TJMSP 09/01/2013 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Página 2 de 20
Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 6 · Edição 1192ª · São Paulo, quarta-feira, 9 de janeiro de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
________________________________________________________________________________
Art. 8º - Serão garantidas aos membros da CIPA condições que não descaracterizem suas atividades
normais no TJMSP, sendo vedada a transferência para outro estabelecimento sem a sua anuência.
Art. 9º - A Administração deverá garantir que seus indicados tenham a representação necessária para a
discussão e encaminhamento das soluções de questões de segurança e saúde no trabalho analisadas na
CIPA.
Art. 10 - A Administração designará o(a) presidente da CIPA, e os representantes dos servidores escolherão
o vice-presidente.
Art. 11 - Os membros da CIPA, eleitos e designados, serão empossados no primeiro dia útil após o término
do mandato anterior.
Art. 12 - Será indicado, de comum acordo com os membros da CIPA, um secretário e seu substituto, entre
os componentes ou não da comissão, sendo neste caso necessária a concordância da Administração.
Art. 13 - A documentação referente ao processo eleitoral da CIPA, incluindo as atas de eleição e de posse,
além do calendário anual das reuniões ordinárias, deve ficar no estabelecimento à disposição da
fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego.
§1º - A documentação indicada no caput deve ser encaminhada ao sindicato dos trabalhadores da
categoria, quando solicitada.
§2º - A Administração deve fornecer cópias das atas de eleição e posse aos membros titulares e suplentes
da CIPA, quando solicitado.
Art. 14 - A CIPA não poderá ter seu número de representantes reduzido, bem como não poderá ser
desativada pela Administração antes do término do mandato de seus membros, ainda que haja redução do
número de servidores.
DAS ATRIBUIÇÕES
Art.15 - A CIPA terá por atribuição:
a) identificar os riscos do processo de trabalho e elaborar o mapa de riscos, com a participação do maior
número de servidores(as) possível;
b) elaborar plano de trabalho que possibilite a ação preventiva na solução de problemas de segurança e
saúde no trabalho;
c) participar da implantação e do controle da qualidade das medidas de prevenção necessárias, bem como
da avaliação das prioridades de ação nos locais de trabalho;
d) realizar, periodicamente, verificações nos ambientes e condições de trabalho visando a identificação de
situações que venham a trazer riscos para a segurança e saúde dos servidores;
e) realizar, a cada reunião, avaliação do cumprimento das metas fixadas em seu plano de trabalho e discutir
as situações de risco que foram identificadas;
f) divulgar para os servidores informações relativas à segurança e saúde no trabalho;
g) participar das discussões promovidas pela Administração, para avaliar o impacto de alterações no
ambiente e processo de trabalho relacionado à segurança e saúde dos servidores;
h) requerer à Administração a paralisação de setor onde se considere haver risco grave e iminente à
segurança e saúde dos servidores;
i) colaborar no desenvolvimento e implantação do PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde
Ocupacional) e PPRA (Programa de Prevenção dos Riscos Ambientais) e de outros programas
relacionados à segurança e saúde no trabalho;
j) divulgar e promover o cumprimento das normas regulamentadoras, bem como cláusulas de acordos e
convenções coletivas de trabalho, relativas à segurança e saúde no trabalho;
k) participar, em conjunto com a Administração, da análise das causas das doenças e acidentes de trabalho
e propor medidas de solução dos problemas identificados;
l) requisitar à Administração informações e analisá-las sobre questões que tenham interferido na segurança
e saúde dos servidores;
m) requisitar à Administração as cópias das CAT (Comunicação de Acidentes do Trabalho) emitidas;
n) promover anualmente, em conjunto com a Administração, onde couber, a Semana Interna de Prevenção
de Acidentes do Trabalho (SIPAT);
o) participar, anualmente, em conjunto com a Administração, de campanhas de prevenção de doenças
ocupacionais ou não.
Art.16 - Cabe à Administração proporcionar aos membros da CIPA os meios necessários para o
desempenho de suas atribuições, garantindo tempo suficiente para a realização das tarefas constantes do