TJMSP 16/10/2012 - Pág. 12 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 5 · Edição 1147ª · São Paulo, terça-feira, 16 de outubro de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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Despacho de fls. 248: "I – Vistos.II – Ante o requerimento da Fazenda Pública do Estado de São Paulo (fl.
247) e o silêncio do Impetrante (fl. 247 verso), arquivem-se os autos após as anotações de praxe.III –
Intimem-se." SP, 08/10/2012 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). PAULO JOSE DOMINGUES - OAB/SP 189426, LAERCIO RIBEIRO LOPES - OAB/SP
252273, PAULO REIS ALVES - OAB/SP 276600.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSURREICAO - OAB/SP 083480.
2976/2009 - (Número Único: 0003630-11.2009.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - ELIANA CHINAGLIA GOSSI X PRESIDENTE DO CD N. 1GB-002/902/08 (LY) - Despacho
de fls. 173: "I – Vistos.II – Ante o silêncio dos litigantes (fl. 172 verso) , arquivem-se os autos após as
anotações de praxe.III – Intimem-se." SP, 08/10/2012 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito
Substituto.
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). RITA DE CASSIA PAULINO - OAB/SP 117260.
559/2005 - (Número Único: 0003487-61.2005.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - JOSE LEITE DA SILVA
FILHO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. (LY) - Despacho de fls. 309: "I – Vistos.II – Às
fls. 307, a Ré requereu a citação do executado para o pagamento dos honorários advocatícios.III – Intimado
às fls. 308 verso para se manifestar sobre despacho de fls. 308, deixou transcorrer “in albis” o prazo
concedido, conforme certidão de fls. 308 verso.IV – Aguarde-se por mais 30 (trinta) dias e, persistindo a
inércia, autos ao Arquivo Geral independentemente de determinação judicial.V – Intimem-se." SP,
10/10/2012 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). HUGO JUSTINIANO DA SILVA JUNIOR - OAB/SP 183565.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). MARISA MIDORI ISHII - OAB/SP 170080, OTAVIO AUGUSTO MOREIRA
D ELIA - OAB/SP 074104.
3107/2009 - (Número Único: 0003761-83.2009.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - SUELI APARECIDA VENANCIO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(LY) - Despacho de fls. 177: "I - Vistos.II - Ante o requerimento da Ré (fl. 176) e o silêncio da Autora (fl. 176
verso), arquivem-se os autos após as anotações de praxe.III - Intimem-se." SP, 08/10/2012 (a) Dr. DALTON
ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). JOSE ANTONIO QUEIROZ - OAB/SP 249042.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). TANIA ORMENI FRANCO - OAB/SP 113050.
3183/2009 - (Número Único: 0003837-10.2009.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - ARNALDO FERRACINI X
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (LY) - Despacho de fls. 526/528: "Vistos.Requer a
Fazenda do Estado a revogação do benefício da gratuidade processual, uma vez que comprovou que o
autor é possuidor de veículo automotor, situação esta que no seu entender é incompatível com a alegada
hipossuficiência (fls. 516/524).Em princípio este juízo não costuma revogar o benefício concedido de
assistência judiciária somente porque o autor é proprietário de veículo automotor. Muitas vezes o veículo é
o único bem que a pessoa possui e não raro utiliza-se desse bem para a sua subsistência após ter sido
excluído da Corporação.No entanto o caso em análise é bem diferente. Vejamos.Primeiro. O veículo que a
Fazenda do Estado comprova ser o autor proprietário não é um veículo comum. Trata-se de Mitsubishi L200, 4x4, Triton 3,2 - Diesel, conforme documentação juntada, bem como fotos. O valor de tal veículo é
muito acima do que uma pessoa dita necessitada pode despender para ser proprietário de um meio de
transporte.Segundo. Trata-se de um veículo do ano de 2012, sendo que o ano de fabricação é 2011.
Portanto, foi adquirido após a prolação do v. Acórdão proferido pelo E. Tribunal de Justiça Militar.Terceiro.
Para que haja a concessão de justiça gratuita é indispensável a comprovação da situação de necessidade,
o que não ocorreu no caso concreto.Quarto. Mesmo diante desse quadro, este juízo ainda determinou que o
patrono do autor se manifestasse a respeito do requerimento de revogação do benefício. Isto porque
poderia alegar que o veículo foi financiado, foi vendido para saldar alguma dívida, etc. No entanto o mesmo
simplesmente deixou o prazo fluir in albis, não refutando as alegações fazendárias.Acrescente-se que
somente o valor apurado de IPVA (R$ 4.069,72) é quase o quádruplo do valor cobrado pela Procuradoria do
Estado a título de honorários advocatícios (R$ 1.222,52). Ora, quem tem condições de “sustentar” um