TJMSP 03/10/2012 - Pág. 13 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 5 · Edição 1140ª · São Paulo, quarta-feira, 3 de outubro de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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apresentar preliminar ou prejudicial de mérito, fls. 68/73; c) petitório do autor com pedido de produção de
prova oral, fls. 105/117; d) réplica ofertada também sem o manejo de preliminar ou prejudicial de mérito, fls.
118/124; e) “petitum” da ré no sentido de não ter provas a requerer, com o solicitado, via de consequência,
pelo julgamento antecipado da lide, fl. 126 e, f) petitório do requerente com rol de testemunhas e justificativa
para que a prova seja colhida, fls. 127/133. II. As partes são legítimas e estão bem representadas, também
estão presentes o interesse processual e a possibilidade jurídica do pedido, além dos pressupostos de
constituição válida e regular do processo, pelo que dou o feito por saneado. III. De proêmio, elaboro a
resenha que segue. IV. O móvel da presente “actio” é o Procedimento Disciplinar (PD) nº 35BPMM027/06/10 (v. termo acusatório, doc. 02, autos apartados), feito administrativo este que rendeu ao ora autor
a sanção de 08 (oito) dias de permanência disciplinar (v. édito sancionante, docs. 146/147, decisório
ratificador, doc. 150, solução em sede de recurso de reconsideração de ato, docs. 203/207 e solução em
sede de recurso hierárquico, docs. 209/210 – autos apartados). V. Pois bem. VI. Após estudo do caso,
fundamento e decido o cabível neste momento. VII. Assim o faço, com fulcro na norma insculpida no artigo
93, inciso IX, da “Lex Mater”. VIII. Vejamos. IX. No que respeita ao solicitado oral probante formulado pelo
autor, consigno que comporta o seu INDEFERIMENTO, nos termos do prescritivo gizado no artigo 130 do
Código de Processo Civil. X. Explicito o posicionamento acima aposto miudamente e de forma dissecada.
XI. Primeiro: o acusado (ora autor) teve a oportunidade de arrolar testemunhas no PD, sendo que assim
procedeu, haja vista ter pleiteado a tomada de 04 (quatro) depoimentos (v. defesa prévia, fls. 21/22). XII. E
SOBREDITAS TESTEMUNHAS FORAM EFETIVAMENTE OUVIDAS NO FEITO DISCIPLINAR tal como
agora se demonstra: a) Sebastião Hamilton de Oliveira Junior – Perito Criminal, docs. 83/84, autos
apartados; b) Cb PM Moacir Marinho da Silva, docs. 88/89, autos apartados; c) 2º Sgt PM Daniel Ardoino,
docs. 90/91, autos apartados e, d) Sd PM Egon Aparecido de Souza, docs. 92/93, autos apartados. XIII.
Como se apercebe, NÃO HOUVE QUALQUER CERCEIO DEFENSIVO NO PD QUANTO À MATÉRIA DE
PROVA ORAL. XIV. Segundo: duas das testemunhas que o acusado (ora autor) pugnou para serem
oitivadas nesta ação já o foram no PD, quais sejam, Sebastião Hamilton de Oliveira Junior e Cb PM Moacir
Marinho da Silva. XV. Aliás, Sebastião Hamilton de Oliveira Junior foi um dos peritos que subscreveu o
Laudo de Acidente de Trânsito (docs. 56/59, autos apartados). XVI. Terceiro: o acusado (ora autor) almeja,
com a lavratura dos depoimentos requeridos, PRODUZIR PROVA NO TOCANTE AO FÁTICO, AO
MÉRITO, A QUESTÃO DE FUNDO TRATADA NO PD. XVII. No comprobatório do acima asseverado,
registro o seguinte trecho do “petitum” de fls. 127/133: “(...). As testemunhas acima citadas trarão a baila A
VERDADEIRA CAUSA DO ACIDENTE ESCLARECENDO QUE NÃO HOUVE POR PARTE DO AUTOR
NEGLIGÊNCIA, IMPRUDÊNCIA OU IMPERÍCIA. Assim, a instrução do feito com o deferimento da prova
pretendida é IMPRESCINDÍVEL NA BUSCA DA VERDADE REAL...” (salientei). XVIII. Com todo respeito ao
acusado (ora autor), ESTE FEITO NÃO SE PRESTA A MERGULHAR OU SE EMBRENHAR NOS FATOS
APURADOS NO PD, MAS SIM, EXERCER O CONTROLE DE LEGITIMIDADE DO ATO
ADMINISTRATIVO-PUNITIVO. XIX. Caso assim não seja entendido, ESTA AÇÃO CÍVEL SÓ NA
APARÊNCIA ESTARÁ A CUMPRIR SEU MISTER (CONTROLE JURISDICIONAL DE LEGITIMIDADE DO
ATO ADMINISTRATIVO-PUNITIVO), POIS, NA PRÁTICA, EXERCERÁ O PAPEL DE UM “SEGUNDO
FEITO DISCIPLINAR”, COM NOVA POSSIBILIDADE DE SE DISCUTIR O MÉRITO, A CONDUTA
IMPUTADA, O ILÍCITO ATRIBUÍDO. XX. Aprofundo. XXI. A presente ação (declaratória de nulidade) tem o
condão de analisar se NO processo administrativo (repita-se: NO processo administrativo) foram
respeitadas normas e normas-princípio, COMPETÊNCIA ESTA QUE NÃO SE MISTURA, NÃO SE
AMALGAMA A PRODUZIR MATÉRIA DE MÉRITO PARA DEPOIS JULGÁ-LA. XXII. Vale a retórica: a
competência conferida a este Primeiro Grau Cível Castrense, em casos como o presente, NÃO CHEGA AO
PONTO DE SE PERMITIR A PRODUÇÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO (FÁTICA) PARA DEPOIS JUGÁ-LA.
XXIII. Não se deve confundir CONTROLE DE LEGITIMIDADE COM CONTROLE DE MÉRITO (esse é o
ponto nodal da “quaestio”). XXIV. Com espeque em todo o acima esposado, INDEFIRO A PRODUÇÃO DE
PROVA ORAL REQUERIDA PELO AUTOR. XXV. Promova a digna Coordenadoria a intimação de ambas
as partes quanto ao inteiro teor desta decisão interlocutória e, após, autos conclusos para a confecção da
sentença." SP, 26/09/2012 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Advogados: ELIEZER PEREIRA MARTINS OABSP 168735 E ESTEVAR DE ALCANTARA JUNIOR OABSP
302621
Procurador do Estado: RITA DE CASSIA PAULINO OABSP 117260