TJMSP 06/02/2013 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 6 · Edição 1211ª · São Paulo, quarta-feira, 6 de fevereiro de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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ESTADO DE SAO PAUL:60265576000102
Date: 2013.02.05 19:09:54 -02'00'
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
EMBARGOS INFRINGENTES nº 052/13 – Nº Único: 0001552-10.2010.9.26.0020 (Ref.: Apel. n° 2595/11 –
Proc. de Origem: Ação Ordinária nº 3426/10 – 2ª Aud. Cível)
Embgte.: Gilberto José de Oliveira, ex-Cb PM RE 876095-A
Adv.: ROSANGELA DA ROCHA SOUZA, OAB/SP 129.914
Embgda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: REINALDO PASSOS DE ALMEIDA, Proc. Estado, OAB/SP 108.481
Os autos se encontram com vista à Embargada, para impugnação, pelo prazo de 15 dias.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 331/13 – Nº Único: 0000508-11.2013.9.26.0000 (Proc. de origem:
Mandado de Segurança com Pedido de Liminar nº 4910/13 – 2ª Aud. Cível)
Agvte.: Rui Damião Ferro da Costa, Cb PM RE 888371-8
Adv.: FERNANDO ANTONIO NUNES, OAB/SP 286.145
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado
Rel.: Fernando Pereira
Ref.: Petição, protoc. nº 4033/2013 - TJM/SP
Desp.: 1. Vistos. 2. Providenciada a apresentação pelo agravante dos documentos indicados no despacho
proferido às fls. 22, bem como de cópia do último despacho proferido nos autos do Processo nº 002458474.2012.8.26.0564 da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Bernardo do Campo. 3. Embora o
último despacho mencionado tenha sido exarado em momento posterior ao da interposição deste recurso,
acolho o pleito de sua juntada a estes autos bem porque apenas reitera decisão anterior proferida no âmbito
da Justiça Comum, recebendo a apelação ali interposta no seu duplo efeito. 4. Posto isto, há de se ressaltar
que o inciso III do artigo 7º da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009, estabelece que o ato que deu motivo
ao pedido de liminar deve ser suspenso quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder
resultar a ineficácia da medida, devendo, portanto, coexistirem esses dois pressupostos para que a liminar
seja concedida. 5. O exame preliminar dos autos permite que se vislumbre neste caso a existência de dano
irreparável ou de difícil reparação caso os Procedimentos Disciplinares instaurados em desfavor do
agravante tenham prosseguimento em desconformidade com o decidido até o momento na esfera da
Justiça Comum, uma vez que suas conclusões poderiam resultar na imposição de sanções e no
consequente cumprimento de corretivos, razão pela qual o recebo na forma de instrumento e lhe atribuo
efeito suspensivo. 6. Oficie-se ao Juízo da 2ª Auditoria Militar para ciência desta decisão e fornecimento das
informações que forem julgadas pertinentes, nos termos do inciso IV do artigo 527 do CPC. 7. Intime-se a
Fazenda Pública do Estado de São Paulo para que responda nos termos do inciso V do artigo 527 do CPC.
8. Com a vinda da resposta da agravada, deverão os autos seguir com vistas ao Ministério Público, nos
termos no artigo 527, inciso VI, do CPC, retornando-me após, conclusos. 9. Por derradeiro, deve o
agravante comprovar o cumprimento do disposto no artigo 526 do CPC. 10. Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 5 de fevereiro de 2013. (a) FERNANDO PEREIRA, Juiz Relator.
APELAÇÃO Nº 2792/12 – Nº Único: 0006542-10.2011.9.26.0020 (Proc. de Origem: Mandado de Segurança
nº 4273/11 – 2ª Aud. Cível)
Apte.:Marcio Cesar Ramos, ex-Sd PM RE 922797-A
Adv.: MARTIN AUGUSTO CARONE DOS SANTOS, OAB/SP 190.126
Apda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: LIGIA PEREIRA BRAGA, Proc. Estado, OAB/SP 143.578
Rel.: Clovis Santinon
Ref.: Petição de Embargos de Declaração (Apelante), protoc. 003679/2013-TJM/SP
Desp.: 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Trata-se de petição interposta contra decisão monocrática que não
conheceu dos Embargos de Declaração opostos contra o acórdão de fls. 76/81 da Apelação Cível nº
2.792/12. 4. Inconformado com o despacho que não admitiu o recurso diante da inexistência de elementos
necessários ao seu regular prosseguimento, o impetrante ingressa com novos declaratórios, expressamente