TJMSP 13/12/2012 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 5 · Edição 1184ª · São Paulo, quinta-feira, 13 de dezembro de 2012.
caderno único
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TRIBUNAL DE JUSTICA
MILITAR DO ESTADO DE
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MILITAR DO ESTADO DE
SAO PAUL:60265576000102
Date: 2012.12.12 19:10:26
-02'00'
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
GABINETE DA CORREGEDORIA GERAL
P O R T A R I A nº 096/12-CGer
O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO, Juiz PAULO ADIB
CASSEB, no uso de suas atribuições regimentais, resolve:
D E S I G N A R para responderem pelo Plantão Judiciário o Exmo. Dr. JOSÉ ALVARO MACHADO
MARQUES, Juiz de Direito da Quarta Auditoria Militar, no período de 20 a 22/12/12, e o Exmo. Dr. LAURO
RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR, Juiz de Direito da Segunda Auditoria Militar, no período de 23 a 25/12/2012,
em cumprimento ao artigo 7º da Resolução nº 001/08 TJM.
Publique-se. Cumpra-se.
São Paulo, 11 de dezembro de 2012.
PAULO ADIB CASSEB
Juiz Corregedor Geral
P O R T A R I A nº 097/12-CGer
O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO, Juiz PAULO ADIB
CASSEB, no uso de suas atribuições regimentais, resolve:
D E S I G N A R o Exmo. Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO, Juiz de Direito Substituto do
Juízo Militar, para responder pela Primeira Auditoria Militar no período de 17 a 19 de dezembro de 2012, em
virtude do afastamento regulamentar do titular daquele Juízo.
Publique-se. Cumpra-se.
São Paulo, 12 de dezembro de 2012.
PAULO ADIB CASSEB
Juiz Corregedor Geral
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
APELAÇÃO Nº 6530/12 – Nº Único: 0003266-35.2010.9.26.0010 (Proc. de origem nº 58068/10 – 1ª Aud.)
Aptes.: Ricardo Diniz Rodrigues, ex-SD PM RE 112914-7; Wilian Vieira da Silva, ex-Sd PM RE 122553-7;
Anderson Clay Soares da Silva, ex-2º Sgt PM RE 964240-4
Advs.: PAULO LOPES DE ORNELLAS, OAB/SP 103.484; KAREM DE OLIVEIRA ORNELLAS, OAB/SP
227.174
Apda.: a Justiça Militar do Estado
Rel.: Paulo Prazak
Ref.: Petição requerendo reconsideração ref. autorização para viagem (apte. Ricardo) Protoc. nº
037782/2012-TJM/SP
Desp.: 1. Vistos. 2. Em homenagem ao princípio da presunção de inocência, inscrito no art. 5º, inciso LVII
da Carta Republicana e já satisfeitas as cautelas exigíveis para a espécie, alinho-me ao entendimento
ministerial para DEFERIR o pleito de autorização de viagem ao exterior para RICARDO DINIZ
RODRIGUES. 3. Intime-se a I. Advogada com a possível urgência, nos termos do artigo 288 do CPPM,
evitando-se assim, o perecimento do bem da vida pelo decurso temporal. 4. Não obstante, publique-se,
registre-se, cumpra-se. 5. Após, ciência ao Ministério Público. São Paulo, 12 de dezembro de 2012. (a)
Paulo Prazak, Juiz Relator.