TJMSP 07/12/2012 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Página 10 de 17
Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 5 · Edição 1180ª · São Paulo, sexta-feira, 7 de dezembro de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
________________________________________________________________________________
(segunda-feira), A MESMA COMPARECEU EM SUA RESIDÊNCIA, por volta das 07:00 horas da manhã,
não sendo atendida pelo mesmo, já que o depoente não queria acompanhá-la. Que então, A EDILUSIA
ENTROU EM CONTATO TELEFÔNICO COM SUA RESIDÊNCIA, através de seu telefone celular, sendo
atendido por sua genitora, a qual após tê-la ouvido, lhe disse ‘que não se levantaria para chamar ninguém’
(sic). (...). Perguntado, respondeu que não se sentiu ameaçado, em virtude da insistência do Sd PM Silveira,
Sd Fem PM Edilusia e Adriano em procurá-lo em sua residência para auxiliar a ‘foder’ Vernini, PORÉM,
SENTIU-SE QUE ESTAVA SENDO OBRIGADO A DIZER ALGO QUE NÃO QUERIA, POIS NÃO ERA
CONDIZENTE COM A VERDADE.’ (salientei). No esteio do episódio em questão, fixe-se ser relevante
anotar o acertado trecho da Solução da Autoridade Instauradora (fls. 94/99): ‘Restou provado que A
ACUSADA COMPARECEU DIVERSAS VEZES NA CASA DO CIVIL JONATHAN, BEM COMO TENTOU
EFETUAR CONTATO PELO TELEFONE, conforme consta em seu próprio Termo de Declarações (fl. 564),
embasando sua atitude na orientação que disse ter recebido do 1º Ten PM 840081-4 Almir Jorge da Silva,
da Corregedoria da Polícia Militar; todavia (fl. 675), o oficial negou ter realizado qualquer orientação nesse
sentido, tornando injustificado e contraditório suas visitas à residência da testemunha. Consigne-se que o
civil ainda foi ouvido em Inquirição Sumária, nos autos do Inquérito Policial Militar nº 14BPMM-020/06/06, e
DECLAROU A RESPEITO DAS VISITAS DA ACUSADA EM SUA RESIDÊNCIA QUE ‘SENTIU QUE
ESTAVA OBRIGADO A DIZER ALGO QUE NÃO QUERIA, POIS NÃO ERA CONDIZENTE COM A
VERDADE’ (fls. 339 a 341). (salientei). Mas não é só. O Excelentíssimo Senhor Comandante Geral da
Polícia Militar Paulista, ao prolatar a Decisão Final, demonstrou, de forma escorreita, o ilícito disciplinar
praticado pela acusada (ora autora), a saber (fls. 155/158): ‘Ao analisar o caso concreto, ficou demonstrado
que o crime realmente não restou provado. Isto porque, a própria testemunha afirmou que não se sentiu
ameaçada com as visitas da Acusada. CONTUDO, ainda com fundamento nas declarações prestadas pelo
civil, fica evidenciada de forma cristalina a materialização da conduta transgressional, NO MOMENTO EM
QUE A SD PM 982072-8 EDILUSIA, COM O OBJETIVO DE AJUDAR SEU COMPANHEIRO QUE SE
ENCONTRAVA PRESO, DIRIGIU-SE ATÉ A RESIDÊNCIA DE JONATHAN POR DIVERSAS VEZES,
TENTANDO INSTIGÁ-LO A PRESTAR DECLARAÇÕES INVERÍDICAS DURANTE O PROCESSO. Desta
forma, para a caracterização da transgressão disciplinar, não há a necessidade de emprego de violência ou
grave ameaça, basta que o sujeito realize qualquer das ações presentes no tipo disciplinar.’ (salientei). A
Fazenda Pública do Estado de São Paulo, em sua peça contestativa, afirmou, higidamente, que (fls.
167/179): ‘... ela (a acusada) de tudo fez para que o depoente entendesse seu real intento de auxiliar o
companheiro preso, COM DECLARAÇÕES INVERÍDICAS A SEREM DADAS PELO DEPOENTE. Tal
atitude, que a autora alega ser suposta ‘boa vontade’ em dar celeridade ao processo, poderia até ser
admissível a qualquer civil leigo e desesperado, em caso semelhante, MAS NÃO A UM POLICIAL MILITAR,
QUE SABE EXATAMENTE A IRREGULARIDADE DE TAL PROCEDIMENTO E QUE RECEBEU
FORMAÇÃO TÉCNICA NO CURSO DE FORMAÇÃO MILITAR.’ (salientei). (...). Por derradeiro, consigno
que no caso em apreço o absolutório criminal, notadamente, NÃO repercute na esfera ético-disciplinar. E tal
assertiva se faz, posto que a decisão absolutória penal NÃO se refere nem a inexistência do ato, nem a
negativa de autoria (obs.: a autora foi absolvida com lastro na alínea ‘e’, do artigo 439, do Estatuto
Processual Penal Castrense, ou seja, por não existir prova suficiente para a condenação – fls. 131/147 –
autos do processo nº 46.332/2007, oriundo da Primeira Auditoria desta Justiça Militar do Estado de São
Paulo).”XVI.Repiso que o acima transcrito é apenas PARTE da fundamentação da sentença que ora se
ataca.XVII.Mas não é só.XVIII.No que tange à causa em baila, trago a lume, no compasso e no alinho de
tudo o quanto já dito, o que adiante segue.XIX.Primeiro: este juízo deixou cristalino na sentença que NÃO
HÁ DE SE FALAR EM NULIDADE EM FASE INQUISITIVA (v. primeiro parágrafo, sexta lauda do “decisum”,
fl. 213 do feito).XX.Segundo: se o inquérito policial militar teve valia para que se instaurasse ação penal,
QUIÇÁ, ENTÃO, PARA ABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR.XXI.Terceiro:
consta na motivação da sentença em comento (quinta lauda, fl. 212 dos autos) AS PALAVRAS DA
PRÓPRIA ACUSADA (ORA AUTORA/EMBARGANTE) NO SENTIDO DE QUE “PROCUROU O CIVIL
(JONATHAN)’,
COM
INTENÇÕES,
COMO
DEMONSTRADAS
NA
SENTENÇA,
NADA
NOBRES.XXII.Dessarte, NÃO PAIRA A MENOR DÚVIDA NO ESPÍRITO DESTE JUÍZO QUANTO À
LEGALIDADE DA SANÇÃO IMPOSTA A ACUSADA (ORA AUTORA/EMBARGANTE), SENDO QUE ISTO
FOI ENCORPADAMENTE DEMONSTRADO DURANTE TODO O PERCURSO, O “ITER”, O CAMINHO
EFETUADO POR MEIO DE ROBUSTA FUNDAMENTAÇÃO.XXIII.Dessa forma, cabe a acusada (ora
autora/embargante), uma vez irresignada, interpor recurso de apelação, pois a sentença em apreço em