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TJMSP 23/01/2013 - Pág. 9 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 23/01/2013 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 9 de 17

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 6 · Edição 1202ª · São Paulo, quarta-feira, 23 de janeiro de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
4037/2011 - (Número Único: 0002416-14.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - PAULO ROBERTO
MENDOZA X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) - NOTA DE CARTÓRIO: Fica
Vossa Senhoria intimada do arquivamento dos autos. SP, 22/01/2013.
Advogado(s): Dr(s). EDUARDO JANINI DAL FABBRO - OAB/SP 310601.
4798/2012 - (Número Único: 0015926-13.2010.8.26.0053) - AÇÃO ORDINÁRIA - FABIO ALMEIDA
SANTOS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) - Despacho de fls. 671: "1. Vistos. 2. A
fim de que não haja prejuízo ao Demandante, em virtude de alteração de seu representante legal, intime-se
o novo advogado para que tenha vista do despacho acostado às fls. 664/665 e para requerer o que for de
direito no prazo de 10 (dez) dias." SP, 21/01/2013 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). VICENTE HILARIO NETO - OAB/SP 029007.
4681/2012 - (Número Único: 0003000-47.2012.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - ROBSON DOS ANJOS SANTOS X COMANDANTE DA 2ª CIA. DO 29º BPM/I (EC) Despacho de fls. 32/33: "I. Vistos. II. Este magistrado, às fls. 22/26, ofertou sentença no feito, a qual já
transitou em julgado (v. fl. 29vº), sendo relevante mencionar, neste instante, o dispositivo de tal decisão:
“Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO
DISPOSTO NO ARTIGO 267, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Deverá o impetrante
recolher, ‘incontinenti’, as custas iniciais, uma vez que a gratuidade processual não resta concedida no
bailado. Isso porque constou na decisão interlocutória de fls. 15/19 que o impetrante deveria trazer a
respectiva declaração de hipossuficiência, sob pena de não concessão da gratuidade processual. Como o
impetrante não atendeu a determinação acima mencionada (permaneceu silente), o deferimento da
gratuidade processual, portanto, não há como se operar. Consigno, desde já, que caso o impetrante não
recolha as custas iniciais será aplicado o artigo 268 do Código de Processo Civil, com anotação à margem
da distribuição deste feito. Expeça-se ofício à Administração Militar, com cópia desta sentença. Publique-se.
Registre-se. Comunique-se. Intimem-se: a) o ilustre advogado do ora impetrante; b) o Ministério Público do
Estado de São Paulo e, c) o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, qual seja, a
Fazenda do Estado de São Paulo.” III. Pois bem. IV. Ao se considerar o dispositivo da sentença, cristalizado
pela “res judicata”, bem como o não atendimento pelo impetrante do ali fulcrado, determino o que adiante
segue. V. Intime-se, uma vez mais e DERRADEIRAMENTE, o impetrante, através de sua ilustre defesa
técnica, para que RECOLHA AS CUSTAS INICIAIS. Caso contrário, será aplicado, como dito alhures, o
artigo 268 do Diploma Processual Civil. VI.Prazo para o cumprimento do aqui determinado: 05 (cinco) dias.
VII. Intimem-se, também, quanto ao presente, a digna Procuradora do Estado subscritora da petição de fl.
29 e a douta representante do Ministério Público." SP, 21/01/2013 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). LUIZ HENRIQUE TESSARIOL - OAB/SP 134579.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LIGIA PEREIRA BRAGA VIEIRA - OAB/SP 143578.
4896/2013 - (Número Único: 0000017-41.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - JOSE CRISTOVAO DA
COSTA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) - Despacho de fls. 161: "I – Vistos. II –
Gratuidade processual deferida, diante do preenchimento dos requisitos para sua concessão. Anote-se. III –
Cite-se a Ré. Com a resposta, intime-se o Autor para a réplica e para que se manifeste se é o caso de
julgamento antecipado da lide. IV – Saliente-se que os documentos que instruem a inicial (3 vols. do CD nº
CORREGPM-003/212/96), estão apartados dos autos (fl. 158), estando à disposição das Partes para
consulta e carga, independentemente de autorização judicial. V – Intime-se." SP, 22/01/2013 (a) Dr. LAURO
RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). MICHEL STRAUB - OAB/SP 132344.
4900/2013 - (Número Único: 0000030-40.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - PEDRO RIBEIRO FILHO
X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO (EC) - Despacho de fls. 89: "I – Vistos. II – Tendo-se em vista o
constante nos autos, defiro o pedido de gratuidade processual, nos termos das Leis nºs 1.060/50 e
7.115/83. Anote-se. III - Cite-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Na oportunidade da réplica
deve a d. Escrivania também intimar o Autor para indicar se é o caso de julgamento antecipado da lide.

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