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TJMSP 03/10/2012 - Pág. 14 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 03/10/2012 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 14 de 18

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 5 · Edição 1140ª · São Paulo, quarta-feira, 3 de outubro de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
4368/2011 - (Número Único: 0007736-45.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - HELDER BEZERRA CAMATARI X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO (ms) - Despacho de
fls. 76/78: "1.Vistos. 2. Trata-se de requerimento do autor, pleiteando a produção de prova testemunhal, a
fim de instruir o feito em epígrafe. Em sua petição acostada a fls. 74/75. Após arrolar 2 (duas) testemunhas
alegou que: deverão ser ouvidas para esclarecer o que verdadeiramente ocorreu no momento em que
foram chamados para apurar os fatos apurados contra o requerente no dia 22/04/10: se foram coagidos ou
ameaçados pelo Cel PM Homero caso não confirmassem em sues depoimentos a ocorrência do suposto
ato imputado ao requerente; 3. Narra - em suma - a peça vestibular da presente ação judicial que
respondeu ao Procedimento Disciplinar PD nº 42ºBPMI-051/12/10, por ter, como Cmt de Pel de Força
Tática, durante as rondas que realizava na guarda penitenciária, portado uma espingarda de pressão. 4. É
O NECESSÁRIO. PASSO A DECIDIR. 5. Da leitura dos autos do PD em análise (apenso a este processo),
verifico que a testemunha Sd PM Rogério Campos Collete foi ouvida três vezes naquele procedimento,
respectivamente a fls. 34, 155/156 e 196. Extrai-se de sues três depoimentos que não prejudicou o aqui
autor, uma vez que nega a existência dos fatos descritos no termo acusatório. 6. O autor alegou que quer
ouvir as testemunhas para comprovar a coação exercida pelo Cel PM Homero no dia 22/04/2010. Ocorre
que não é crível que isso tenha ocorrido, uma vez que a testemunha manteve a mesma versão dos
depoimentos anteriores, todos beneficiando o réu. 7. Ainda neste ponto, sabe-se que no mais das vezes, os
comandantes militares são rígidos, não se devendo confundir coação com o sereno rigor, típico da caserna.
Se tivesse ocorrido coação ou abuso – o que é reprovável e repugnante -, o depoimento da testemunha
teria sido outro. 8. Ademais, a Polícia Militar é instituição que se baseia nos princípios da hierarquia e da
disciplina, como estabelece o art. 42 da Constituição. E isso não é sem razão, são cerca de 100 mil homens
armados e lotados em todos os rincões deste Estado e zelando pela nossa segurança. No caso vertente,
entendo que a liderança militar deve ser prestigiada sob pena de a disciplina fraquejar, com sérios reflexos
na tropa e graves consequências para a sociedade. 11. Em face do exposto, decido indeferir o rol de
testemunhas ofertado pelo autor. Intime-se." SP, 28/09/2012 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO
PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto.
Advogados: LUCIEDA NOGUEIRA GOES DE SOUZA OABSP 202144 E JEOVA RIBEIRO PEREIRA
OABSP 258164
Procurador do Estado: MARISA MIDORI ISHII OABSP 170080

2ª AUDITORIA - SEÇÃO DE EXECUÇÕES CÍVEIS
3709/2010 - (Número Único: 0004697-74.2010.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - JOSE GERALDO DOS
SANTOS X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO (PM) - Sentença de fls. 202: "Vistos.
Intimadas às partes da Sentença de fls. 167/177, para requerimentos do que de direito, o Autor se
prontificou a pagar os honorários advocatícios devidos a Fazenda Pública do Estado e requereu que a
importância fosse dividida em três parcelas (fl. 179), certificado o trânsito em julgado à fl. 180 (referente à
Sentença de fls. 167/177), a Exequente concordou com o pedido de parcelamento e apresentou a memória
de cálculos atualizada (fls. 182/183). Assim, às fls. 184 determinou-se a intimação do autor, para informar
se aceitava ou não o desconto do valor devido em sua folha de pagamento, aceitou tal desconto, porém, em
03 (três) parcelas iguais e sucessivas (fl. 190). Na sequência, o referido acordo foi homologado por este
Juízo e determinada a expedição de ofício ao CIAF (fl. 191), cumprido conforme se vê à fl. 191 verso. À fl.
196, chegou aos autos o informe de que no mês de maio de 2012 iniciaram-se os descontos em folha, com
quitação no mês de julho do mesmo ano. Foi determinada a intimação da Exequente (fl. 199), postulando a
Fazenda Pública do Estado de São Paulo (fl. 201), pela extinção da execução nos termos do artigo 794,
inciso I do CPC. É o relatório. Decido. A Exequente concordou com o parcelamento do pagamento da verba
de sucumbência e após terem sido efetivados os descontos na folha de pagamento do autor, manifestou-se
satisfeita quanto ao cumprimento da execução da obrigação de pagar o valor relativo ao ônus da
sucumbência (fl. 201), conforme se vê pelo relatório acima. Diante disso, nada mais resta a não ser
JULGAR EXTINTA a execução, oriunda da ação proposta por JOSÉ GERALDO DOS SANTOS contra a
Fazenda Pública do Estado de São Paulo, com base no artigo 794, inciso I, do CPC. Com o trânsito em
julgado, autos conclusos para ulteriores determinações após as comunicações e anotações de praxe.
P.R.I.C." SP, 24/09/2012 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto. NOTA DE
CARTÓRIO: No caso de eventual Recurso, deverão ser recolhidas a título de preparo as custas no valor de

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