TJMSP 15/01/2013 - Pág. 8 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 6 · Edição 1196ª · São Paulo, terça-feira, 15 de janeiro de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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4822/2012 - (Número Único: 0004986-36.2012.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - MARCELO BISPO DAS NEVES X COMANDANTE DE POLICIAMENTO DA CAPITAL (MF).
Diante de todo o exposto e do que mais consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de
Conhecimento que se processa pelo Rito Especial da Lei nº 12.016/09 para o fim de DENEGAR A
SEGURANÇA pleiteada na inicial. Consequentemente, extingo o processo, com resolução do mérito, nos
termos do disposto no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.Oficie-se à Autoridade
Impetrada.Custas e despesas processuais na forma da lei, sendo descabida condenação em honorários
advocatícios em virtude do que preceitua o art. 25 da Lei nº 12.016/09. P.R.I.C.São Paulo, 07 de janeiro de
2013.Lauro Ribeiro Escobar Júnior - Juiz de Direito.
Advogados: NORIVAL MILLAN JACOB OABSP 043392 (Substabelecimento: 13), MARTA CRISTINA NOEL
RIBEIRO IALAMOV OABSP 132249 (Substabelecimento: 13), ALEXANDRE COSTA MILLAN OABSP
139765 (Substabelecimento: 13), ANGELO ANDRADE DEPIZOL OABSP 185163 (Substabelecimento: 13)
E CLEITON LEAL GUEDES OABSP 234345 (Substabelecimento: 13)
Procurador do Estado: ANTONIO AGOSTINHO DA SILVA OABSP 138620.
4902/2013 - (Número Único: 0000060-75.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- RAFAEL ROMEIRO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) - Despacho de
fls. 256/258: "1. Vistos. 2. Trata-se de ação que corre pelo rito ordinário, proposta pelo miliciano em
epígrafe, contra ato da Administração Militar que lhe aplicou a reprimenda de 5 (cinco) dias de permanência
disciplinar. Liminarmente, requereu a suspensão do cumprimento da punição. 3. O feito disciplinar em
análise (PD nº 1ºBPRv-097/61/11) foi instaurado para apurar o fato de o aqui autor ter trabalhado mal, ao
permanecer desatento durante o serviço e dando azo a que o radar que operava, fosse subtraído. 3. Alegou
o autor, em síntese, que o presidente do procedimento disciplinar (PD) entendeu justificada a conduta
porém, o Comandante de Subunidade, sem qualquer fundamentação, resolveu aplicar a punição. Alegou,
ainda, que a punição foi agravada, também sem a devida motivação.4. É o relatório. Passo a decidir. 5.
Respeitosamente, em que pesem os brilhantes argumentos alinhavados pelo autor, entendo que o caso
comporta o indeferimento do pedido liminar. 6. No que toca à alegada ausência de fundamentação no ato
do Comandante de Subunidade, da leitura do que consta no campo “motivação da decisão”, lançado no
formulário de fls. 207 do PD (cópia anexa à petição inicial), verifica-se que as circunstâncias de fato e de
direito ali expostas demonstram uma fundamentação hígida. 7. O mesmo se diz da decisão do Comandante
do Batalhão, lançada no campo “motivação do ato” (fl. 208 do formulário, anexo à petição inicial). Da leitura
do que ali consta, percebe-se que aquela autoridade militar, discordando do “quantum” da reprimenda
proposta por seu subordinado, fundamento seu ato a contento. É certo que o fez de forma singela, mas
abordou o que era suficiente. 8. Sendo assim, entendo que o requisito “fumus boni iuris”, essencial para a
concessão do pedido liminar, não se faz presente. 9. Frise-se que o que se tem aqui é um juízo provisório,
fruto de uma cognição sumária e não exauriente, próprio da fase em que o processo se encontra: analise do
pedido liminar e sem ouvir a parte contrária. 10. Em face do exposto: - indeferir o pedido liminar; - deferir o
pedido de gratuidade processual; - cite-se a ré e intime-se o autor." SP, 14/01/2012 (a) Dr. MARCOS
FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). NORIVAL MILLAN JACOB - OAB/SP 043392, MARTA CRISTINA NOEL RIBEIRO
IALAMOV - OAB/SP 132249, ALEXANDRE COSTA MILLAN - OAB/SP 139765, ANGELO ANDRADE
DEPIZOL - OAB/SP 185163.
4903/2013 - (Número Único: 0000064-15.2013.9.26.0020) - HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR
- PAULO ROGERIO NICOLAU SILVA X CHEFE DA APMAL (1cm) - Despacho de fls. fls: "I Vistos.II Recebi,
em meu gabinete, no final da tarde de hoje (sexta-feira, 11.01.2013, às 17h:35min), o Estagiário de Direito
Érico Oliveira.III Ainda que de forma breve, historio a causa.IV Cuida a espécie de “habeas corpus”
preventivo, com pedido de liminar, impetrado pelo Ilmo. Sr. Dr. Reginaldo Bezerra Silva, OAB/SP nº
183.467, em favor do paciente PAULO ROGÉRIO NICOLAU SILVA, PM RE 107408-3, contra ato prolatado
pelo Ilmo. Sr. Chefe da Assessoria Policial Militar da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo.V O
móvel do presente “writ” é o Procedimento Disciplinar (PD) nº APMAL-002/01/12 (v. termo acusatório, doc.
02), feito administrativo que rendeu ao acusado (ora paciente) a sanção de 01 (um) dia de permanência
disciplinar (v. édito sancionante, docs. 67/68, decisório ratificador, doc. 68, solução em sede de recurso de
reconsideração de ato, docs. 77/79 e solução em sede de recurso hierárquico operado em sede de