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TJMSP 11/01/2013 - Pág. 9 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 11/01/2013 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 9 de 19

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 6 · Edição 1194ª · São Paulo, sexta-feira, 11 de janeiro de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
espectrograma, alegou que em entrevista com o perito Criminal, este informou-lhe que não é possível a
realização do exame pericial devido a extensão do arquivo, e com base nessa informação, revogou a
decisão da realização da perícia. Porém, conforme solicitado pelos Doutos Defensores dos ora acusados ao
perito criminal apo-sentado Antonio Vercelloni Filho, em parecer, este a-firma ser possível a conversão das
extensões dos arquivos de áudio obtidos para a extensão necessária para perícia e para tanto solicitou o
CD original, alegando que com a cópia seria impossível fazer tal espectrograma. Com base no parecer do
Douto Perito, foram solicitadas as conversões dos arquivos, para que fosse realizada a perícia, o que foi
indeferido sem justificativa fundamentada, utilizando como argumento, a justificativa do despacho anterior.
Portanto, restou evidente que não se cumpriu qualquer diligência”; d) mandado de segurança nº 4279/2011
(fls. 05/07): “Com o devido respeito, o ato é ilegal e merece ser profligado, como adiante será demonstrado.
(...). Diz o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal o seguinte: ‘aos litigantes, em processo judicial ou
administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e
recursos a ela inerentes’ (grifei). Tal princípio indeclinável é corolário da cláusula constitucional do devido
processo legal consignada no inciso LIV do mesmo dispositivo legal, onde está preconizado que: ‘ninguém
será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal’. Tal garantia constitucional,
assegura a todo cidadão o direito de produzir provas que demonstre a verdade dos fatos, para as decisões
administrativas e judiciais que lhe gerem restrição ou cerceamento de direitos, sem o que estaríamos em
plena era do autoritarismo e afastados do Estado de Direito defendido pela atual Constituição Federal. O
eminente Desembargador Dr. Silveira Paulillo do nosso e. Tribu-nal de Justiça, retratou com rara perfeição o
alcance do devido processo legal ao mencionar o seguinte em seu voto condutor: (...). (TJSP – Des. Silveira
Paulillo – Apelação Civil nº 203.554-1/1). (grifos nossos). É por tal razão que a legislação ordinária assegura
em todas as esferas o Direito da ampla defesa. Especificamente em relação aos militares e ao processo
denominado Conselho de Disciplina vige o Decreto Federal nº 71500, de 5/12/1972, que garante o direito
pretendido com a seguinte entonação: ‘Art. 9º Ao acusado é assegurada ampla defesa, tendo ele, após o
interrogatório, prazo de 5 (cinco) dias para oferecer suas razões por escrito, devendo o Conselho de
Disciplina fornecer-lhe o libelo acusatório, onde se contenham com minúcias o relato dos fatos e a descrição
dos atos que lhe são imputados. § 2º Em sua defesa, pode o acusado requerer a produção, perante o
Conselho de Disciplina, de todas as provas permitidas no Código de Processo Penal Militar’. Contrapondose ao ordenamento jurídico trazido à colação o douto Impetrado exarou decisão contrária ao direito a ampla
defesa e contraditório, com o entendimento de que a diligência requerida pela defesa, é de menor importância na busca da verdade, o que se estende à sua própria decisão, verdadeiro absurdo” e, d.1) ação
declaratória nº 4577/2012 (fls. 03/05): “Com o devido respeito, os atos são ilegais e merecem ser
profligados, como adiante será demonstrado. Diz o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal o seguinte:
‘aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o
contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes’ (grifei). Tal princípio indeclinável é
corolário da cláusula consti-tucional do devido processo legal consignada no inciso LIV do mesmo
dispositivo legal, onde está preconizado que: ‘ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o
devido processo legal’. Tal garantia constitucional, assegura a todo cidadão o direito de produzir provas que
demonstre a verdade dos fatos, para as decisões administrativas e judiciais que lhe gerem restrição ou
cerceamento de direitos, sem o que estaríamos em plena era do autoritarismo e afastados do Estado de
Direito defendido pela atual Constituição Federal. O eminente Desembargador Dr. Silveira Paulillo do nosso
e. Tribunal de Justiça, retratou com rara perfeição o alcance do devido processo legal ao mencionar o
seguinte em seu voto condutor: (...). (TJSP – Des. Silveira Paulillo – Apelação Civil nº 203.554-1/1). (grifos
nossos). É por tal razão que a legislação ordinária assegura em todas as esferas o Direito da ampla defesa.
Especificamente em relação aos militares e ao processo denominado Conselho de Disciplina vige o Decreto
federal nº 71500, de 5/12/1972, que garante o direito pretendido com a seguinte entonação: ‘Art. 9º Ao
acusado é assegurada ampla defesa, tendo ele, após o interrogatório, prazo de 5 (cinco) dias para oferecer
suas razões por escrito, devendo o Conselho de Disciplina fornecer-lhe o libelo acusatório, onde se
contenham com minúcias o relato dos fatos e a descrição dos atos que lhe são imputados. § 2º Em sua
defesa, pode o acusado requerer a produção de provas, perante o Conselho de Disciplina, de todas as
provas permitidas no Código de Processo Penal Militar’. Contrapondo-se ao ordenamento jurídico trazido à
colação o douto Impetrado exarou decisão contrária ao direito a ampla defesa e contraditório, com o
entendimento de que a diligência requerida pela defesa, é de menor importância na busca da verdade, o
que se estende à sua própria decisão, verdadeiro absurdo”; e) mandado de segurança nº 4279/2011 (fls.

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