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TJMSP 23/11/2012 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 23/11/2012 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 1 de 18

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 5 · Edição 1170ª · São Paulo, sexta-feira, 23 de novembro de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

Digitally signed by TRIBUNAL DE JUSTICA MILITAR
DO ESTADO DE SAO PAUL:60265576000102
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, st=SP, l=SAO PAULO,
ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB,
ou=RFB e-CNPJ A3, ou=Autenticado por AR Sincor
Polomasther, cn=TRIBUNAL DE JUSTICA MILITAR DO
ESTADO DE SAO PAUL:60265576000102
Date: 2012.11.22 19:10:43 -02'00'

________________________________________________________________________________

TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 378/12 – Nº
Único: 0006967-71.2010.9.26.0020 (Ref. Apelação nº 2593/11 - Proc. de Origem: Ação Ordinária nº 3872/10
– 2ª Aud. Cível)
Embgte.: Marcos Antonio Fischer, ex-3º Sgt PM RE 887666-5
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735; WEVERSON FABREGA DOS SANTOS, OAB/SP
234.064; SUELEN CRISTINA FERREIRA, OAB/SP 250.895 e outros
Embgda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: REINALDO PASSOS DE ALMEIDA, Proc. Estado, OAB/SP 108.481
Desp.: São Paulo, 19 de novembro de 2012. 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Intime-se a Fazenda Pública para
apresentar contrarrazões aos Recursos Extraordinário e Especial no prazo de 15 dias. 4. Após, voltem-me
conclusos. (a) ORLANDO EDUARDO GERALDI, Juiz Presidente.
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 2888/12 – Nº Único: 0005948-93.2011.9.26.0020 (Proc. de
Origem: Ação Ordinária nº 4265/11 – 2ª Aud. Cível)
Apte.: Maurício Nonato Rolim, ex-Sd PM RE 934110-2
Advs.: JEFERSON CAMILLO DE OLIVEIRA, OAB/SP 102.678; WILSON MANFRINATO JUNIOR, OAB/SP
143.756; MARCIO CAMILO DE OLIVEIRA JUNIOR, OAB/SP 217.992 e outros
Apda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: LIGIA PEREIRA BRAGA VIEIRA, Proc. Estado, OAB/SP 143.578
Desp.: São Paulo, 19 de novembro de 2012. 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Intime-se a Fazenda Pública para
apresentar contrarrazões ao Recurso Especial no prazo de 15 dias. 4. Após, voltem-me conclusos. (a)
ORLANDO EDUARDO GERALDI, Juiz Presidente.
HABEAS CORPUS nº 2346/12 - Nº Único: 0005173-07.2012.9.26.0000 (Proc. de origem nº 65708/12 – 1ª
Auditoria)
Impte.: MAURICIO BAPTISTA PONTIROLLE; OAB/SP 136.006
Pacte.: Alex Ferreira Henrique CB PM RE 115414-1
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito da 1ª Auditoria da Justiça Militar do Estado
Rel.: Avivaldi Nogueira Junior
Desp.: 1. O advogado Mauricio Baptista Pontirolle (OAB/SP 136.006) impetra a presente ordem de Habeas
Corpus, com fundamento no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, c.c. o artigo 466 e seguintes
do Código de Processo Penal Militar, em favor de ALEX FERREIRA HENRIQUE, Cb PM RE 115414-1,
visando, liminarmente, a suspensão do Processo nº 65.708/12, em curso na Primeira Auditoria da Justiça
Militar do Estado, e, ao final, o trancamento daquela ação penal. Aduz, em síntese, que o paciente está
sendo processado sob a acusação de ter contribuído culposamente para o desaparecimento da pistola
marca “Taurus”, calibre .40, patrimônio da Polícia Militar, a qual detinha a posse, tendo sido denunciado
naquela Auditoria por infração aos artigos 265 (desaparecimento, consunção ou extravio) e 266
(modalidade culposa), do CPM. Ocorre que, conforme apuração no IPM nº CMed-004/35/12, no dia
21/6/2012, por volta das 6h20, o paciente sofreu uma queda da motocicleta particular que pilotava pela
Rodovia Fernão Dias, a caminho do serviço, em razão do solo molhado e esburacado. Levantou-se do local
ainda atordoado e temendo ser atropelado, prosseguiu seu trajeto, notando a falta da arma que portava em
sua cintura, entre o corpo e a roupa, apenas ao chegar à sua OPM, ao tirar a roupa de chuva. De imediato
comunicou seu superior, o qual determinou que retornasse ao local dos fatos, onde logrou encontrar apenas
o carregador da arma, todo danificado, e doze munições, também danificadas, os quais entregou à SJD. Ao
final do IPM instaurado, apurou-se ter o paciente responsabilidade civil em razão do dano causado ao
patrimônio público, tendo ressarcido ao Estado o valor da arma. Apurou-se, ainda, falta disciplinar, pois
constados débitos de IPVA referente à sua motocicleta. Contudo, na esfera criminal, entendeu-se que
sequer havia indício de crime, todavia, a d. representante do Ministério Público ofereceu denúncia, a qual foi
aceita pela d. autoridade, apontada como coatora. Salientou que, conforme o apurado no IPM, deduz-se

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