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TJMSP 13/12/2012 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 13/12/2012 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 2 de 14

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 5 · Edição 1184ª · São Paulo, quinta-feira, 13 de dezembro de 2012.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
HABEAS CORPUS Nº 2350/12 - Nº Único: 0005676-28.2012.9.26.0000 (Proc. de origem: 64199/12 - 3ª
Aud.)
Imptes.: JOÃO CARLOS CAMPANINI, OAB/SP 258.168; WILLIAN DE CASTRO ALVES DOS SANTOS,
OAB/SP 303.392
Pacte.: Moisés Silva Cruz, 3º Sgt PM RE 990370-4
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito da 3ª Auditoria da Justiça Militar do Estado
Rel.: Paulo Adib Casseb
Desp.: 1. Trata-se de novo Habeas Corpus com pedido liminar impetrado pelos Dr. João Carlos Campanini
– OAB/SP 258.168 e Dr. Willian de Castro Alves dos Santos – OAB/SP 303.392, em favor de MOISÉS
SILVA CRUZ, 3º Sgt PM RE 990370-4, com fundamento no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal,
c.c. arts. 466 e seguintes, do Código de Processo Penal Militar, em face de constrangimento ilegal que
continuaria sendo perpetrado pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Auditoria Militar e pelo E. Conselho
Permanente de Justiça, nos autos do processo crime nº 64.199/12. 2. Alegou o I. Impetrante, mais uma vez,
caracterização de evidente legítima defesa, pois o paciente apenas teria efetuado os disparos de arma de
fogo para fazer cessar a injusta e iminente agressão da pretensa vítima. 3. Argumentou que os requisitos
legais ensejadores da custódia preventiva, previstos taxativamente nos arts. 254 e 255, ambos do Código
de Processo Penal Militar, desde o início ausentes, estariam, na fase atual do processo, ainda mais
despidos de qualquer circunstância fática, de sorte que não confeririam sustentação à restrição de sua
liberdade e revelariam que o contexto fático conduz à excludente de ilicitude invocada. 4. Enfatizou que a
nova fundamentação expendida pelo Conselho Permanente de Justiça, qual seja, a de que o julgamento
está próximo, também continuaria a afrontar as garantias constitucionais do devido processo legal, da
motivação das decisões judiciais e, principalmente, do direito de locomoção. 5. Aduziu que eventual
controvérsia nos depoimentos do paciente serão objetos de apreciação do mérito da causa e não de
aferição da necessidade da decretação da medida de segregação, que seria nula de pleno direito. 6.
Afirmou que a alegação de interferência do paciente na produção das provas seria mera probabilidade e
suposição, segundo a remansosa jurisprudência, até porque, outras providências poderão surgir a partir dos
depoimentos das testemunhas de defesa ainda não inquiridas, impossibilitando, assim, a previsão da data
exata para o fim da instrução processual. 7. Ademais, citou excesso de prazo para a formação de culpa,
relembrando que estaria preso injustamente desde o dia 15.03.12, portanto, há quase duzentos e setenta
dias, sendo que o art. 390 do CPPM determina o prazo de cinquenta dias para o término da instrução
criminal nestas condições. 8. Invocou a urgência do pedido e a necessidade da concessão da liminar,
acrescentando que estaria privado do seu trabalho e da percepção dos recursos imprescindíveis ao seu
sustento e de sua família, agora ampliada com o nascimento de sua filha. 9. Por derradeiro, asseverou que
a medida pleiteada não exigiria a certeza absoluta quanto ao provimento pretendido, mas apenas o fumus
boni iuris e o periculum in mora, pois se assim não fosse, demandaria profunda análise dos elementos de
prova, o que fugiria do objeto deste remédio heroico. 10. Requereu, portanto, que nesta oportunidade sejalhe concedida a liminar para que possa aguardar em liberdade o regular processamento do writ e o
desfecho do processo principal, com a posterior confirmação da ordem em definitivo e a revogação da
medida cautelar constritiva, até a eventual sentença penal condenatória irrecorrível. 11. Em que pese,
novamente, a combativa e substanciosa argumentação dos I. Impetrantes trazidas à colação e a exemplo
dos fundamentos lançados no Habeas Corpus 2.331/12, ainda considero-a insuficiente para demonstrar o
alegado constrangimento ilegal e a justificar a concessão, neste momento, da medida liminar pretendida,
pois a verificação da apontada ilegalidade demanda a análise ampla e cuidadosa dos fatos, adequada à
ampla cognição da douta Câmara julgadora, haja vista a gravidade da acusação, a qual resultou na morte
de um policial militar. 12. Entretanto, necessário frisar que o julgamento de mérito nesta Especializada
continua bastante célere, de modo que, tratando-se de reiteração de mandamus e a situação atual do
processo principal, com oitiva de testemunhas de defesa designada para o dia 13 de dezembro, p.f.
(amanhã), dispenso a requisição de novas informações à autoridade judiciária apontada como coatora e
designo, desde já, a sessão de julgamento deste writ para o próximo dia 17, às 13:30 horas, tornando a
medida invocada prescindível, neste momento. 13. Nestes termos, NEGO A LIMINAR pleiteada. 14.
Encaminhem-se os autos ao E. Procurador de Justiça e, com a manifestação, voltem-me conclusos. 15.
P.R.I.C. São Paulo, 12 de dezembro de 2012. (a) PAULO ADIB CASSEB, Juiz Relator.

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