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TJMSP 03/10/2012 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 03/10/2012 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 1 de 18

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 5 · Edição 1140ª · São Paulo, quarta-feira, 3 de outubro de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

Digitally signed by TRIBUNAL DE JUSTICA MILITAR
DO ESTADO DE SAO PAUL:60265576000102
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, st=SP, l=SAO PAULO,
ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB,
ou=RFB e-CNPJ A3, ou=Autenticado por AR
Sincor Polomasther, cn=TRIBUNAL DE JUSTICA
MILITAR DO ESTADO DE SAO
PAUL:60265576000102
Date: 2012.10.02 19:09:03 -03'00'

________________________________________________________________________________

TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
REPRESENTAÇÃO PARA PERDA DE GRADUAÇÃO Nº 1166/12 - Nº Único: 0004082-76.2012.9.26.0000
(Ref. Apelação nº 5928/08 – Proc. de origem nº 49.966/08 – 1ª Aud.)
Repte.: a Procuradoria de Justiça
Repdo.: Roger Azevedo, ex-Sd PM RE 904255-5
Rel.: Paulo A. Casseb
EDITAL de CITAÇÃO nos autos de Representação para Perda de Graduação n° 1166/12, do ex-Sd PM RE
904255-5 ROGER AZEVEDO, filho de Benedito Azevedo e de Joana Darck Combas Azevedo, nascido aos
14/04/1971, natural de São Paulo/SP. Paulo A. Casseb, Juiz Relator do Tribunal de Justiça Militar, faz
saber, aos que o presente EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento que, em virtude de representação
oferecida pelo Procurador de Justiça, o representado deverá apresentar defesa escrita por seu advogado,
no prazo de 15 (quinze) dias. Dado e passado na sede deste Tribunal de Justiça Militar do Estado de São
Paulo. São Paulo, 26 de setembro de 2012.
APELAÇÃO Nº 2406/11 – Nº Único: 0003501-40.2008.9.26.0020 (Proc de Origem: Ação Ordinária nº
2247/08 – 2ª Aud. Cível)
Apte.: Flavio Souza Domingues, ex-Sd PM RE 889820-A
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735 e outros
Apda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: HAROLDO PEREIRA, Proc. Estado, OAB/SP 153.474
Rel.: Paulo Prazak
Ref. : Petição de Embargos de Declaração (Apelante) protocolado sob nº PJ-RPO-SP 421589
Desp.: 1 – Vistos. Junte-se. 2 – Sob a nomenclatura de “omissões”, o recurso em apreço pretende a
explicitação no v. Acórdão de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais que o Embargante reputa
violados; bem como requer pronunciamento quanto à ofensa ao art. 125, § 5º da Constituição Federal,
considerando a composição mista da Câmara Julgadora em que ocorreu o julgamento da Apelação nº
2.406/11. 3 – Ab initio, é de se ressaltar que os Magistrados, encontrando motivos suficientes para
fundamentar sua decisão, não estão obrigados a rebater todas as teses e artigos levantados pelas partes;
bem como não se restringem aos argumentos e dispositivos por elas indicados. 4 – Toda a matéria trazida à
lume em sede de apelo foi devidamente analisada, em decisão fundamentada e unânime da E. Segunda
Câmara desta Corte. 5 – No tocante ao entendimento de que aos Juízes do Tribunal, oriundos da carreira
militar, não teria sido conferida competência para o julgamento de ações cíveis contra atos disciplinares
militares, em razão do disposto no supracitado artigo 125, § 5º, também patente que o Embargante
apresenta nova tese, diversa da discussão promovida em apelação cível, pretendendo o efeito modificativo
da decisão ali proferida, o que não é permitido na via eleita. 6 – Aliás, para tanto, trouxe matéria já debatida
por esta E. Corte em anteriores oportunidades, sendo devidamente analisada e afastada pela inexistência
de qualquer violação à regra constitucional. 7 – Em verdade, na busca por prequestionamento, temos o
mero inconformismo do Embargante em relação à decisão proferida. Se o teor do v. Acórdão não
solucionou a demanda em conformidade com a prestação jurisdicional esperada, outra há de ser a via
recursal eleita que não a presente. 8 – Não se cogita, portanto, qualquer omissão, obscuridade ou
contradição, pelo que NÃO CONHEÇO dos Embargos Declaratórios. São Paulo, 28 de setembro de 2012.
(a) PAULO PRAZAK, Juiz Relator.
(Publicado novamente por ter constado incorreção)
RECURSO ESPECIAL COM AGRAVO NA APELAÇÃO Nº 6143/10 – Nº Único 0001511-51.2008.9.26.0040
(Processo de origem nº 51319/08 – 4ª Auditoria)
Aptes.: Pedro Marques dos Reis, Sd PM RE 107349-4; Paulo Portieri Junior, 2º Sgt PM RE 863592-7;
Sérgio Camilo San Miguel, ex-3º Sgt PM RE 911713-0; Adriano Florentino Santos, ex-Sd PM RE 944291-0
Advs.: VAGNER DA COSTA, OAB/SP 57.790 (Sd PM Pedro); JULIANA CARAMIGO GENNARINI, OAB/SP
173.206 (2º Sgt PM Paulo); MARCIO CAMILO DE OLIVEIRA JUNIOR, OAB/SP 217.992 (ex-3º Sgt PM

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