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TJMSP 05/12/2012 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 05/12/2012 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 1 de 24

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 5 · Edição 1178ª · São Paulo, quarta-feira, 5 de dezembro de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

Digitally signed by TRIBUNAL DE JUSTICA MILITAR DO
ESTADO DE SAO PAUL:60265576000102
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, st=SP, l=SAO PAULO,
ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB,
ou=RFB e-CNPJ A3, ou=Autenticado por AR Sincor
Polomasther, cn=TRIBUNAL DE JUSTICA MILITAR DO
ESTADO DE SAO PAUL:60265576000102
Date: 2012.12.04 19:19:44 -02'00'

________________________________________________________________________________

TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 044/12 – Nº Único: 0001307-88.2012.9.26.0000 (Proc. de origem: Ação Ordinária
nº 2866/09 - 2ª Aud. Cível)
Autor: Venancio Justino de Carvalho, ex-2º Sgt PM RE 793524-2
Adv.: OSIRES APARECIDO FERREIRA DE MIRANDA, OAB/SP 144.200
Ré: a Fazenda Pública do Estado
Rel.: Clovis Santinon
Desp.: 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. O requerente interpôs a presente ação rescisória com fulcro no artigo 485,
incisos V e IX, do Código de Processo Civil. 4. Sustenta, em síntese, que “contrariamente ao inserido no v.
acórdão, em caso da existência do devido processo legal, a previsão legal, nunca faltou ao processo
disciplinar no âmbito da Polícia Militar, sendo a citação do acusado, essencial (imprescindível), a sua
ausência acarreta a inexistência material da defesa e por consequência a nulidade absoluta-insanável do
Processo Administrativo Disciplinar”. Afirma que “a falta de citação ou a nulidade da citação do réu, pode
ensejar a nulidade do processo que correu à sua revelia”. 5. Decido. 6. Preenchidos os requisitos legais,
defiro os benefícios da justiça gratuita, razão pela qual fica dispensado o autor do depósito inicial exigido
pelo artigo 488, II, do CPC. 7. Inicialmente, o autor ingressou com Ação Ordinária (fls. 26/37), perante a 2ª
Auditoria desta Especializada, questionando o Protocolo nº 24.979/88 (ato administrativo que o excluiu da
Polícia Militar). O feito foi extinto com resolução do mérito, reconhecendo-se a ocorrência da prescrição
(Decreto nº 20.910/32 – fls. 77/87). Interposto recurso, o mesmo restou improvido (fls. 176/181), tendo
aquele r. decisum transitado em julgado (fls. 188). 8. Como é sabido, a ação rescisória volta-se à
desconstituição de sentença ou acórdão que extinguiu o processo com julgamento de mérito, transitado em
julgado, quando presente pelo menos um dos fundamentos exigidos pelo artigo 485, do Código de Ritos. 9.
As hipóteses de cabimento da ação rescisória são taxativas e devem ser comprovadas de plano, sob pena
de indeferimento da inicial e extinção do processo sem julgamento do mérito. 10. O que pretende, na
verdade, o ora autor, é discutir matéria (falta de citação) que não foi analisada, sequer, quando da
interposição da mencionada Ação Ordinária. O que, destaque-se, é absolutamente descabido em sede de
Ação Rescisória. 11. Não se presta a revisional para reapreciar matéria de fato e/ou de direito já submetida
ao Poder Judiciário sem que nada se acrescente a justificá-la. Afigura-se juridicamente impossível afrontar a
segurança jurídica imposta pela coisa julgada sem que haja nexo jurídico entre o pedido e a causa de pedir.
O rol do artigo 485 é taxativo. Ensina o renomado professor Marcato que a ação rescisória “Não comporta
interpretação ampliativa ou analógica. Esse entendimento, tranquilo em doutrina e jurisprudência, afina-se à
proteção constitucional da coisa julgada (CF, art. 5°, XXXVI). Não se trata, portanto, de caso de
rejulgamento porque mal apreciada a prova que embasa a decisão que se pretende rescindir. Trata-se de
rejulgamento calcado na circunstância de que dado indispensável para o deslinde da causa não foi
'adequadamente' atentado quando do proferimento da decisão e, ao que tudo indica, de que esse fato tenha
aptidão suficiente por si só de alterar o resultado da demanda. Tanto que a rescisória fundada
exclusivamente nesse fundamento não enseja qualquer instrução processual nos termos do art. 492.”
Código de Processo Civil interpretado, Antonio Carlos Marcato, 2. ed. São Paulo: Atlas, 2005. p. 1525) 12.
Neste sentido já decidiu o E. S.T.J. Confira-se: “A teor do disposto no art. 485 do CPC, 'a sentença de
mérito transitada em julgado pode ser rescindida' nos casos em que específica, por isso que, sendo o
elenco taxativo, é incabível a ação rescisória sob fundamentos estranhos aos existentes no aludido
dispositivo.” (STJ, 1ª Turma, REsp 75.502/PB, Rel. Min. José de Jesus Filho, J. 23/11/95, DJ 26/02/1996, p.
3961) 13. Na inicial, limita-se o I. Causídico a apresentar sua irresignação com o decidido no âmbito da
Corporação sem, contudo, adequar o v. aresto rescindendo e sua argumentação a nenhuma das hipóteses
legais contidas no mencionado artigo 485, do CPC. 14. Filio-me à orientação doutrinária e jurisprudencial
majoritárias de que afigura-se inviável conhecer do pedido rescisório, ante a ausência de pressuposto
genérico de admissibilidade da ação, categoricamente exigido em lei. 15. Some-se a isso que ausentes ou
não demonstrados quaisquer dos fundamentos previstos no multi citado artigo 485, do CPC, é inepta a
petição inicial, o que conduz à extinção do feito. 16. Este o cenário, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos
termos do artigo 295, I e parágrafo único, III, c.c. o artigo 490, I, ambos do CPC. Em consequência,

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