TJMSP 05/12/2012 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Página 2 de 24
Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 5 · Edição 1178ª · São Paulo, quarta-feira, 5 de dezembro de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
________________________________________________________________________________
extingue-se o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, I, do mesmo Codex. 17.
Publique-se, Registre-se, Intime-se, Cumpra-se e Arquive-se. São Paulo, 04 de dezembro de 2012. (a)
Clovis Santinon, Relator.
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 039/12 – Nº Único: 0000852-26.2012.9.26.0000 (Proc. de origem: Ação Ordinária
nº 354/05 - 2ª Aud. Cível)
Autor: Francisco Lavanhini, ex-Sd PM RE 972439-7
Advs.: PAULO LOPES DE ORNELLAS, OAB/SP 103.484; ELIZA FATIMA APARECIDA MARTINS DE
ORNELLAS, OAB/SP 106.544
Ré: a Fazenda Pública do Estado
Rel.: Clovis Santinon
Desp.: 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Defiro os benefícios da justiça gratuita, razão pela qual fica dispensado o
autor do depósito inicial exigido pelo artigo 488, II, do Código de Processo Civil. 4. Cite-se a Fazenda
Pública para, no prazo de 120 dias, apresentar contestação, nos termos do artigo 491 c/c o artigo 188,
ambos do Código de Processo Civil. 5. P.R.I.C. São Paulo, 04 de dezembro de 2012. (a) Clovis Santinon,
Relator.
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 050/12 – Nº Único: 0003435-81.2012.9.26.0000 (Proc. de origem: Ação Ordinária
nº 2163/08 - 2ª Aud. Cível)
Autor: José Aurélio Alves de Freitas, ex-3º Sgt PM RE 890984-9
Adv.: PAULO LOPES DE ORNELLAS, OAB/SP 103.484
Ré: a Fazenda Pública do Estado
Rel.: Clovis Santinon
Desp.: 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Defiro os benefícios da justiça gratuita, razão pela qual fica dispensado o
autor do depósito inicial exigido pelo artigo 488, II, do Código de Processo Civil. 4. Cite-se a Fazenda
Pública para, no prazo de 120 dias, apresentar contestação, nos termos do artigo 491 c/c o artigo 188,
ambos do Código de Processo Civil. 5. P.R.I.C. São Paulo, 04 de dezembro de 2012. (a) Clovis Santinon,
Relator.
APELAÇÃO Nº 6530/12 – Nº Único: 0003266-35.2010.9.26.0010 (Proc. de origem nº 58068/10 – 1ª Aud.)
Aptes.: Ricardo Diniz Rodrigues, ex-SD PM RE 112914-7; Wilian Vieira da Silva, ex-Sd PM RE 122553-7;
Anderson Clay Soares da Silva, ex-2º Sgt PM RE 964240-4
Adv.: PAULO LOPES DE ORNELLAS, OAB/SP 103.484
Apda.: a Justiça Militar do Estado
Rel.: Paulo Prazak
Ref.: Petição requerendo autorização para viagem (apte. Ricardo) Protoc. nº 036971/2012-TJM/SP
Desp.: 1. Vistos. Junte-se. 2. Trata-se de pedido de viagem ao exterior, segundo argumenta o Requerente,
em razão de suas atividades profissionais. Juntou, nesse sentido, cópia de uma carta pessoal, em que uma
Associação Cultural o convida a participar de um seminário sobre “treinamento funcional”. 3. Considerando
que o direito brasileiro admite a decretação da prisão temporária e preventiva, entre outras medidas
constritivas da liberdade de locomoção da pessoa, em momento anterior ao trânsito em julgado de sentença
condenatória, é perfeitamente plausível a imposição de condições para o acusado durante o processo
como, inclusive, a vedação de viagens ao exterior, haja vista o dever jurisdicional de zelar pela segurança
da aplicação da lei penal militar. 4. Não obstante, milite em favor do Requerente, a presunção de inocência
até o trânsito em julgado da ação penal em curso, corolário de nosso Estado Democrático de Direito, em
cognição sumária, a precariedade da documentação juntada não permite a constatação do alegado, não há
prova de ocupação lícita, residência fixa, ou quaisquer outros fatos concretos que indiquem laços
suficientemente fortes com o território nacional que desaconselhassem o exercício do poder geral de
cautela inerente à quaestio sub judice. 5. Nesses termos, com fulcro no art. 3º do CPPM c.c. o art. 282,
inciso I, do CPP, indefiro o pleiteado. 6. Ciência ao D. Procurador de Justiça, após, P.R.I.C. São Paulo, 28
de novembro de 2012. (a) Paulo Prazak, Juiz Relator.