TJMSP 09/11/2012 - Pág. 4 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 5 · Edição 1163ª · São Paulo, sexta-feira, 9 de novembro de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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inatividade. Porém, a penalidade, que não teria sido justa, certamente o prejudicaria em seu intento,
ensejando a intervenção do Judiciário quanto ao eventual controle da legalidade, no que tange a análise do
mérito do ato impugnado. 7. Aduziu que hoje em dia os direitos individuais constituiriam garantia dos
cidadãos, inclusive para aqueles que desempenham suas funções na caserna e, assim, a Administração,
por sua vez, estaria sujeita aos ditames da Constituição e impedida de praticar arbitrariedades e, até
mesmo, desvio de finalidade, independentemente de sua discricionariedade ou de interferência de uma
esfera em relação à outra, sob pena de negar-se a apreciação judicial de toda lesão ou ameaça a direito. 8.
Salientou que a fundamentação da autoridade disciplinar seria completamente desprendida das provas
angariadas ao feito e distante de todos os elementos fáticos, destacando que o demandante sempre negou
as acusações, implicando verdadeira afronta à teoria dos motivos determinantes e aos princípios da
legalidade e da impessoalidade. 9. Finalizou pugnando pela prevalência do estabelecido nos arts. 2º e 50, §
1º, ambos da Lei nº 9.784/99, em consonância com o art. 37, caput, da Lei Maior, notadamente aos
princípios da finalidade, da motivação, da moralidade, da ampla defesa, do contraditório, da segurança
jurídica, do interesse público, da eficiência e aos demais já citados, aos quais, indiscutivelmente, os
procedimentos administrativos voltados à apuração das transgressões disciplinares perpetradas por
servidores públicos ou militares, estariam circunscritos, por ser regra de caráter geral, sob pena de serem
considerados nulos. 10. Isto posto, recebo o presente Agravo na forma de Instrumento à vista do disposto
no art. 522, do Código de Processo Civil e, considerando-se o esclarecimento prestado pelo Agravante, às
fls. 162/167, no sentido de que já cumpriu efetivamente o corretivo, resta descaracterizado o pedido de
urgência a justificar a concessão do efeito suspensivo ativo suscitado liminarmente. 11. Consequentemente,
deixo de requisitar as informações ao MM Juiz da causa, pois o fundamento jurídico lançado na r. decisão
agravada e seu objeto são suficientemente válidos para a correta apreciação do pleito. 12. Intime-se o
Agravante para que comprove o cumprimento do art. 526, do CPC. 13. Nos termos do inciso V, do art. 527,
do CPC, intime-se a Agravada para que responda ao recurso. 14. Com a juntada do respectivo
comprovante e da resposta da Agravada, voltem-me os autos conclusos. 15. P.R.I.C. São Paulo, 08 de
novembro de 2012. (a) Paulo Adib Casseb, Juiz Relator.
Nota de Cartório: Fica o agravante INTIMADO a providenciar a cópia inicial do agravo supra, para intimação
da agravada.
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE APOIO A JULGAMENTOS
SESSÃO JUDICIÁRIA DA SEGUNDA CÂMARA DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO,
REALIZADA EM 08 DE NOVEMBRO DE 2012. PRESIDIDA PELO EXMO. SR. JUIZ AVIVALDI NOGUEIRA
JUNIOR, À HORA REGIMENTAL, COM AS PRESENÇAS DOS EXMOS. SRS. JUÍZES PAULO PRAZAK E
CLOVIS SANTINON. SESSÃO SECRETARIADA POR TATIANA NERY PALHARES, DIRETORA.
ABERTA A SESSÃO, FORAM JULGADOS OS SEGUINTES FEITOS:
APELACAO Nº 6273/2011 - Número Único: 0000453-77.2007.9.26.0030 (Feito nº 47112/2007 - 3a
AUDITORIA)
Relator: PAULO PRAZAK
Revisor: AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR
Delito: Artigo 205, § 2º, inciso II, c.c. os artigos 53 e 70, inciso II, alínea "l", todos do Código Penal Militar
(Robson); Artigo 205, "caput", c.c. os artigos 53 e 70, inciso II, alínea "l", todos do Código Penal Militar
(Rogério)
Apelante(s): ROGERIO ALBERTO SOL JUNIOR EX-SD 1.C PM RE 109282-A; ROBSON DA COSTA
OLIVEIRA EX-SD 1.C PM RE 973943-2
Advogado(s): PAULO LOPES DE ORNELLAS, OABSP 103484; ELIZA FATIMA APARECIDA MARTINS DE
ORNELLAS, OABSP 106544; FELIPE BONI DE CASTRO, OABSP 183376
Apelado(s): A JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO
Sustentação Oral: Dr. PAULO LOPES DE ORNELLAS, OABSP 103484
"A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento ao apelo, de conformidade
com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão".
APELACAO Nº 6443/2011 - Número Único: 0000362-49.2010.9.26.0040 (Feito nº 56535/2010 - 4A