TJMSP 22/11/2012 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 5 · Edição 1169ª · São Paulo, quinta-feira, 22 de novembro de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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3. À Diretoria Judiciária para juntada e autuação. 4. Após, abra-se vista ao E. Juiz Clovis Santinon para que
se manifeste quanto à declaração de voto vencido proferido na Sessão de Julgamento. (a) AVIVALDI
NOGUEIRA JUNIOR, Juiz Relator.
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 033/11 – Nº Único: 0007545-60.2011.9.26.0000 (Proc. de origem: Ação Ordinária
nº 3105/09 - 2ª Aud. Cível)
Autor: Atilio Del Belo Rodrigues, ex-Cb PM RE 865688-6
Adv.: FRANCISCO BRILHANTE CHAVES, OAB/SP 186.412
Ré: a Fazenda Pública do Estado
Rel.: Evanir Ferreira Castilho
Desp.: 1. Vistos, etc. 2. O requerente, ATÍLIO DEL BELO RODRIGUES, EX-CB PM RE 86.5688-6,
respondeu ao CONSELHO DE DISCIPLINA nº CPC-029/13/01, em razão de ter sido acusado por haver
exigido do civil ANTONIO SILVIO MEDEIROS, em 15.08.2001, durante a execução de bloqueio, a quantia
de R$200,00 (duzentos Reais), com a finalidade de anular o Auto de Infração lavrado por ele próprio em
desfavor do civil, após este ter sido flagrado na prática de transgressão ao Código de Trânsito Brasileiro,
especificamente, por estar conduzindo veículo com Carteira Nacional de Habilitação de categoria diferente,
o que culminou na prisão em flagrante delito do militar pelo crime de CONCUSSÃO. Ao final do
procedimento, por decisão de Sua Excelência, o Comandante Geral, datada de 06.02.2004 (fls. 149/153),
foi EXPULSO da Corporação Bandeirante, nos termos do artigo 24 da Lei Complementar 893/01, pelo
cometimento de atos desonrosos e ofensivos ao decoro profissional, consubstanciados em transgressão
disciplinar de natureza grave, prevista no nº2 do §1º c.c. o nº3 do §2º, ambos do artigo 12 da Lei
Complementar 893/01. Inconformado, interpôs ação na qual pugnou pela nulidade da decisão administrativa
exclusória, que foi distribuída ao Juízo de Direito da Segunda Auditoria - Divisão Cível, sob o nº3105/2009,
e que, aos 15.03.2010 (fls. 154/180), foi JULGADA IMPROCEDENTE, decisão esta que foi alvo de recurso
pela parte sucumbente, apelação cível distribuída, nesta instância, sob o nº2199/2010, ao Eminente Relator
Avivaldi Nogueira Júnior, que o submeteu a julgamento, perante a E. Segunda Câmara deste Tribunal de
Justiça Militar, aos 11.08.2011, oportunidade em que aquele Órgão fracionário, à unanimidade de votos,
negou provimento ao apelo, mantendo a decisão de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos
(fls. 191/196). Referida decisão, TRANSITOU EM JULGADO, aos 19.09.2011, conforme cópia da certidão
acostada a fls. 197). É a síntese do necessário. Passo a decidir. Aos 27.10.2011, retorna, o Requerente,
perante este foro especializado, por meio de demanda de natureza excepcional, posto que esgotada a via
ordinária para a análise de suas causas de pedir e pedido, lá formulados, em face do trânsito em julgado da
decisão de mérito judicial. Por excesso de rigor formal, este Magistrado fundamentaria o indeferimento da
inicial em razão de sua demanda conter pedido juridicamente impossível, vez que postulou procedência
baseada em causas de pedir centralizadas na necessidade de análise de teses que já haviam sido
apresentadas na sede ordinária, as quais, por sua vez, alega não terem sido objeto de apreciação pelo
Poder Judiciário. Evidencia-se, à leitura da inicial, então, pedido de reanálise de mérito inviável, sem antes
se apresentar fundamento jurídico apto a desconstituir o trânsito em julgado da decisão que pretende
“rescindir”, visto consistir, a coisa julgada, autêntica garantia de natureza constitucional (artigo 5º, XXXVI, da
Constituição Federal). A inviabilidade da demanda, nesse aspecto, reitere-se, decorre, justamente, do
trânsito em julgado da “decisão rescindenda”, trânsito o qual deveria ser atacado, com causas de pedir que
subsidiassem pedido de desconstituição (pedido imediato), para, somente ao depois, com outras causas de
pedir, se propiciasse a análise, ou reanálise, de sua tese nulificatória (pedido mediato). A desconstituição do
trânsito em julgado, por outro lado, na condição de garantia constitucional, somente pode ser concretizada
por meio dos mecanismos e regras estabelecidos pelo legislador, de forma rigorosa e taxativa, sem
possibilidade de ampliação. Assim, da forma que esta proposta, isto é, sem qualquer causa de pedir que
alimente a possibilidade de se desconstituir a coisa julgada, a demanda se afasta da natureza rescisória,
aproximando-se de autêntica tentativa de rever o mérito do decidido, um recurso, ao invés de uma ação
propriamente autônoma, excepcional e com finalidade específica. Mas, não é só este fundamento que
inviabiliza o desenvolvimento válido da demanda. Ainda que tivesse formulado pedidos aptos a produzirem
o efeito desconstitutivo, com atendimento aos requisitos específicos da ação eleita, esbarraria sua causa de
pedir e pedido remotos em normas e princípios que, desde logo, recomendam o indeferimento da inicial. O
inconformismo manifestado em sua inicial direcionado contra as decisões proferidas na sede ordinária, não
encontra amparo legal em qualquer das hipóteses elencadas pelo artigo 485 e incisos do Código de