TJMSP 06/02/2013 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 6 · Edição 1211ª · São Paulo, quarta-feira, 6 de fevereiro de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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com efeitos infringentes e requerendo a reconsideração da decisão atacada. 5. A título argumentativo,
questiona se não teria havido contradição entre a decisão e o pedido recursal anterior, uma vez que aquela
expressamente se referia à “contradição entre o disposto no V. Acórdão e o que estabelece a lei”. 6.
Naquele petitório, assim expressou as suas razões: “1. Considerando o pedido certo e exato da inicial,
referindo-se exclusivamente quanto ao mérito da negativa no prosseguimento da revisão administrativa.
Sendo que o V. Acórdão considera questões não pertencentes ao pedido mas única e exclusivamente a
outras discussões levantadas perante a Administração. Não se estaria a ferir o disposto nos arts. 128, 293 e
460 do Código de Processo Civil? 2. Ao assim decidir, analisando-se o mérito da revisão administrativa
antes do efetivo objeto da inicial perante a Justiça, não se estará excluindo a apreciação de uma possível
lesão a direito? Contradizendo-se assim o inc. XXXV do art. 5º da Constituição Federal?” 7. Contrariamente
ao que afirma o embargante, a decisão de não conhecimento se fundamenta no absoluto respeito às
hipóteses de cabimento, taxativamente expressas nos incisos I e II, do art. 535 do CPC e não na exigência
de determinadas palavras para admitir o recurso anteriormente interposto. Como se percebe da análise dos
argumentos acima transcritos, o embargante não logrou êxito em demonstrar defeito no v. Acórdão, sanável
pela via dos declaratórios. Prosseguindo, cediço na doutrina que a contradição passível de ensejar o
conhecimento dos declaratórios, nas palavras de Gilson Delgado Miranda, é a que “existe em razão da
incerteza quanto aos termos do julgado, pelo uso de proposições inconciliáveis, podendo acarretar,
inclusive, dificuldades a seu cumprimento”. Com a mesma orientação, ver decisão do C. STJ no AgRg no
Ag 1096513/SP. 8. Dos mesmos vícios padece o presente petitório. Desta feita, o peticionário questiona se
a decisão que não conheceu dos Embargos não seria contraditória, por exigir determinada palavra que a lei
processual não exige e ainda, porque a petição anterior fazia referência direta à “contradição entre o
disposto no V. Acórdão e o que estabelece a lei.” Em conformidade com o acima exposto, claro está que o
recurso não foi admitido pela inexistência de elemento necessário, qual seja, a demonstração da
contradição interna na decisão. Novamente o embargante não consegue demonstrar ou apontar, ainda que
superficialmente, qualquer contradição ou outra hipótese autorizadora dos declaratórios. 9. Em
complemento, de rigor esclarecer que no rito dos Embargos de Declaração, não é prevista a reconsideração
da decisão atacada, razão pela qual, ante os motivos acima, NÃO CONHEÇO do recurso, por
absolutamente incabível. 10. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 5 de fevereiro de
2013. (a) Clovis Santinon, Relator.
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE APOIO A JULGAMENTOS
SESSÃO JUDICIÁRIA DA PRIMEIRA CÂMARA DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO,
REALIZADA EM 05 DE FEVEREIRO DE 2013. PRESIDIDA PELO EXMO. SR. JUIZ EVANIR FERREIRA
CASTILHO, À HORA REGIMENTAL, COM AS PRESENÇAS DOS EXMOS. SRS. JUÍZES FERNANDO
PEREIRA E PAULO A. CASSEB. SESSÃO SECRETARIADA POR TATIANA NERY PALHARES,
DIRETORA.
ABERTA A SESSÃO, FORAM JULGADOS OS SEGUINTES FEITOS:
APELACAO Nº 2972/2013 - Número Único: 0001331-56.2012.9.26.0020 (MANDADO DE SEGURANÇA
COM PEDIDO DE LIMINAR nº 4505/2012 - 2A AUDITORIA - CIVEL)
Relator: PAULO A. CASSEB
Revisor: EVANIR FERREIRA CASTILHO
Objeto: NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C.C. REINTEGRAÇÃO
Apelante(s): ALEXANDRE NALIN EX-SD 1.C PM RE 104385-4
Advogado(s): KAREM DE OLIVEIRA ORNELLAS, OABSP 227174
Apelado(s): A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
Advogado(s): LUIZ FERNANDO ROBERTO, OABSP 234726 Proc. Estado
Sustentação Oral: Dra. KAREM DE OLIVEIRA ORNELLAS, OABSP 227174
"A E. Primeira Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento ao apelo, de conformidade
com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão".
APELACAO Nº 2728/2012 - Número Único: 0003280-86.2010.9.26.0020 (AÇÃO ORDINÁRIA nº 3578/2010
- 2A AUDITORIA - CIVEL) AGRAVOS RETIDOS