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TJMSP 23/11/2012 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 23/11/2012 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 2 de 18

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 5 · Edição 1170ª · São Paulo, sexta-feira, 23 de novembro de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
que a arma foi destruída pela passagem dos veículos e caminhões por cima da mesma, tal como ocorreu
com o carregador e as munições. Frisou, ainda, que a denúncia fundamentou-se no fato do paciente não
utilizar coldre no transporte da arma, contudo, afirma não existir norma alguma nesse sentido. Alegando
constrangimento ilegal ao paciente perante seus superiores, pares e subalternos pelo fato de responder à
ação criminal, requereu fosse suspenso liminarmente o processo citado e, ao final, fosse concedida a ordem
para trancamento da ação penal, por ausência de justa causa. 2. Celso Ribeiro Bastos, in “Do Mandado de
Segurança”, São Paulo, Saraiva, 1982, p. 23, sobre medida liminar em mandados de segurança, e que
também se aplica integralmente aos Habeas Corpus, brilhantemente escreve que: “A medida liminar é uma
providência cautelar destinada a preservar a possibilidade de satisfação, pela sentença, do direito do
impetrante. Em outras palavras, visa a impedir que o retardamento da decisão final venha a torná-la inócua,
em razão da irreparabilidade do dano sofrido”. 3. Não se vislumbra na questão ora em análise tal
irreparabilidade, mostrando-se impertinente a adoção de medida antecipatória, ainda mais se cuidando de
trancamento de ação penal em curso, ação esta em que os princípios do contraditório e da ampla defesa
são exercidos de forma plena. 4. Sendo assim, INDEFIRO a liminar pleiteada. 5. Requisitem-se informações
ao MM. Juiz de Direito da Primeira Auditoria Militar, autoridade judiciária apontada como coatora. Após,
encaminhem-se os autos ao E. Procurador de Justiça. 6. Junte-se. Intime-se. Publique-se. São Paulo, 22 de
novembro de 2012. (a) AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR, Juiz Relator.
PETIÇÃO PROTOCOLIZADA SOB O Nº 0253756-3 – TJ/SP (petição de recurso especial na Apelação Cível
nº 1.824/09)
Recte.: Dilson Ricci, ex-2º Sgt PM RE 873126-8
Adv.: JOSÉ CARLOS JAMMAL, OAB/SP 198.781
Desp.: São Paulo, 19 de novembro de 2012. 1. Vistos. 2. Intime-se o recorrente para que esclareça em que
feito está interpondo o presente Recurso Especial, tendo em vista que a Apelação Cível nº 1.824/09
transitou em julgado aos 04/04/12. (a) Orlando Eduardo Geraldi, Juiz Presidente.

DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE APOIO A JULGAMENTOS
ORDEM DO DIA PARA O(S) JULGAMENTO(S) EM SESSÃO ORDINÁRIA DA 2ª CÂMARA A REALIZARSE EM 29 DE NOVEMBRO DE 2012, ÀS 13:30 HORAS, DO(S) FEITO(S) ABAIXO RELACIONADO(S):
HABEAS CORPUS nº 002343/2012 (Número Único: 0004927-11.2012.9.26.0000)
Portaria IPM-CPI2/01220212
Relator: AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR
Impetrante e Paciente(s): FERNANDO DONIZETE DA SILVA 1.TEN PM RE 940775-8
Autoridade Coatora(s): O MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO
SESSÃO JUDICIÁRIA DA SEGUNDA CÂMARA DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO,
REALIZADA EM 22 DE NOVEMBRO DE 2012. PRESIDIDA PELO EXMO. SR. JUIZ AVIVALDI NOGUEIRA
JUNIOR, À HORA REGIMENTAL, COM AS PRESENÇAS DOS EXMOS. SRS. JUÍZES PAULO PRAZAK E
CLOVIS SANTINON. SESSÃO SECRETARIADA POR TATIANA NERY PALHARES, DIRETORA.
ABERTA A SESSÃO, FORAM JULGADOS OS SEGUINTES FEITOS:
APELACAO Nº 2626/2011 - Número Único: 0001200-18.2011.9.26.0020 (MANDADO DE SEGURANÇA
COM PEDIDO DE LIMINAR nº 3968/2011 - 2A AUDITORIA - CIVEL)
Relator: PAULO PRAZAK
Revisor: CLOVIS SANTINON
Objeto: FORNECIMENTO DE CÓPIAS E CERTIDÕES DE PROCESSO ADMINISTRATIVO
Apelante(s): SERGIO CAMBI CINALLI EX-3.SGT PM RE 830640-A
Advogado(s): ARTHUR AGOSTINHO DOS PRAZERES GONCALVES, OABSP 145917
Apelado(s): A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
Advogado(s): LUCIANA MARINI DELFIM, OABSP 113599 Proc. Estado
Sustentação Oral: Dr. ARTHUR AGOSTINHO DOS PRAZERES GONCALVES, OABSP 145917
"A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento ao apelo, de conformidade

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