº
2.406/11. 3 – Ab initio, é de se ressaltar que os Magistrados, encontrando motivos suficientes para
fundamentar sua decisão, não estão obrigados a rebater todas as teses e artigos levantados pelas partes;
bem como não se restringem aos argumentos e dispositivos por elas indicados. 4 – Toda a matéria trazida à
lume em sede de apelo foi devidamente analisada, em decisão fundamentada e unânime da E. Segunda
Câmara desta Corte. 5 – No tocante ao entendimento de que aos Juízes do Tribunal, oriundos da carreira
militar, não teria sido conferida competência para o julgamento de ações cíveis contra atos disciplinares
militares, em razão do disposto no supracitado artigo 125, § 5º, também patente que o Embargante
apresenta nova tese, diversa da discussão promovida em apelação cível, pretendendo o efeito modificativo
da decisão ali proferida, o que não é permitido na via eleita. 6 – Aliás, para tanto, trouxe matéria já debatida
por esta E. Corte em anteriores oportunidades, sendo devidamente analisada e afastada pela inexistência
de qualquer violação à regra constitucional. 7 – Em verdade, na busca por prequestionamento, temos o
mero inconformismo do Embargante em relação à decisão proferida. Se o teor do v. Acórdão não
solucionou a demanda em conformidade com a prestação jurisdicional esperada, outra há de ser a via
recursal eleita que não a presente. 8 – Não se cogita, portanto, qualquer omissão, obscuridade ou
contradição, pelo que NÃO CONHEÇO dos Embargos Declaratórios. São Paulo, 28 de setembro de 2012.
(a) PAULO PRAZAK, Juiz Relator
APELAÇÃO nº 2419/11 – Nº Único: 0003470-83.2009.9.26.0020 (Proc. de Origem: Ação Ordinária nº
2816/09 – 2ª Aud. Cível)
Apte.: Antonio Baptista Lopes Junior, Cb PM RE 108816-5
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735 e outros
Apda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: RITA DE CÁSSIA PAULINO, Proc. Estado, OAB/SP 117.260
Rel.: Clovis Santinon
Ref.: petição de embargos de declaração (apelante) – Protoc. 421602 – PJ-RPO-SP
Desp.: 1. Vistos. 2. Admito os Embargos de Declaração. 3. Inclua-se em pauta. 4. P.R.I.C. São Paulo, 28 de
setembro de 2012. (a) CLOVIS SANTINON, Relator.
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE APOIO A JULGAMENTOS
ORDEM DO DIA PARA O(S) JULGAMENTO(S) EM SESSÃO ORDINÁRIA DA 1ª CÂMARA A REALIZARSE EM 09 DE OUTUBRO DE 2012, ÀS 13:30 HORAS, DO(S) FEITO(S) ABAIXO RELACIONADO(S):
APELACAO nº 006295/2011 (Número Único: 0000503-37.2005.9.26.0010)
Processo de origem: 041088/2005 - 1a AUDITORIA
Relator: PAULO A. CASSEB
Revisor: EVANIR FERREIRA CASTILHO
Delito: Artigo 206 do Código Penal Militar
Apelante(s): TOMAS DE OLIVEIRA BRITO SD 1.C PM RE 108297-3
Advogado(s): ANDREA PEIRAO MONTE ALEGRE, OABSP 121504 E RENATO CARDOSO, OABSP