TJMSP 15/10/2012 - Pág. 7 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 5 · Edição 1146ª · São Paulo, segunda-feira, 15 de outubro de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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espécie mandamental. Do exposto, não conheço do presente mandamus, pois manifestamente incabível a
segurança no caso em tela. P.R.I. e C. São Paulo, 10 de outubro de 2.012. (a) PAULO PRAZAK, Juiz
Relator.
HABEAS CORPUS nº 2338/12 - Nº Único: 0004749-62.2012.9.26.0000 (Proc. de origem nº 65044/12 – 3ª
Auditoria)
Impte.: NIVALDO MONTEIRO, OAB/SP 261.752
Pacte.: André Balbi da Silva, Sd PM RE 975912-3
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito da 3ª Auditoria da Justiça Militar do Estado
Rel.: Fernando Pereira
Desp.: 1. Vistos. 2. Trata-se de “habeas corpus”, com pedido de liminar, impetrado pelo Dr. Nivaldo
Monteiro, OAB/SP 261.752, em favor de André Balbi da Silva, Soldado PM RE 975912-3, apontando como
autoridade coatora o Juiz de Direito da 3ª Auditoria Militar. 3. Informa o impetrante, na petição de fls. 02/07,
em síntese, que o paciente foi preso em flagrante delito no último dia 12 de julho e encontra-se desde então
custodiado no Presídio Militar “Romão Gomes”, tendo sido negado o pedido de relaxamento da sua prisão.
4. Esclarece, ainda, que até o momento apenas e tão somente foram colhidos os depoimentos unilaterais
dos policiais militares que efetuaram a prisão, não sendo ouvidas as testemunhas, quer da acusação quer
da defesa, tendo em relação a um civil, que figura como testemunha de acusação, ocorrido a expedição de
uma carta precatória para a Comarca de Campinas, a qual ainda não foi cumprida. 5. Citando diversos
julgados sobre o assunto, sustenta que nessas condições o prazo estabelecido para a instrução processual
encontra-se esgotado, gerando o constrangimento ilegal que vem sofrendo o paciente e que é o objeto da
presente impetração. 6. Requer, por derradeiro, a concessão liminar da ordem em favor do paciente para
que seja cessado o constrangimento ilegal a que está sendo submetido, expedindo-se imediatamente o
respectivo alvará de soltura. 7. Posto isto, em que pese a argumentação apresentada pelo impetrante, a
mesma não se mostra apta, por si só, para comprovar o alegado constrangimento ilegal a justificar a
concessão, neste momento, de uma medida liminar, diante da conveniência da análise mais detida do
havido pelo colegiado julgador, cabendo aqui registrar ainda que a concessão de liminar em habeas corpus
é medida excepcional, aplicada apenas quando evidenciada a existência de flagrante ilegalidade ou abuso
de poder, o que não se verifica no presente caso, razões pelas quais indefiro a liminar pleiteada. 8.
Requisitem-se informações ao MM. Juiz de Direito da 3ª Auditoria Militar. 9. Com a vinda das informações
encaminhem-se os autos à D. Procuradoria de Justiça para seu parecer. 10. Publique-se, registre-se,
intime-se e cumpra-se. São Paulo, 11 de outubro de 2012. (a) FERNANDO PEREIRA,Juiz Relator.
HABEAS CORPUS nº 2337/12 - Nº Único: 0004748-77.2012.9.26.0000 (Proc. de origem nº 65173/12 – 4ª
Auditoria)
Impte.: MICHEL STRAUB, OAB/SP 132.344
Pacte.: Saulo Rafael de Oliveira, ex-Sd PM RE 110922-7
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito da 4ª Auditoria da Justiça Militar do Estado
Rel.: Fernando Pereira
Desp.: 1. Vistos. 2. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo Dr. Michel Straub,
OAB/SP 132.344, em favor de Saulo Rafael de Oliveira, ex-Soldado PM RE 110922-7, com fundamento nos
artigos 466 e 467, alínea “c”, do Código de Processo Penal Militar (CPPM), apontando como autoridade
coatora o Juiz de Direito da 4ª Auditoria Militar. 3. Informa o impetrante, na petição de fls. 02/44, juntando os
documentos de fls. 45/148, em síntese, que o paciente foi denunciado perante esta Justiça Militar pela
prática do crime previsto no artigo 223, parágrafo único, do Código Penal Militar, porque no último dia 8 de
março, perante um Oficial Médico da Polícia Militar e durante o atendimento por ele prestado, teria
confessado estar planejando o homicídio de um Capitão da Polícia Militar que seria o responsável por sua
transferência para município diverso. 4. Argumenta que a denúncia é inepta, pois a suposta prova a motivála seria ilícita, uma vez que obtida mediante violação do sigilo profissional durante consulta médica
psiquiátrica no interior do consultório onde estava sendo atendido. 5. Sustenta ainda que se o fato descrito
na denúncia ocorreu daquela forma o Oficial Médico deveria ter cumprido o seu dever legal de prender o
paciente em flagrante delito nos termos do artigo 243 do CPPM. 6. Discorre sobre a ética médica e reproduz
pareceres dos Conselhos Federal e Regional de Medicina, que entende terem aplicação ao caso em
exame, os quais vedariam a revelação de informações fornecidas no transcurso de consulta médica, razão