TJMSP 09/01/2013 - Pág. 16 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 6 · Edição 1192ª · São Paulo, quarta-feira, 9 de janeiro de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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datado de 24.08.2012, sem numeração de doc.). VII. Em petição inicial dotada de 21 (vinte e uma) laudas,
constam os seguintes pleitos: a) "seja concedida liminarmente a ordem rogada, a fim de se determinar a
imediata reintegração do impetrante, até que ulteriormente seja julgado este writ" e, b) "seja, ao final,
julgada procedente esta ação mandamental para o fim de ser concedida a ordem rogada para declarar a
nulidade do ato punitivo lançado contra o impetrante, fazendo cessar seus efeitos danosos, determinando,
via de consequência, a sua reintegração no cargo que ocupava antes, contando-se o tempo de afastamento
ilegal para todos os fins, inclusive promoções, pagamento dos soldos atrasados devidamente corrigidos e
em uma única parcela por se tratar de verba alimentar e demais vantagens e direitos do cargo,
condenando-se o impetrado no pagamento das custas processuais, com isenção da verba honorária em
respeito ao sumulado nº 512 do Colendo Pretório Excelso." VIII. É o sucinto relatório do necessário. IX.
Passo, então, a fundamentar e decidir. X. De início, diga-se que há respeito ao gizado no artigo 23 da Lei nº
12.016/2009 ("o direito de requerer mandado de segurança, extinguir-se-á decorridos cento e vinte dias,
contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado"), pois o acusado (ora impetrante) foi excluído da
Milícia Bandeirante aos 24.08.2012 (v., uma vez mais, Diário Oficial, Poder Executivo, Seção II, sem
numeração de doc.), portanto, em prazo inferior a 120 (cento e vinte) dias (obs.: a protocolização deste
remédio nesta Justiça Castrense ocorreu no dia de hoje, 19.12.2012). XI. Feito o devido adendo, migro,
então, para a apreciação da medida liminar satisfativa requerida. XII. Com efeito, após estudo do caso
(cotejo do petitório prefacial com os documentos que o acompanham em 'compact disc'), entendo que a
liminar almejada deve ser INDEFERIDA. XIII. Isso porque não vislumbro, na hipótese em apreço, a
existência de fundamento relevante (v. artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009), requisito primordial para o
concessivo de liminar. XIV. No compasso do acima firmado demonstro o POSICIONAMENTO PRIMEVO
desta Primeira Instância no atendimento ao que preceitua o artigo 93, inciso IX, da Carta de Outubro. XV.
Vejamos. XVI. Como se sabe, o Relatório do Presidente do PAD e a Solução da Autoridade Instauradora
são meros OPINATIVOS, portanto, NÃO VINCULATIVOS. XVII. Se assim o é, diga-se que o Exmo. Sr.
Comandante Geral da Milícia Bandeirante pode concordar ou discordar (total ou parcialmente) das
OPINIÕES que antecedem a lavratura de sua decisão. XVIII. É certo que o édito sancionante, no entanto,
deve ser devidamente fundamentado e atender, nessa toada, a teoria dos motivos determinantes. XIX. E ao
analisar a Decisão Final do PAD em comento, vale afirmar, AO MENOS COMO ENTENDIMENTO
PRIMEIRO, que há motivação hígida, apta a supedanear a expulsão fulcrada (v. doc. sem numeração). XX.
Nesse fluxo - e ao contrário do que aduz o acusado, ora impetrante - saliento que o Exmo. Sr. Comandante
Geral da PMESP realmente demonstrou, com consentaneidade e logicidade, a grave conduta
transgressional por ele (acusado) perpetrada. XXI. Mas não é só. XXII. Avanço, com mergulho, agora, em
matéria outra, também trazida pela causa de pedir cravada na peça pórtica deste remédio de origem
brasileira. XXIII. Pontuo, AO MENOS INICIALMENTE, que o fato de o Inquérito Policial Militar correlato ter
sido arquivado não acarreta qualquer repercussão na seara ético-disciplinar. XXIV. No comprobatório do
acima asseverado, mencione-se a seguinte lição doutrinária confeccionada por culto e ilustre membro do
Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo: "(...) Não há também que se falar em
repercussão no âmbito administrativo da decisão na esfera penal nas seguintes hipóteses, uma vez que EM
NENHUMA DELAS PODE SER FORMADO O JUÍZO DE CERTEZA consubstanciado tanto no art. 935 do
Código Civil quanto no art. 65 do Código de Processo Penal: a) ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO
POLICIAL; b) rejeição de denúncia; c) reconhecimento de prescrição; e d) suspensão do processo criminal
nos termos da Lei nº 9.099/1995. (...)" (salientei) (PEREIRA, Fernando. Direito Militar: doutrinas e
aplicações. Texto: A Repercussão na Esfera Administrativo-Disciplinar de Decisão no Âmbito Criminal. Rio
de Janeiro: Editora Elsevier, 2011, p. 672). XXV. Dessarte - e com todo respeito ao acusado (ora
impetrante) - o entendimento inicial deste Primeiro Grau Cível Castrense é o de que nada há de írrito no que
toca a punição expulsória que lhe foi impingida. XXVI. Dessa forma, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR (DE
CUNHO SATISFATIVO) PERSEGUIDA, POR NOTADAMENTE NÃO VISLUMBRAR A PRESENÇA DE
FUNDAMENTO RELEVANTE (v. uma vez mais, artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009). XXVII. No que
respeita ao pedido de gratuidade processual, saliento que o DEFIRO, em virtude do preenchimento dos
requisitos necessários. Anote-se. XXVIII. No prazo de 05 (cinco) dias, traga a defesa técnica do acusado
(ora impetrante) a documentação para instruir a contrafé (podendo também ser na forma de mídia
eletrônica), isto para que possa ser atendido o artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009. XXIX. Intime-se a
ínclita defesa técnica do ora impetrante quanto ao inteiro teor desta decisão interlocutória. São Paulo, 19 de
dezembro de 2012, às 19h:25min. DALTON ABRANCHES SAFI-Juiz de Direito Substituto