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TJMSP 11/01/2013 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 11/01/2013 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 1 de 19

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 6 · Edição 1194ª · São Paulo, sexta-feira, 11 de janeiro de 2013.
caderno único

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TRIBUNAL DE JUSTICA
MILITAR DO ESTADO DE
SAO PAUL:60265576000102
DN: c=BR, o=ICP-Brasil,
st=SP, l=SAO PAULO,
ou=Secretaria da Receita
Federal do Brasil - RFB,
ou=RFB e-CNPJ A3,
ou=Autenticado por AR
Sincor Polomasther,
cn=TRIBUNAL DE JUSTICA
MILITAR DO ESTADO DE
SAO PAUL:60265576000102
Date: 2013.01.10 19:13:48
-02'00'

Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________

TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
GABINETE DO PRESIDENTE
COMUNICADO nº 33/2013 - GabPres
A Presidência do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, nos termos do contido no parágrafo
único, do artigo 1º da Portaria nº 49/2012-GabPres, de 11/01/2012, que instituiu o Programa de Ajuda
Financeira para Aquisição de Softwares, Hardwares e Livros, COMUNICA que para o exercício de 2013, o
valor do reembolso será de R$3.000,00 (três mil reais).
São Paulo, 10 de janeiro de 2013.
ORLANDO EDUARDO GERALDI
Juiz Presidente

DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
REVISÃO CRIMINAL Nº 223/11 – Nº Único: 0005859-33.2011.9.26.0000 (Proc. de Origem nº 7861/1970 –
1ª Aud.)
Revdo.: José de Andrade, ex-Cb PM RE 14999-3
Adv.: IVANILSON ZANIN, OAB/SP 181.528
Rel.: Evanir Ferreira Castilho
Desp.: 1. Vistos. Junte-se. 2. Cuida a espécie de segunda revisão criminal ajuizada por JOSÉ DE
ANDRADE, ex-Cb PM RE 14999-3, com supedâneo nos artigos 550, 551 alínea a e 552, parágrafo único,
todos do Código de Processo Penal Militar. 3. Petição inicial de fls. 02/26 e farta documentação que a
acompanha às fls. 27/205, na qual requer seja conhecido e acolhido o presente pleito, em razão da falta de
provas do cometimento do crime de deserção pelo, ora revisionando. 4. O Revisionando ingressou na
antiga Força Pública em 1955-RE 14999, sendo demitido com amparo no artigo 45, inciso V do Decreto Lei
nº 260/70, como admite a própria inicial, e não, por força da condenação penal, já que, também condenado
nos autos de Processo Crime nº7861/70, pala prática de Deserção (artigo 163 do então Código Penal
Militar). A sanção penal de 03 (três) meses de detenção alvo de recurso ministerial, foi majorada para 06
(seis) meses, transitando em julgado em 13.01.1971. Sua demissão DISCIPLINAR redundou em
DEMISSÃO, aos 03.09.1970 (Boletim Geral nº 183 de 06.10.1970). É o sucinto relato dos fatos. 5. A
Revisão Criminal é uma ação direta de impugnação, voltada para a desconstituição da decisão
condenatória acobertada pelo indeclinável manto do trânsito em julgado. Dessa forma, cediço que todo o
ônus da prova cabe ao autor da ação, porém, em momento algum, o pedido revisional conseguiu
demonstrar que o decreto condenatório foi proferido em contrariedade às provas dos autos. 6. Portanto,
observo que o pleito refoge aos pressupostos básicos do Instituto Revisional, de natureza processual
criminal e não disciplinar. 7. Na verdade, o que pretende o Revisionando é o reexame de matéria, já
fartamente discutida e decidida no processo originário, o que se afigura inadmissível em sede revisional. A
revisão criminal não pode atuar como uma segunda apelação, especialmente se as questões submetidas ao
crivo do contraditório foram amplamente examinadas e solucionadas pelo Juízo de origem e pelo Tribunal
em grau recursal. Guilherme de Souza Nucci, sobre o assunto, tece o seguinte magistério: “O objetivo da
revisão não é permitir uma “terceira instância” de julgamento, garantindo ao acusado mais uma
oportunidade de ser absolvido ou ter reduzida sua pena, mas, sim, assegurar-lhe a correção de um erro
judiciário. Ora, este não ocorre quando um juiz dá a uma prova uma interpretação aceitável e ponderada.
Pode não ser a melhor tese ou não estar de acordo com a turma julgadora da revisão, mas daí a aceitar a
ação rescisória somente para que prevaleça peculiar interpretação é desvirtuar a natureza do instituto”. No
mesmo sentido, colaciono o seguinte julgado: (...) E a ação revisional, como sabido, não se presta ao novo
exame do processo já julgado em definitivo. Não é o pedido revisional, como ensina a doutrina e a
jurisprudência, a via adequada para reapreciar o poder de convicção das provas no caso concreto, para
concluir se bem ou mal apreciou a decisão já transitada em julgado. Há que se ter em conta, neste passo,
que o exame do conjunto probatório, o mesmo ora trazido em sede de revisão criminal, foi enfrentado para
suportar a condenação contra a qual ora se insurge o peticionário, pelo Órgão Colegiado desta Colenda

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