TJMSP 08/01/2013 - Pág. 7 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 6 · Edição 1191ª · São Paulo, terça-feira, 8 de janeiro de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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3º Sgt PM Manuel Américo Rua Paredes e o Cb PM Edilson Rodrigues da Silva, inexistindo qualquer dúvida
sobre o contido naquele documento, revelando-se, portanto, desnecessárias as suas oitivas nesta ação
rescisória. 3. De igual forma, constata-se naqueles autos, precisamente às fls. 172, 228 e 230, que o atual
Subten Ref PM Carlos Roberto Faria prestou depoimento como testemunha no Processo Administrativo
Disciplinar, registrando de maneira bem clara que não presenciou os fatos, tendo apenas comparecido ao
local no qual os policiais militares noticiaram a ocorrência de disparos de arma de fogo após estes terem
acontecido, mostrando-se da mesma forma desnecessária a sua oitiva. 4. Além disso, como a impetração
do mandado de segurança exigia prova pré-constituída, não admitindo dilação probatória, se revelaria de
certa forma contraditório que nesta ação rescisória fossem produzidas provas diversas daquelas
submetidas ao julgamento anteriormente realizado. 5. Diante do exposto, indefiro o pedido de oitiva de
testemunhas, devendo ser aberta vista, sucessivamente, ao autor e à ré, pelo prazo de 10 (dez) dias, para
razões finais, nos termos do artigo 493 do CPC. 6. Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se. São
Paulo, 19 de dezembro de 2012. FERNANDO PEREIRA, Juiz Relator.
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE ACÓRDÃOS
CONSELHO DE JUSTIFICACAO Nº 214/2011 - Número Único: 0000011-65.2011.9.26.0000 (Feito nº
GS817/2010 – Secret. Seg. Pública)
Relator: PAULO PRAZAK
Revisor: FERNANDO PEREIRA
Justificante: Paulo Rogério de Mello Loyola, ex-1º Ten PM RE 900945-A
Advogado: Antônio de Oliveira Monteiro, OABSP 045374 Curador/Dativo
"ACORDAM, os Juízes do Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão Plenária, à unanimidade de
votos, em rejeitar a preliminar, arguida e, no mérito, por maioria de votos (4x1), em julgar o justificante
indigno para o oficialato e com ele incompatível, decretando a perda de seu posto e patente. Vencido o E.
Juiz Relator, que considerava justificada a conduta do oficial, com declaração de voto. Designado para
redigir o acórdão o E. Juiz Revisor. Sem voto o E. Juiz Presidente Orlando Eduardo Geraldi.”
AGRAVO REGIMENTAL Nº 216/2012 - Número Único: 0005175-74.2012.9.26.0000 (Feito nº 3350/2012 CDCP – Corregedoria Permanente)
Relator: CLOVIS SANTINON
Agravante: Diógenes Marcelino de Melo, Sd 1.C PM RE 952234-4
Advogados: Aydmar João Pereira Faria, OABSP 166161; Jorge Gabriel Rodrigues Faria, OABSP 325405
Agravada: a r. decisão de fls. 19Vº
"ACORDAM os Juízes da E. Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, a unanimidade de
votos, em negar provimento ao Agravo, de conformidade com o relatório e voto do E. Juiz Relator, que
ficam fazendo parte do acórdão.”
HABEAS CORPUS Nº 2346/2012 - Número Único: 0005173-07.2012.9.26.0000 (Feito nº 65708/2012 – 1ª
Aud.) Relator: AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR
Impetrante: Maurício Baptista Pontirolle, OABSP 136006
Paciente: Alex Ferreira Henrique, Cb PM RE 115414-1
Autoridade Coatora: o MM. Juiz de Direito da 1ª Auditoria da Justiça Militar do Estado
"ACORDAM os Juízes da Egrégia Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo,
à unanimidade, em denegar a ordem, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam
fazendo parte do Acórdão.”
REPRESENTACAO PARA PERDA DE GRADUACAO Nº 1080/2011 - Número Único: 000457757.2011.9.26.0000 (Feito nº 43665/2006 – 4ª Aud.)
Relator: EVANIR FERREIRA CASTILHO
Revisor: AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR
Representante: a Procuradoria de Justiça
Representado: Osmar da Costa, 3º Sgt Ref PM RE 862593-0
Advogados: Licínio Celestino Ferreira, OABSP 141223; Cesar Octávio Brum, OABSP 161552; Wesley