TJMSP 28/01/2013 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 6 · Edição 1204ª · São Paulo, segunda-feira, 28 de janeiro de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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PM. Advs.: Paulo Lopes de Ornellas e outros. Embgda.: Faz. Públ. Adv.: Hilda Sabino Siemons - Proc.
Estado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 330/13 – Nº único: 00000415-48.2013.9.26.0000 (MS nº 4898/13 – 2ª
Aud. Cível). Agvte.: Eldo Zanardo, Cb PM. Adv.: Edson Andre Meira Brasil. Agvda.: Faz. Públ.
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
AÇÃO RESCISÓRIA nº 034/11 - Nº Único: 0007546-45.2011.9.26.0000 (Proc. de origem: Mandado de
Segurança nº 3244/09 – 2ª Aud. Cível)
Autor: Carlos Alberto Barbosa, ex-Sd PM RE 913318-6
Adv.: PAULO LOPES DE ORNELLAS, OAB/SP 103.484
Ré: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: HILDA SABINO SIEMONS, Proc. Estado, OAB/SP 101.107
Rel.: Avivaldi Nogueira Junior
Ref.: petição de embargos de declaração (Autor) – Protoc. SPI 3.3.1 Jabaquara 284524 2/2
Desp.: 1. Vistos. 2. Admito os Embargos Declaratórios interpostos. 3. Autue-se. Junte-se. 4. Intime-se a
Parte. 5. Tornem os autos conclusos. São Paulo, 24 de janeiro de 2013. (a) Avivaldi Nogueira Junior, Juiz
Relator
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 55/13 – Nº Único: 0000417-18.2013.9.26.0000 (Proc. de Origem: Ação Ordinária nº
1074/06 – 2ª Aud. Cível)
Autor: Marcos Antonio Appolinario Alonso, ex-Sd PM RE 920709-A
Adv.: ROBSON LEMOS VENANCIO, OAB/SP 101.383
Ré: a Fazenda Pública do Estado
Rel.: Paulo Prazak
Desp.: Vistos. Junte-se. Cuida-se de Ação Rescisória interposta por Marcos Antonio Appolinario Alonso, por
meio de seu I. Advogado, contra o v. Acórdão prolatado nos autos da Apelação Cível nº 1.377/07 pela E.
Primeira Câmara desta Corte Castrense (fls. 92/99), que aos 16 de novembro de 2010, por votação
unânime, negou provimento ao apelo interposto, mantendo assim a r. Sentença do D. Juízo da 2ª Auditoria
Cível que julgou improcedente a ação ordinária interposta com o escopo de reintegração aos Quadros da
Polícia Militar do Estado de São Paulo. Certificado o trânsito em julgado aos 19 de janeiro de 2011 às fls.
100. Alega, em suma, terem sido errôneas as decisões anteriores, tendo em vista a absolvição na esfera
penal, pelos mesmos fatos, nos autos do Processo-Crime nº 26.262/00 (2ª Auditoria) e o depoimento da
vítima, sob o manto do contraditório, que não lança qualquer acusação ou dúvidas contra o ex-miliciano (fls.
02/07). Requer a rescisão do mencionado julgado, para que seja declarado nulo o ato praticado pelo
Comandante Geral e decretada sua reintegração às fileiras. Ainda, solicita os benefícios da justiça gratuita.
A finalidade da ação rescisória é extirpar do ordenamento jurídico sentenças ou acórdãos que contenham
nulidades absolutas que perduram mesmo ao trânsito em julgado da decisão que finda o processo. Para
sua admissibilidade, além dos pressupostos comuns a qualquer ação, estabelece o artigo 485 do Código de
Processo Civil a necessidade da existência de sentença de mérito transitada em julgado e a ocorrência de
umas das hipóteses elencadas em seus incisos (sendo pacífica a doutrina de sua taxatividade). No caso em
tela, houve alegação genérica da incidência dos incisos VII e IX do referido art. 485 (respectivamente,
existência de documento novo e erro de fato). Mas não há qualquer comprovação neste sentido. Ocorre que
a alegada mácula é a mesma já analisada tanto em 1º grau quanto em sede de Acórdão. Ora, a absolvição
criminal deu-se com fundamento no art. 439, alínea “e” do Código de Processo Penal Militar (ou seja, “não
existir prova suficiente para a condenação”). E é posicionamento pacífico desta Corte Castrense aquilo que
nem a doutrina questiona: conforme o fundamento da absolvição, a sentença criminal produzirá ou não
efeitos de coisa julgada no cível. Toda vez em que ela se basear em “falta de prova” (da existência do fato,
de ter concorrido o réu para a infração penal ou não ser suficiente para a condenação), nenhum efeito
produzirá no juízo cível. No mesmo sentido, a jurisprudência: “Responsabilidade civil – Absolvição criminal
por insuficiência de provas – Irrelevância – Decisão que não produz coisa julgada na esfera civil” (RJTJSP,
50:41). Interessa consignar, ainda, que o documento ao qual pretende o autor garantir força para rescindir o
v. Acórdão (depoimento da vítima) já se fazia presente por ocasião da apuração penal dos fatos. Não há
qualquer indício de que sua existência era ignorada pelo ex-miliciano, ou de que sua utilização não foi