TJMSP 09/11/2012 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 5 · Edição 1163ª · São Paulo, sexta-feira, 9 de novembro de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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Embgda.: a Fazenda Pública do Estado
Advs.: TATIANA GAIOTTO MADUREIRA, Proc. Estado, OAB/SP 183.254; TANIA ORMENI FRANCO, Proc.
Estado, OAB/SP 113.050
Desp.: São Paulo, 8 de novembro de 2012. 1. Vistos. 2. Recurso Extraordinário com Agravo prejudicado. 3.
Tendo em vista a decisão de fls. 311/313, aguarde-se em cartório o retorno dos Embargos de Declaração nº
303/11 do C.STJ. 4. Publique-se. (a) ORLANDO EDUARDO GERALDI, Juiz Presidente.
CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO Nº 126/01 – Nº Único: 0003223-46.2001.9.26.0000 (Processo de origem:
GS nº 360/00 – Secretaria de Segurança Pública)
Justif.: Ronaldo César Pereira, ex-PM RE 780481-4
Adv.: JOSÉ EDUARDO FERREIRA PIMONT, OAB/SP 8.611
Ref.: Petição encaminhada em 05 NOV 2012, por fac símile, solicitando a prorrogação do prazo para
devolução do processo.
Nota de Cartório: Fica o Dr. JOSÉ EDUARDO FERREIRA PIMONT, OAB/SP 8.611, INTIMADO de que foi
deferido seu pedido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 321/12 – Nº único: 0004825-86.2012.9.26.0000 (Proc. de origem: Ação
Ordinária nº 4787/12 – 2ª Aud. Cível)
Agvte.: Benito Oliveira da Silva, Sd PM RE 963352-9
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735; WEVERSON FABREGA DOS SANTOS, OAB/SP
234.064; SUELEN CRISTINA FERREIRA, OAB/SP 250.895 e outros
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado
Rel.: Paulo Adib Casseb
Desp.: 1. Vistos. 2. Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar de atribuição do efeito
suspensivo ativo interposto por BENITO OLIVEIRA DA SILVA, Sd PM RE 963352-9, contra a r. Decisão do
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª AUDITORIA MILITAR ESTADUAL – DIVISÃO CÍVEL, a qual indeferiu a imediata
suspensão dos efeitos da punição aplicada administrativamente, nos autos da Ação Ordinária nº 4.787/12.
Pleiteou, ao final, o total provimento do recurso e a reforma do r. decisum hostilizado, para a concessão da
ordem e a decretação da nulidade do ato que impôs a sanção de um dia de permanência disciplinar,
cessando seus efeitos nos moldes propostos até o trânsito em julgado da decisão de mérito definitiva da
ação principal. 3. Alegou, em síntese, o cabimento do presente agravo, nos termos dos arts. 522 e
seguintes, todos do Código de Processo Civil, aduzindo que lhe foi deferido os benefícios da Justiça
gratuita, consoante o disposto na Lei 1.060/50 e que o art. 527, do mesmo Codex, no inciso II, admitiria a
suscetibilidade da decisão que puder causar à parte lesão grave e prejuízos de difícil reparação ou até
mesmo irreversíveis, direta e notadamente em relação às eventuais promoções por merecimento e
concursos em sua carreira profissional, à sua saúde e ao próprio sustento, evidenciando o preenchimento
dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora invocados e, o inciso III, permitiria ao Relator
deferir a antecipação de tutela por meio do efeito ativo, inaudita altera pars, garantindo-lhe a devida
prestação jurisdicional, em função da provável demora da solução da causa pelo E. Tribunal e a
necessidade de preservar-se a utilidade e a garantia do resultado do recurso, desde que incontestes a
urgência e a relevância do pedido, hipótese supostamente existente nestes autos. 4. Invocou a aplicação do
art. 273, inciso I, do CPC, também para a retirada liminar do registro do punitivo em seus assentamentos
individuais, restabelecendo-se a situação funcional ao status quo ante. No entanto, ao negar sua vigência, o
E. Magistrado novamente teria se equivocado, eis que estariam presentes todos os requisitos exigidos em
lei e, assim, não seria mera liberalidade do julgador. Além do mais, segundo o § 2º do mesmo artigo, a
medida seria plenamente reversível e a verossimilhança da espécie, baseada em prova inequívoca do
perecimento do direito, dedutível das leis, caracterizar-se-ia como a mais intensa das probabilidades no
processo cautelar. 5. Argumentou que ao Poder Judiciário caberia o dever de garantir o princípio da
efetividade da jurisdição, consubstanciado no art. 5º, inciso XXXV, da CF e demais legislações, mormente
diante da ilegalidade e do abuso de poder pretensamente existentes na sanção aplacada ao ora Agravante,
circunstância essa inadmissível, pois feriria o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade. Ademais, o
presente caso imporia ao Estado o dever da cautela e a antecipação da tutela. 6. Enfatizou que o miliciano
sempre pautou sua conduta funcional dentro dos padrões exigidos pela Polícia Militar, almejando natural
promoção para propiciar-lhe acréscimo pecuniário a garantir-lhe qualidade de vida por ocasião de sua