TJMSP 11/01/2013 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Página 2 de 19
Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 6 · Edição 1194ª · São Paulo, sexta-feira, 11 de janeiro de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
________________________________________________________________________________
Corte, acobertando-se o V. Acórdão com o manto da coisa julgada” (RC 990.08.028704-4, 8º Grupo de
Câmaras Criminais, rel Newton Neves, 26.10.2010, v.u.). 8. Nessa esteira, por todo o acima esposado, por
não vislumbrar nos elementos, trazidos a lume, amparo suficiente para, por si só, modificar a decisão
revidenda, NÃO CONHEÇO do pedido revisional. 9. P.R.I.C.C. São Paulo, 18 de dezembro de 2012 (a)
EVANIR FERREIRA CASTILHO, Magistrado Decano – Relator.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 329/13 – Nº Único: 0000021-41.2013.9.26.0000 (Proc. de origem:
Mandado de Segurança nº 4892/13 – 2ª Aud. Cível)
Agvtes.: Antonio Cristian Nogueira Medeiros, Sd PM RE 125078-7; Ricardo Carneiro, Sd PM RE 973817-7
Adv.: CARLOS ALBERTO DE SOUSA SANTOS, OAB/SP 260.933
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado
Rel.: Paulo Adib Casseb
Desp.: 1. Vistos. 2. Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo
interposto por ANTONIO CRISTIAN NOGUEIRA MEDEIROS, Sd PM RE 125078-7 e RICARDO
CARNEIRO, Sd PM RE 973817-7, contra a r. Decisão do JUÍZO DE DIREITO DA 2ª AUDITORIA MILITAR
ESTADUAL – DIVISÃO CÍVEL, a qual indeferiu a liminar de suspensão do andamento do processo
administrativo instaurado em desfavor de ambos, realização de diligências essenciais e juntada de
documentos, nos autos do Mandado de Segurança nº 4.892/13. Pleiteou, ao final, o provimento do recurso e
a reforma do r. decisum hostilizado, para a concessão da ordem e a suspensão do Conselho de Disciplina
até o julgamento do mérito do mandamus. 3. Alegou, em síntese, o cabimento do presente agravo, nos
termos do art. 522 do Código de Processo Civil, aduzindo que o art. 527, no inciso II, bem como o art. 558,
amos do mesmo Codex, admitiriam a suspensão da decisão que puder causar à parte lesão grave e
prejuízos de difícil reparação ou até mesmo irrecuperáveis, considerando-se que há o risco de, antes
mesmo do E. Tribunal decidir a lide, o Juiz a quo decida o mérito do writ em desfavor dos Agravantes e as
privações em relação ao trabalho e aos vencimentos implicariam, além de lesão a direito líquido e certo,
indevida e repentina redução salarial e da renda familiar, evidenciando o preenchimento dos requisitos do
fumus boni iuris e do periculum in mora invocados, sob pena de tornar-se inócua a concessão tardia da
segurança, pois inexistindo a figura da discricionaridade, senão a da vinculação, essa provável demora da
solução da causa imporia o deferimento imediato da medida, mormente porque o ato da Administração
Pública teria sido abusivo, arbitrário e, portanto, ilegal, enquanto os milicianos seriam inocentes. 4. Afirmou
que o E. Magistrado teria se equivocado, restando bem demonstrado o error in judicando na espécie e os
pressupostos legais, de modo que os demandantes sofrem patente constrangimento ilegal e flagrante
desrespeito aos seus direitos constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório
com o indeferimento do pleito defensivo, consistente em prova técnica e acareação. 5. Argumentou que o
Ministério Público teria anotado irregularidades na Medida Cautelar referente à interceptação telefônica do
processo crime, em razão das divergências surgidas com novas provas e ao fato de que teria sido
decretada ilegalmente, pois baseada em denúncia anônima, tornando-a suspeita. 6. Ademais, não
bastassem tais indícios de fortes ilegalidades, os Agravantes não teriam acesso ao referido feito, em virtude
do segredo de justiça, entretanto, eles não integrariam a ação penal, pois sequer foram indiciados. 7.
Enfatizou que o CD é um processo administrativo disciplinar com reflexos punitivos e, como tal, deve
observar todos os princípios e assegurar todas as garantias e direitos previstos na Constituição Federal,
assim como aqueles estatuídos pelo Código de Processo Penal. 8. Aduziu que as provas que iniciaram o
IPM foram forjadas e são nulas, posto que não têm o condão de elidir o vício absoluto. 9. Salientou que os
increpados podem e devem fazer prova de sua inocência, ainda mais quando a própria Administração lhes
teria negado a realização da prova pericial necessária que comprovaria a inocência alegada, destacando
que Ricardo Carneiro sequer teve decretada a quebra de seu sigilo telefônico. 10. Indagou se seria lícito
aos membros do CD arvorarem-se de circunstâncias duvidosas para imputar aos Agravantes condutas
transgressionais sem a possibilidade de exercerem a plena defesa. 11. Finalizou pugnando que a decisão
definitiva sobre a legalidade da intercepção telefônica ainda não teria sido prolatada pelo Superior Tribunal
de Justiça, no RHC nº 29610, de sorte que as providências requeridas não seriam tumultuárias e muito
menos procrastinatórias e igualmente não estariam vinculadas ao prévio juízo de valor do julgador quanto a
sua desnecessidade, havendo dúvida razoável. 12. Isto posto, recebo o presente Agravo na forma de
Instrumento à vista do disposto no art. 522, do Código de Processo Civil e, em razão da necessidade das
informações do MM. Juiz a quo para a elucidação da questão suscitada neste recurso, NÃO CONCEDO O