TJMSP 15/10/2012 - Pág. 6 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 5 · Edição 1146ª · São Paulo, segunda-feira, 15 de outubro de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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Embgte.: Cícero Barbosa Cavalcante, ex- Sd PM RE 934842-5
Advs.: RENATO DA COSTA GARCIA, OAB/SP 251.201; MARIANA ALVES PEREIRA DA CRUZ, OAB/SP
282.353
Embgda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: TANIA ORMENI FRANCO, Proc. Estado, OAB/SP 113.050
Desp.: São Paulo, 24 de setembro de 2012. 1. Vistos. 2. Mantenho as decisões agravadas. 3. Encaminhemse os autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça e, posteriormente, ao Excelso Supremo Tribunal
Federal. 4. Publique-se. (a) ORLANDO EDUARDO GERALDI, Juiz Presidente
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 24/12 – Nº Único: 0004741-85.2012.9.26.0000 (Proc. de origem: Habeas
Corpus nº 4315/11 – 2ª Aud. Cível)
Impte.: Ailton Caetano de Oliveira, Cap PM RE 865527-8
Adv(s).: VALTER GONÇALVES DE LIMA JUNIOR, OAB/SP 122.172; ANNE LUCY BRANCALHÃO
VANGUELLO DE FREITAS, OAB/SP 275.988
Impdo.: o ato do MM. Juiz de Direito Substituto da 2ª Auditoria Militar Estadual
Intda.: a Fazenda Pública do Estado
Rel.: Paulo Prazak
Desp.: Vistos. Junte-se. O Cap PM Ailton Caetano de Oliveira respondeu ao Procedimento Disciplinar nº
8BPMI-152/011/10 (por ter, ao assumir a função de Presidente de determinado Conselho de Disciplina,
deixado de analisar por completo o referido processo regular e, por conseguinte, não cumprido fielmente
determinações da Corregedoria – fls. 11). Ao seu final, recebeu a sanção de um dia de permanência
disciplinar (fls. 62). Assim, ingressou com Habeas Corpus (nº 4315/11) perante o D. Juízo da 2ª Auditoria
Cível, aos 04 de outubro de 2011 (fls. 65/72), julgado improcedente pela r. Sentença de fls. 76/88, aos 04 de
abril de 2012. Impetra agora o miliciano o presente Mandado de Segurança (fls. 02/09), reputando ilegal o
ato do D. Juiz que indeferiu Habeas Corpus (nº 4769/12) interposto para anular sanção de repreensão
oriunda de outro Procedimento Disciplinar, com fundamento na inadequação da via eleita. Insiste, assim,
configurado seu direito líquido e certo, pelo que requer a anulação do processo desde seu termo acusatório.
Patente o descabimento da pretensão do Impetrante. Principalmente porque seu mandamus apresenta-se
desconexo, sendo ausente a harmonia entre a petição e os documentos juntados. Sua exordial discorre
sobre os fatos abarcados pelo Procedimento Disciplinar nº 8BPMI-190/011/10 (ter ocorrido em inércia, no
período de noventa dias, ao atuar como presidente de certa Sindicância), que culminaram na sanção de
repreensão. Contra tal penalidade, diz que teria impetrado Habeas Corpus, sem no entanto comprová-lo
nos autos; e o mesmo teria sido indeferido pela autoridade nomeada coatora. Interessa consignar que as
cópias que instruíram o mandado (fls. 10/89) são todas referentes ao PD nº 8BPMI-151/011/10. Em consulta
ao Sistema Informatizado de Feitos desta Especializada, temos que os dois Habeas Corpus referidos já
foram julgados pelo D. Juízo da 2ª Auditoria Militar. O HC nº 4315/11 teve seu trânsito em julgado
alcançado aos 18 de julho de 2012. O HC nº 4769/12 foi julgado aos 14 de setembro de 2012 – portanto,
apreende-se que o Mandado de Segurança em análise foi impetrado exatamente contra a r. Sentença
proferida nesse último writ (parcialmente reproduzida na exordial do mandamus). Dispõe o artigo 5º da Lei
nº 12.016, de 07 de agosto de 2009: “Art. 5º. Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: ...
II – de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; III – de decisão judicial transitada em
julgado.” E mais, irretocável o teor da decisão do D. Magistrado. Em que pese o art. 142, § 2º da
Constituição Federal, devemos lembrar que a jurisprudência moderna reconhece a possibilidade de
impetração de Habeas Corpus com o propósito de questionar matéria disciplinar, estritamente quanto ao
controle de legalidade – é modalidade de ação de caráter não penal, cuja prática forense vem chamando de
Habeas Corpus Civil. Nesse sentido já manifestou-se o Supremo Tribunal Federal, assim como tem se
posicionado esta Corte Castrense em reiteradas decisões. Ou seja, o que a Carta Magna veda é a
discussão acerca do mérito da punição disciplinar. Entretanto, é de se complementar que, mesmo com
natureza de ação civil, a finalidade última do writ é a mesma da figura penal, ou seja, a proteção da
liberdade de locomoção (embora em relação a sanções administrativas). Evidente, assim, a inexistência de
ato ilegal e abusivo por parte do ora Impetrado. Em verdade, o que se afigura é a insurgência do Impetrante
contra o resultado do julgamento do remédio constitucional. Como se observa, não existe o pretenso direito
líquido e certo. Os reclamos do Impetrante acerca da validade e legalidade do termo acusatório e das
provas colacionadas nos procedimentos disciplinares dependerão de dilação probatória, incabível na