Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJMSP - Página 7 de 22 - Página 7

  1. Página inicial  > 
« 7 »
TJMSP 15/10/2012 - Pág. 7 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 15/10/2012 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 7 de 22

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 5 · Edição 1146ª · São Paulo, segunda-feira, 15 de outubro de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
espécie mandamental. Do exposto, não conheço do presente mandamus, pois manifestamente incabível a
segurança no caso em tela. P.R.I. e C. São Paulo, 10 de outubro de 2.012. (a) PAULO PRAZAK, Juiz
Relator.
HABEAS CORPUS nº 2338/12 - Nº Único: 0004749-62.2012.9.26.0000 (Proc. de origem nº 65044/12 – 3ª
Auditoria)
Impte.: NIVALDO MONTEIRO, OAB/SP 261.752
Pacte.: André Balbi da Silva, Sd PM RE 975912-3
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito da 3ª Auditoria da Justiça Militar do Estado
Rel.: Fernando Pereira
Desp.: 1. Vistos. 2. Trata-se de “habeas corpus”, com pedido de liminar, impetrado pelo Dr. Nivaldo
Monteiro, OAB/SP 261.752, em favor de André Balbi da Silva, Soldado PM RE 975912-3, apontando como
autoridade coatora o Juiz de Direito da 3ª Auditoria Militar. 3. Informa o impetrante, na petição de fls. 02/07,
em síntese, que o paciente foi preso em flagrante delito no último dia 12 de julho e encontra-se desde então
custodiado no Presídio Militar “Romão Gomes”, tendo sido negado o pedido de relaxamento da sua prisão.
4. Esclarece, ainda, que até o momento apenas e tão somente foram colhidos os depoimentos unilaterais
dos policiais militares que efetuaram a prisão, não sendo ouvidas as testemunhas, quer da acusação quer
da defesa, tendo em relação a um civil, que figura como testemunha de acusação, ocorrido a expedição de
uma carta precatória para a Comarca de Campinas, a qual ainda não foi cumprida. 5. Citando diversos
julgados sobre o assunto, sustenta que nessas condições o prazo estabelecido para a instrução processual
encontra-se esgotado, gerando o constrangimento ilegal que vem sofrendo o paciente e que é o objeto da
presente impetração. 6. Requer, por derradeiro, a concessão liminar da ordem em favor do paciente para
que seja cessado o constrangimento ilegal a que está sendo submetido, expedindo-se imediatamente o
respectivo alvará de soltura. 7. Posto isto, em que pese a argumentação apresentada pelo impetrante, a
mesma não se mostra apta, por si só, para comprovar o alegado constrangimento ilegal a justificar a
concessão, neste momento, de uma medida liminar, diante da conveniência da análise mais detida do
havido pelo colegiado julgador, cabendo aqui registrar ainda que a concessão de liminar em habeas corpus
é medida excepcional, aplicada apenas quando evidenciada a existência de flagrante ilegalidade ou abuso
de poder, o que não se verifica no presente caso, razões pelas quais indefiro a liminar pleiteada. 8.
Requisitem-se informações ao MM. Juiz de Direito da 3ª Auditoria Militar. 9. Com a vinda das informações
encaminhem-se os autos à D. Procuradoria de Justiça para seu parecer. 10. Publique-se, registre-se,
intime-se e cumpra-se. São Paulo, 11 de outubro de 2012. (a) FERNANDO PEREIRA,Juiz Relator.
HABEAS CORPUS nº 2337/12 - Nº Único: 0004748-77.2012.9.26.0000 (Proc. de origem nº 65173/12 – 4ª
Auditoria)
Impte.: MICHEL STRAUB, OAB/SP 132.344
Pacte.: Saulo Rafael de Oliveira, ex-Sd PM RE 110922-7
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito da 4ª Auditoria da Justiça Militar do Estado
Rel.: Fernando Pereira
Desp.: 1. Vistos. 2. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo Dr. Michel Straub,
OAB/SP 132.344, em favor de Saulo Rafael de Oliveira, ex-Soldado PM RE 110922-7, com fundamento nos
artigos 466 e 467, alínea “c”, do Código de Processo Penal Militar (CPPM), apontando como autoridade
coatora o Juiz de Direito da 4ª Auditoria Militar. 3. Informa o impetrante, na petição de fls. 02/44, juntando os
documentos de fls. 45/148, em síntese, que o paciente foi denunciado perante esta Justiça Militar pela
prática do crime previsto no artigo 223, parágrafo único, do Código Penal Militar, porque no último dia 8 de
março, perante um Oficial Médico da Polícia Militar e durante o atendimento por ele prestado, teria
confessado estar planejando o homicídio de um Capitão da Polícia Militar que seria o responsável por sua
transferência para município diverso. 4. Argumenta que a denúncia é inepta, pois a suposta prova a motivála seria ilícita, uma vez que obtida mediante violação do sigilo profissional durante consulta médica
psiquiátrica no interior do consultório onde estava sendo atendido. 5. Sustenta ainda que se o fato descrito
na denúncia ocorreu daquela forma o Oficial Médico deveria ter cumprido o seu dever legal de prender o
paciente em flagrante delito nos termos do artigo 243 do CPPM. 6. Discorre sobre a ética médica e reproduz
pareceres dos Conselhos Federal e Regional de Medicina, que entende terem aplicação ao caso em
exame, os quais vedariam a revelação de informações fornecidas no transcurso de consulta médica, razão

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo