TJMSP 09/01/2013 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Date: 2013.01.08 19:23:47
-02'00'
Ano 6 · Edição 1192ª · São Paulo, quarta-feira, 9 de janeiro de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
GABINETE DO PRESIDENTE
PROVIMENTO Nº 33/2012 - GabPres
Institui a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) âmbito da Justiça Militar de São Paulo
O Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo e o CorregedorGeral da Justiça Militar, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
RESOLVEM:
Artigo 1º - Instituir a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) no âmbito da Justiça Militar de
São Paulo e adotar o Estatuto anexo, o qual regerá as atividades funcionais dos servidores que comporão a
Comissão, observados o regime jurídico e os conceitos básicos estabelecidos pelo Estatuto dos
Funcionários Públicos Civis do Estado, bem como a legislação em vigor.
Artigo 2º - A CIPA terá por atribuições:
a) Identificar os riscos do processo de trabalho e elaborar o mapa de riscos, com a participação de todos os
servidores;
b) Elaborar e implementar o plano de ação que possibilite a prevenção de possíveis problemas de
segurança e saúde no trabalho, bem como verificar periodicamente todos os ambientes da Justiça Militar e
divulgar informações pertinentes ao tema;
c) As demais atribuições descritas no requisito 5.16 da Norma Regulamentadora nº 5 – NR5 do Ministério
do Trabalho e no Regulamento anexo.
Artigo 3º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
São Paulo, 19 de dezembro de 2012.
ORLANDO EDUARDO GERALDI
Juiz Presidente
EVANIR FERREIRA CASTILHO
Juiz Vice-Presidente
PAULO ADIB CASSEB
Juiz Corregedor Geral
ESTATUTO DA COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES (CIPA)
DO OBJETIVO
Art. 1º - A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA, instituída com fundamento na Norma
Regulamentadora n.º 5 do Ministério do Trabalho (NR-5), tem como objetivo a prevenção de acidentes e
doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a
preservação da vida e a promoção da saúde do funcionário.
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 2º - A CIPA será composta por 04 (quatro) representantes, conforme dimensionamento previsto no
Quadro I, grupo C-33 da referida NR 5, sendo 02 (dois) representantes - 01 (um) titular e 01 (um) suplente indicados pela Administração e 02 (dois) representantes - 1 (um) titular e 1 (um) suplente - indicados pelos
servidores conforme regras previstas.
Parágrafo único - Não poderão candidatar-se os servidores de empresas terceirizadas ou contratadas que
prestem serviços nas dependências do TJMSP.
Art. 3º - Os representantes da Administração serão designados pela Presidência.
Art. 4º - Os representantes dos servidores serão eleitos em escrutínio secreto, do qual participarão
exclusivamente os servidores interessados.
Art. 5º - O número de membros titulares e suplentes da CIPA, considerando a ordem decrescente de votos
recebidos, observará o dimensionamento previsto no Quadro I da referida NR.
Art. 6º - O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de um ano, permitida uma reeleição.
Art. 7º - É inaplicável a estabilidade provisória prevista no item 5.8 da Norma Regulamentadora nº 5, do
Ministério do Trabalho, haja vista que somente o regime jurídico do servidor público estatutário é capaz de
conferir estabilidade.