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TJMSP 23/10/2012 - Pág. 11 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 23/10/2012 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 11 de 16

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 5 · Edição 1152ª · São Paulo, terça-feira, 23 de outubro de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
resolução de mérito, ante a PATENTE AUSÊNCIA de uma das condições da ação, qual seja, o INTERESSE
PROCESSUAL. Nunca é demais lembrar, de toda sorte, que A MATÉRIA “CONDIÇÕES DA AÇÃO” É DE
ORDEM PÚBLICA E, POR TAL FATO, PODE SER CONHECIDA DE OFÍCIO EM QUALQUER TEMPO E
GRAU DE JURISDIÇÃO. Nesse esteio - e por derradeiro -, menciono a primeira parte do § 3º, do artigo 267,
do Código de Processo Civil: “O JUIZ CONHECERÁ DE OFÍCIO, EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE
JURISDIÇÃO, ENQUANTO NÃO PROFERIDA A SENTENÇA DE MÉRITO, DA MATÉRIA CONSTANTE
DOS NS. IV, V E VI” (salientei) (obs.: como cediço, as condições da ação se encontram alocadas no inciso
VI, do artigo 267, do Código de Ritos). Esse é o deslinde a ser dado ao caso concreto. Enfeixada a
motivação, migra-se, agora, para o dispositivo concernente a causa posta a apreciação jurisdicional. III.
DECISÃO Diante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E JULGO EXTINTO O PROCESSO
SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 267, INCISOS I E VI (INEXISTÊNCIA DE
INTERESSE DE PROCESSUAL), COMBINADO COM O ARTIGO 295, INCISO III, AMBOS OS ARTIGOS
DO DIPLOMA PROCESSUAL CIVIL, COMBINADOS, AINDA, COM O ARTIGO 5º, INCISO I, DA LEI Nº
12.016/2009. Custas “ex lege”. Porém, concedo, neste instante, os benefícios da gratuidade processual. Por
se tratar de mandado de segurança, não há de se falar em condenação de honorários advocatícios (v.
artigo 25, da Lei nº 12.016/2009). Expeça-se ofício a Administração Militar, com cópia desta sentença.
Promova-se a autuação desta ação constitucional. Publique-se. Registre-se. Comunique-se. Intimem-se: a)
o nobre advogado do ora impetrante; b) o Ministério Público do Estado de São Paulo e, c) o órgão de
representação judicial da pessoa jurídica interessada, qual seja, a Fazenda Pública. " SP, 22/10/2012 (a) Dr.
DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo,
uma vez que o(s) Impetrante(s) goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). NORIVAL MILLAN JACOB - OAB/SP 043392, MARTA CRISTINA NOEL RIBEIRO
IALAMOV - OAB/SP 132249, ALEXANDRE COSTA MILLAN - OAB/SP 139765, ANGELO ANDRADE
DEPIZOL - OAB/SP 185163.
4745/2012 - (Número Único: 0004079-61.2012.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - RICARDO WILLAN SOBREIRA COSTA X PRESIDENTE DO CD N. CPM-055/23/11 (2jl) Despacho de fls. 119: "I – Vistos. II – O agravo de instrumento que ora se apresenta (fls. 92/118) diz
respeito à decisão interlocutória prolatada às fls. 64/74, na qual indeferi o pedido de liminar requerido pelo
impetrante, sendo que, nesta oportunidade, mantenho a posição lá anotada. III – Ante a informação de não
seguimento do recurso, dispense-se o aguardo de requisição de informações por parte do E. Tribunal de
Justiça Militar. Contudo, deve a d. Coordenadoria proceder à imediata vista dos autos ao Ministério Público,
observando o disposto no art. 12 da Lei nº 12.016/2009. IV – Intime-se." SP, 19/10/2012 (a) Dr. DALTON
ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LUCIANA MARINI DELFIM - OAB/SP 113599.
4606/2012 - (Número Único: 0002365-66.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - LUCIANO KLEBER RODRIGUES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(2jl) - Despacho de fls. 54: "I – Vistos. II – Não há preliminares. III – Partes legítimas e bem representadas,
também estão presentes o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido, além dos pressupostos de
constituição válida e regular do processo, pelo que, dou o feito por saneado. IV – O Autor, em sua réplica,
requereu a aplicação do art. 330, I, CPC (fls. 52). V - Diga a Ré, no prazo de 10 (dez) dias, se concorda com
o julgamento antecipado da lide ou especifique, de forma fundamentada, as provas que deseja produzir,
alertando que o protesto genérico por provas não será admitido pelo Juízo, acarretando a preclusão, de
forma que cada prova deve ser individualmente indicada e justificada. V – Intimem-se." SP, 22/10/2012 (a)
Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). GUSTAVO GURGEL MEIRA DOS SANTOS - OAB/SP 314619.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). REINALDO PASSOS DE ALMEIDA - OAB/SP 108481.
4536/2012 - (Número Único: 0001823-48.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - DEVANIR MARQUES DE ARAUJO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(2jl) - Despacho de fls. 197: "I. Vistos. II. Recebo a apelação do autor nos seus efeitos regulares. III. À ré
para as contrarrazões, no prazo legal. IV – Intimem-se." SP, 22/10/2012 (a) Dr. LAURO RIBEIRO

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