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TJMSP 07/12/2012 - Pág. 9 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 07/12/2012 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 9 de 17

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 5 · Edição 1180ª · São Paulo, sexta-feira, 7 de dezembro de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
imediata a esta decisão”.- P.R.I.C.sp.,05/12/12. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO Juiz de
Direito Substituto" SP, 05/12/2012 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). PAULO JOSE DOMINGUES - OAB/SP 189426, LAERCIO RIBEIRO LOPES - OAB/SP
252273, PAULO REIS ALVES - OAB/SP 276600.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). OTAVIO AUGUSTO MOREIRA D ELIA - OAB/SP 074104.
Parte inferior do formulário
4563/2012 - (Número Único: 0002051-23.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - EDILUSIA DOS SANTOS
SOUZA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (1cm) - Despacho de fls. 233/240:
"I.Vistos.II.De início, elaboro a historicidade cabível.III.Versa a causa sobre ação declaratória, proposta por
EDILUSIA DOS SANTOS SOUZA, Ex-PM RE 982072-8, em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO.IV.Este juízo, às fls. 208/225, prolatou sentença nesta “actio”, oportunidade em que JULGOU
IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELA AUTORA.V.Deslindou-se, assim, o processo,
COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (Código de Processo Civil, artigo 269, inciso I).VI.Em razão de tal
decisório, o autor opôs Embargos de Declaração (fls. 227/232), com o seguinte pedido (transcrição “in
litteris”): “Com efeito, nas mencionadas omissões é tanto real e verdadeira que necessário se faz proferir
Sentença que esclareça a anterior, de forma a ser declarada convenientemente a R. Sentença com o
devido enfrentamento e análise de eventuais ofensas ao que dispõe a Constituição da República Federativa
do Brasil de 1988, nos arts. 5º, inciso LV e 37; arts. 4º e 111 da Constituição Estadual; súmula 18 do STF,
teoria dos motivos determinantes, princípios da razoabilidade e proporcionalidade, artigo 33 do RDPM e
demais legislações aplicáveis à espécie, a exemplo do artigo 22 do CPPM tudo conforme consta na inicial.
Em razão do exposto e com estas breves considerações requer a Vossa Excelência se digne dar
provimento a estes Embargos Declaratórios para no fim ser completada a R. Decisão com a análise das
teses expostas.”VII.É o relatório do necessário.VIII.Passo, agora, a apreciação do recurso oposto.IX.De
proêmio, registro, em que pese à combatividade da defesa técnica, não assistir qualquer razão a autora (ora
embargante).X.Isso porque este Primeiro Grau Cível Castrense promoveu, em 18 (dezoito) laudas, sobeja
motivação quanto a não cabência dos pugnados pela autora (ora embargante).XI.Em verdade, o que se tem
é o inconformismo no tocante à conclusão a que esta Primeira Instância, fundamentadamente,
chegou.XII.No entanto – e como cediço – sobredito inconformismo deve ser direcionado para recurso outro,
que não os embargos declaratórios.XIII.Não obstante o aposto, demonstro, a partir de agora, a necessidade
de DESPROVER OS EMBARGOS EM TESTILHA. XIV.Vejamos.XV.De proêmio, entendo interessante
transcrever o seguinte trecho da sentença, trecho este que demonstra ter este magistrado se enfronhado e
enfrentado, miudamente, o caso concreto (fls. 208/225): “(...). Ao contrário do que aduz a acusada (ora
autora), nada há de írrito no punitivo decretado no CD ora atacado. Com efeito, assevere-se que realmente
houve a transgressão disciplinar por ela perpetrada, a qual é (mais do que) suficiente para não mais permitir
que vista a farda da Milícia Bandeirante. De início, vale registrar o seguinte trecho do próprio interrogatório
da acusada, Edilusia dos Santos Souza, no processo administrativo em questão (fls. 75/77): ‘(...).
Perguntado qual era seu relacionamento com o Sd PM Luis Carlos da Silva Silveira e há quanto tempo,
respondeu que moravam juntos na época dos fatos e seu relacionamento com o Sd PM Silveira já vem
desde 1999; (...). que somente PROCUROU O CIVIL (JONATHAN) com intenção de agilizar o processo,
pois seu marido estava detido...’. (salientei). Ao ser ouvido em fase inquisitiva (fase esta em que, como se
sabe, não há de se falar em nulidade) o civil Jonathan Alves (o qual veio, posteriormente, a ser
assassinado), disse o seguinte (fls. 78/80): ‘(...). Que no dia 06 de dezembro p.p. (quarta-feira), entre 16:00
e 17:00 horas, FOI PROCURADO PELA ESPOSA DO SD PM SILVEIRA, O SD FEM PM EDILUSIA, o qual
lhe informou que seu marido, o Sd PM Silveira, havida sido preso pelo Vernini, e que a prisão teria sido por
‘injusta causa’ (sic), não esclarecendo qual teria sido o real motivo de sua prisão e nem tão pouco onde o
mesmo estava preso, oportunidade em que reiterou o pedido no sentido de auxiliar seu marido que estava
preso, prestando depoimento no Fórum; Que no dia 10 de dezembro p.p. (domingo), o depoente
NOVAMENTE FOI PROCURADO PELO SD FEM PM EDILUSIA, por volta das 16:00 horas, momento em
que a mesma lhe disse que havia acabado de voltar do presídio onde seu marido estava preso,
oportunidade em que a mesma lhe solicitou que na segunda-feira de manhã, dia 11 de dezembro, FOSSE
JUNTAMENTE COM A MESMA, QUE IRIA BUSCÁ-LO DE CARRO, AO FÓRUM A FIM DE LÁ ASSINAR
UM PAPEL. Que nesta data o depoente passou-lhe seu telefone residencial, em resposta a sua solicitação,
já que a mesma lhe disse que era para prestar-lhe melhores informações. Que no dia 11 de dezembro p.p.

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