TJMSP 11/01/2013 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 6 · Edição 1194ª · São Paulo, sexta-feira, 11 de janeiro de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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10/11): “Segundo DROMI, citado por BACELLAR FILHO, ‘o direito a oferecer e produzir provas compreende
o direito a que toda prova razoavelmente proposta seja produzida, à produção probatória antes da decisão,
ao controle da prova produzida pela Administração.’ Diz ainda o jurista que ‘a garantia da defesa, no
processo administrativo, compreende o direito de ser ouvido, de oferecer e produzir provas, de ter uma
decisão fundamentada e de impugná-la.’ A fundamentação do ato de indeferimento da produção de provas
é essencial para que se possa examinar se realmente a prova pro-posta pela defesa, no processo
administrativo disciplinar, era de fato impertinente, protelatória ou ilícita. Sobre o assunto, versa a
jurisprudência: ‘A Constituição da República (art. 5º, LIV e LV) consagrou os princípios do devido processo
legal, ao contraditório e da ampla defesa, também, no âmbito administrativo. A interpretação do princípio da
ampla defesa visa a propiciar ao servidor oportunidade de produzir conjunto probatório servível para a
defesa.’ (STJ, Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 8116/SC. 5ª Turma. Unânime. 16.09.1999.
DJ de 11.10.1999, p. 75). Desta forma, a acareação necessária, surgiu após inquirição de testemunhas,
onde houve clara e evidente contradição em suas declarações, onde a administração utiliza como
fundamento para indeferir a acareação a excesso de gastos, impossibilitando ao acusado de produzir
provas, nota-se ainda a necessidade de realização de perícia na gravação realizada na interceptação
telefônica, pois, surgiram dúvidas acerca de pontos cruciais, portanto, o impetrante tem direito líquido e
certo sendo violado, cerceando seu direito de defesa e produção de provas” e, e.1) ação declaratória nº
4577/2012 (fls. 09/10): “Segundo DROMI, citado por BACELLAR FILHO, ‘o direito a oferecer e produzir
provas compreende o direito a que toda prova razoavelmente proposta seja produzida, à produção
probatória antes da decisão, ao controle da prova produzida pela Administração.’ Diz ainda o jurista que ‘a
garantia da defesa, no processo administrativo, compreende o direito de ser ouvido, de oferecer e produzir
provas, de ter uma decisão fundamentada e de impugná-la.’ A fundamentação do ato de indeferimento da
produção de provas é essencial para que se possa examinar se realmente a prova proposta pela defesa, no
processo administrativo disciplinar, era de fato impertinente, protelatória ou ilícita. Sobre o assunto, versa a
jurisprudência: ‘A Constituição da República (art. 5º, LIV e LV) consagrou os princípios do devido processo
legal, ao contraditório e da ampla defesa, também, no âmbito administrativo. A interpretação do princípio da
ampla defesa visa a propiciar ao servidor oportunidade de produzir conjunto probatório servível para a
defesa.’ (STJ, Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 8116/SC. 5ª Turma. Unânime. 16.09.1999.
DJ de 11.10.1999, p. 75). Desta forma, a acareação necessá-ria, surgiu após inquirição de testemunhas,
onde houve clara e evidente contradição em suas declarações, onde a administração utiliza como
fundamento para indeferir a acareação a excesso de gastos, impossibilitando ao acusado de produzir
provas, nota-se ainda a necessi-dade de realização de perícia na gravação realizada na interceptação
telefônica, pois, surgiram dúvidas acerca de pontos cruciais, portanto, o impetrante tem direito líquido e
certo sendo violado, cerceando seu direito de defesa e produção de provas.” XII. Pois bem. XIII. Como se
apercebe dos transcritos acima, OS PARÁGRAFOS DE AMBAS AS AÇÕES SÃO REALMENTE IGUAIS OU
PRATICAMENTE IGUAIS, SENDO QUE O INCREMENTO APOSTO NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE Nº
4577/2012 EM NADA MODIFICA O RECONHECIMENTO DA LITISPENDÊNCIA PARCIAL, UMA VEZ QUE
PROSSEGUE NO ALINHO DA MESMA TESE APOSTA NA MANDAMENTAL, A QUAL, COMO SE VIU, JÁ
FOI SENTENCIADA, SEM, CONTUDO, HAVER, AINDA, O TRÂNSITO EM JULGADO. XIV. “In casu”, não
há a menor dúvida de que se deve decretar, no bailado, a LITISPENDÊNCIA PARCIAL NO TOCANTE AO
TEMÁTICO “DILIGÊNCIAS” (Código de Processo Civil, artigo 301, § 3º, primeira parte). XV. Efetivamente,
NÃO HÁ COMO SE RENOVAR TODA UMA DISCUSSÃO JURÍDICA QUE JÁ FOI OUTRO-RA
DETIDAMENTE TRATADA. XVI. É BEM POR ISSO QUE A LEI (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) PROÍBE
A (RE)APRECIAÇÃO DE MATÉRIA JÁ CUIDADA EM AÇÃO ANTECEDENTE. XVII. Por oportu-no, nem se
diga que não deve ser reconhecida a litispendência parcial pelo fato de uma ação ser mandado de
segurança e a outra ser declaratória de nulidade de rito ordinário. XVIII. A jurisprudên-cia já se posicionou,
desde há muito, quanto à referida “quaestio”, sendo interessante trazer a lume os seguintes julgados: 1º)
"EMENTA: Apelação Cível - Policial Militar - Pedido de anulação de ato de demis-são com a consequente
reintegração ao cargo - Mandado de Segurança ANTERIORMENTE impetrado com os mesmos elementos
(partes, pedido e causa de pedir), ainda pendente de julgamento - LITISPENDÊNCIA VERIFICADA JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO
DEVIDAMENTE EMPREENDIDO - Matéria eminentemente de direito - RECURSO IMPROVIDO” (Egrégio
Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo. Apelação Cível nº 000966/06. Feito nº 000671/05.
Segunda Auditoria – Cível. JULGAMENTO UNÂNIME. Excelentíssimo Senhor Juiz Relator ORLANDO