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TJMSP 02/10/2012 - Pág. 5 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 02/10/2012 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 5 de 26

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 5 · Edição 1139ª · São Paulo, terça-feira, 2 de outubro de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
nesse sentido. 4. Argumenta, ainda, que o “periculum in mora” é evidente em razão do fato de que sua
exclusão resultará na consumação do prejuízo, uma vez que perderá seus proventos e, na hipótese de ser
reintegrado, provavelmente terá que ingressar com ação de cobrança para ser ressarcido. 5. Posto isto, há
de se ressaltar que o inciso III do artigo 7º da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009, estabelece que o ato
que deu motivo ao pedido deve ser suspenso quando houver fundamento relevante e do ato impugnado
puder resultar a ineficácia da medida, devendo, portanto, coexistirem esses dois pressupostos para que a
liminar seja concedida. 6. Além do exame dos autos não permitir que se vislumbre a existência de situação
na qual o ato impugnado possa vir a resultar na ineficácia da medida buscada pelo impetrante por meio da
ação mandamental, nesta análise realizada apenas para efeito de verificação da correção ou não do
indeferimento da liminar, constata-se na decisão proferida pelo Juízo da 2ª Auditoria Militar motivação
suficiente para demonstrar a ausência do fundamento relevante que permitiria o pretendido deferimento,
tratando-se de requisito indispensável, cuja falta impede a sua concessão. 7. Considerando essa
mencionada motivação, há de se registrar que a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça há muito
já restou consolidada no sentido de que: “A liminar em mandado de segurança é ato de livre arbítrio do juiz
e insere-se no poder de cautela adrede ao magistrado. Somente se demonstrada a ilegalidade do ato
negatório da liminar e ou o abuso de poder do magistrado, e isso de forma irrefutável, é admissível a
substituição de tal ato, vinculado ao exercício de livre convencimento do juiz, por outro de instância
superior” (Recurso em Mandado de Segurança 361/SP, Relator Ministro Pedro Acioli, julgado em 17.12.90).
“A concessão ou não de liminar em mandado de segurança decorre da livre convicção e prudente arbítrio
do juiz. Negada a liminar, esta só pode ser revista pela instância recursora se houve ilegalidade manifesta
ou abuso de poder” (Recurso em Mandado de Segurança 1239/SP, Relator Min. Garcia Vieira, julgado em
12.02.92). 8. No mesmo sentido o entendimento jurisprudencial do E. Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo extraído do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0.240.733-44.2011.8.26.000, tendo como Relator
o Desembargador Evaristo dos Santos, em decisão proferida aos 22.09.2011, assim se expressando:
“Como aqui se tem julgado: ‘... o exame dos requisitos ensejadores da medida liminar está afeto ao juízo
monocrático; à instância recursal revisora compete reapreciá-lo desde que a situação dos autos possa
indicar exemplo teratológico não resolvido por aquele.’ (AI n° 92.010-5/2 - Rel. Des. Vallim Bellocchi - j . de
11.11.98 e AI n° 315.636-5/2 - Rel. Des. Coimbra Schmidt - v.u. j . de 10.03.03, dentre inúmeros outros no
mesmo sentido). De outra parte: ‘... somente se demonstrada a ilegalidade do ato de deferimento ou
negatório da liminar ou o abuso de poder do magistrado, e isto deforma irrefutável, seria admissível a
substituição de tal ato vinculado ao exercício do livre convencimento do juiz, por outro da instância superior.’
(AI n° 316.545-5/4 - Rel. Des. Christiano Kuntz - v.u. j. de 10.03.03)”. 9. Diante do exposto, não
demonstrada a existência de ilegalidade ou abuso de poder na decisão proferida, nego seguimento ao
presente recurso nos termos do artigo 527, inciso I, c.c. artigo 557, “caput”, do Código de Processo Civil, por
sua manifesta improcedência. 10. Apense-se aos autos do processo de origem. 11. Publique-se, registre-se,
intime-se e cumpra-se. São Paulo, 28 de setembro de 2012. (a) FERNANDO PEREIRA, Juiz Relator.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL COM AGRAVOS NA APELAÇÃO Nº 2400/11 – Nº Único:
0001750-47.2010.9.26.0020 (Proc. de Origem: Mandado de Segurança nº 3440/10 – 2ª Aud. Cível)
Apte.: Waldir Silva Andrade, ex-Sd PM RE 912743-7
Adv.: JOSÉ ANTONIO QUEIROZ, OAB/SP 249.042
Apda.: a Fazenda Pública do Estado
Advs.: HILDA SABINO SIEMONS, Proc. Estado, OAB/SP 101.107; ANTONIO AGOSTINHO DA SILVA,
Proc. Estado, OAB/SP 138.620
Nota de Cartório: Fica a Dra. HILDA SABINO SIEMONS, Proc. Estado, INTIMADA a comparecer em
cartório para regularizar as contraminutas (assinar).
AÇÃO RESCISÓRIA nº 034/11 - Nº Único: 0007546-45.2011.9.26.0000 (Proc. de origem: Mandado de
Segurança nº 3244/09 – 2ª Aud. Cível)
Autor: Carlos Alberto Barbosa, ex-Sd PM RE 913318-6
Adv.: MARIA DO SOCORRO E SILVA, OAB/SP 94.231
Ré: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: HILDA SABINO SIEMONS, Proc. Estado, OAB/SP 101.107
Rel.: Avivaldi Nogueira Junior

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