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TJMSP 18/01/2013 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 18/01/2013 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 2 de 14

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 6 · Edição 1199ª · São Paulo, sexta-feira, 18 de janeiro de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
inquiridas as testemunhas, quer da acusação, quer da defesa, determinou o Juiz de Direito da 3ª Auditoria
Militar a expedição de carta precatória à Comarca de Campinas para oitiva de mais uma testemunha, o que
ocorreu no último dia 11 de janeiro, findando-se, assim, a fase de instrução criminal. 5. Citando diversos
julgados sobre o assunto, sustenta que nessas condições o prazo estabelecido para a instrução processual
encontra-se há muito esgotado, gerando o constrangimento ilegal que vem sofrendo o paciente e que é o
objeto da presente impetração. 6. Acrescenta que o paciente é pessoa íntegra, de bons antecedentes e que
jamais respondeu a qualquer processo-crime, possuindo endereço certo, sendo pai de família, preenchendo
todos os requisitos para a obtenção da liberdade provisória. 7. Requer, por derradeiro, a concessão liminar
da ordem em favor do paciente para que seja cessado o constrangimento ilegal a que está sendo
submetido, expedindo-se imediatamente o respectivo alvará de soltura, salientando que o mesmo não
atentará contra a ordem pública, não perturbará o rito da ação, posto inexistirem outras testemunhas a
serem ouvidas e não prejudicará uma possível aplicação da lei, comprometendo-se a comparecer a todos
os atos processuais. 8. Posto isto, em que pese a argumentação apresentada pelo impetrante, a mesma
não se mostra apta, por si só, para comprovar o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão,
neste momento, de uma medida liminar, diante da conveniência da análise mais detida do havido pelo
colegiado julgador, cabendo aqui registrar ainda que a concessão de liminar em habeas corpus é medida
excepcional, aplicada apenas quando evidenciada a existência de flagrante ilegalidade ou abuso de poder,
o que não se verifica no presente caso, razões pelas quais indefiro a liminar pleiteada. 9. Requisitem-se
informações ao MM. Juiz de Direito da 3ª Auditoria Militar. 10. Com a vinda das informações encaminhemse os autos à D. Procuradoria de Justiça para seu parecer. 11. Publique-se, registre-se, intime-se e cumprase. São Paulo, 17 de janeiro de 2013. (a) FERNANDO PEREIRA, Juiz Relator.
RECURSO ESPECIAL COM AGRAVO NA APELAÇÃO Nº 2075/10 - Nº Único: 0003248-18.2009.9.26.0020
(Proc. de Origem: Ação Ordinária nº 2594/09 – 2ª Aud. Cível)
Apte.: Mauricio de Oliveira Alves, ex-Cb PM RE 116111-3
Advs.: CATARINA DE OLIVEIRA ORNELLAS, OAB/SP 166.385; KAREM DE OLIVEIRA ORNELLAS,
OAB/SP 227.174
Apda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: OTAVIO AUGUSTO MOREIRA D’ELIA, Proc. Estado, OAB/SP 74.104
Desp.: São Paulo, 16 de janeiro de 2013. 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Intime-se a Fazenda Pública para
oferecer resposta, nos termos do art. 544, § 2º do CPC. (a) ORLANDO EDUARDO GERALDI, Juiz
Presidente.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 6424/11 - Nº Único: 000035232.2009.9.26.0010 (Proc. de Origem: nº 53382/09 - 1ª Aud.)
Apte.: Edson Ferreira Alves, ex-Cb PM RE 942559-4
Advs: ELIEZER PEREIRA MARTINS OAB/SP 168.735 e outros
Apda.: a Justiça Militar do Estado
Desp.: São Paulo, 16 de janeiro de 2013. 1. Vistos. 2. Juntem-se os Recursos Extraordinário e Especial. 3.
Encaminhem-se ao E. Procurador de Justiça. 4. Após, tornem conclusos, quando então decidirei sobre a
admissibilidade. (a) ORLANDO EDUARDO GERALDI, Juiz Presidente.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA AÇÃO RESCISÓRIA Nº 27/11 – Nº Único: 0002888-75.2011.9.26.0000
(Proc. de Origem: Ação Ordinária nº 2846/09 – 2ª Aud. Cível)
Autor: Carlos Cardoso Lima, ex-Sd PM RE 853309-1
Adv.: DANILO DE SÁ RIBEIRO, OAB/SP 190.405
Ré: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: REINALDO PASSOS DE ALMEIDA, Proc. Estado, OAB/SP 108.481
Desp.: São Paulo, 16 de janeiro de 2013. 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Intime-se a Fazenda Pública para
apresentar contrarrazões ao Recurso Extraordinário no prazo de 15 dias. 4. Após, voltem-me conclusos. (a)
ORLANDO EDUARDO GERALDI, Juiz Presidente.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL COM AGRAVOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº
360/12 – Nº Único: 0003637-03.2009.9.26.0020 (Ref.: Apelação nº 2358/11 - Proc. de Origem: Ação

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